Metadados
- titulo
- PUIL nº 377 do TNU
- tribunal
- TNU
- tipo
- PUIL
- numero
- 377
- situacao
- Transitado em julgado
- id_bnp
- tnu-puil-377
- atualizacao_fonte
- 14/10/2026
- versao_texto
- Banco Nacional de Precedentes do CNJ
- fonte
- https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
- baixado_em
- 2026-10-15
PUIL nº 377 do TNU
Questão
Determinar se o beneficiário da pensão por morte temporária, prevista no art. 77, V, "b", da Lei nº 8.213/91, tem direito ao gozo do benefício por todo o período em tese previsto para sua duração, quando o requerimento administrativo é formulado após o prazo estipulado no art. 74, I, do mesmo diploma legal.
Tese
O período de duração da pensão por morte previsto no art. 77, § 2º, V, 'b', da Lei nº 8.213/91, conta-se invariavelmente a partir do óbito, de modo que, nos casos de habilitação tardia (art. 74, II), o dependente apenas fará jus às parcelas compreendidas entre a DER e o termo final dos 4 meses contados do falecimento do segurado, inexistindo direito ao benefício caso o requerimento ocorra após o transcurso integral deste período.
Situação
Transitado em julgado
Registro original do CNJ
{
"highlight": {
"tese": "O período de duração da pensão por morte previsto no art. 77, § 2º, V, 'b', da Lei nº 8.213/91, conta-se invariavelmente a partir do óbito, de modo que, nos casos de habilitação tardia (art. 74, II), o dependente apenas fará jus às parcelas compreendidas entre a DER e o termo final dos 4 meses contados do falecimento do segurado, inexistindo direito ao benefício caso o requerimento ocorra após o transcurso integral deste período.",
"tese_snippet": "O período de duração da pensão por morte previsto no art. 77, § 2º, V, 'b', da Lei nº 8.213/91, conta-se invariavelmente a partir do óbito, de modo que, nos casos de habilitação tardia (art. 74, II), o dependente apenas fará jus às parcelas compreendidas entre a DER e o termo final dos 4 meses contados do falecimento do segurado, inexistindo direito ao benefício caso o requerimento ocorra após o transcurso integral deste período."
},
"historico": [
{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
},
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"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Acórdão Publicado"
}
],
"id": "tnu-puil-377",
"nr": 377,
"orgao": "TNU",
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{
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"link": "https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&acao_origem=processo_consulta_publica&acao_retorno=processo_consulta_publica&num_processo=50339980220224047000",
"numero": "50339980220224047000"
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],
"questao": "Determinar se o beneficiário da pensão por morte temporária, prevista no art. 77, V, \"b\", da Lei nº 8.213/91, tem direito ao gozo do benefício por todo o período em tese previsto para sua duração, quando o requerimento administrativo é formulado após o prazo estipulado no art. 74, I, do mesmo diploma legal.",
"situacao": "Transitado em julgado",
"tese": "O período de duração da pensão por morte previsto no art. 77, § 2º, V, 'b', da Lei nº 8.213/91, conta-se invariavelmente a partir do óbito, de modo que, nos casos de habilitação tardia (art. 74, II), o dependente apenas fará jus às parcelas compreendidas entre a DER e o termo final dos 4 meses contados do falecimento do segurado, inexistindo direito ao benefício caso o requerimento ocorra após o transcurso integral deste período.",
"tipo": "PUIL",
"ultimaAtualizacao": "14/10/2026"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"highlight": {
"tese": "O período de duração da pensão por morte previsto no art. 77, § 2º, V, 'b', da Lei nº 8.213/91, conta-se invariavelmente a partir do óbito, de modo que, nos casos de habilitação tardia (art. 74, II), o dependente apenas fará jus às parcelas compreendidas entre a DER e o termo final dos 4 meses contados do falecimento do segurado, inexistindo direito ao benefício caso o requerimento ocorra após o transcurso integral deste período.",
"tese_snippet": "O período de duração da pensão por morte previsto no art. 77, § 2º, V, 'b', da Lei nº 8.213/91, conta-se invariavelmente a partir do óbito, de modo que, nos casos de habilitação tardia (art. 74, II), o dependente apenas fará jus às parcelas compreendidas entre a DER e o termo final dos 4 meses contados do falecimento do segurado, inexistindo direito ao benefício caso o requerimento ocorra após o transcurso integral deste período."
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"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
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"situacao": "Transitado em julgado",
"tese": "O período de duração da pensão por morte previsto no art. 77, § 2º, V, 'b', da Lei nº 8.213/91, conta-se invariavelmente a partir do óbito, de modo que, nos casos de habilitação tardia (art. 74, II), o dependente apenas fará jus às parcelas compreendidas entre a DER e o termo final dos 4 meses contados do falecimento do segurado, inexistindo direito ao benefício caso o requerimento ocorra após o transcurso integral deste período.",
"tipo": "PUIL",
"ultimaAtualizacao": "19/10/2026"
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