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JurisprudênciaPUIL

Metadados
titulo
PUIL nº 374 do TNU
tribunal
TNU
tipo
PUIL
numero
374
situacao
Mérito julgado
id_bnp
tnu-puil-374
atualizacao_fonte
29/05/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

PUIL nº 374 do TNU

Questão

Definir, para fatos geradores anteriores à EC nº 103/2019, o divisor aplicável ao cálculo da aposentadoria por invalidez do servidor policial vinculado ao RPPS da União, se 30 ou 25 anos, conforme se trate de homem ou mulher, respectivamente, com base no art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985, ou se 35 ou 30 anos, também conforme se trate de homem ou mulher, com base no art. 40, §1º, III da Constituição da República

Tese

Para fatos geradores anteriores à EC 103/2019, o divisor aplicável ao cálculo da aposentadoria do servidor policial vinculado ao RPPS da União é de 30 anos, se homem, e 25 anos se mulher, independentemente da natureza da aposentadoria (se por invalidez, ou por tempo de contribuição), observados os demais requisitos do art. 1º, inciso II da Lei Complementar nº 51/1985.

Situação

Mérito julgado

Registro original do CNJ

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  "highlight": {
    "tese": "Para fatos geradores anteriores à EC 103/2019, o divisor aplicável ao cálculo da aposentadoria do servidor policial vinculado ao RPPS da União é de 30 anos, se homem, e 25 anos se mulher, independentemente da natureza da aposentadoria (se por invalidez, ou por tempo de contribuição), observados os demais requisitos do art. 1º, inciso II da Lei Complementar nº 51/1985.",
    "tese_snippet": "Para fatos geradores anteriores à EC 103/2019, o divisor aplicável ao cálculo da aposentadoria do servidor policial vinculado ao RPPS da União é de 30 anos, se homem, e 25 anos se mulher, independentemente da natureza da aposentadoria (se por invalidez, ou por tempo de contribuição), observados os demais requisitos do art. 1º, inciso II da Lei Complementar nº 51/1985."
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  "historico": [
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      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
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      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "tnu-puil-374",
  "nr": 374,
  "orgao": "TNU",
  "processosParadigma": [
    {
      "classe": 457,
      "link": "https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&acao_origem=processo_consulta_publica&acao_retorno=processo_consulta_publica&num_processo=10057614520204013810",
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  ],
  "questao": "Definir, para fatos geradores anteriores à EC nº 103/2019, o divisor aplicável ao cálculo da aposentadoria por invalidez do servidor policial vinculado ao RPPS da União, se 30 ou 25 anos, conforme se trate de homem ou mulher, respectivamente, com base no art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985, ou se 35 ou 30 anos, também conforme se trate de homem ou mulher, com base no art. 40, §1º, III da Constituição da República",
  "situacao": "Mérito julgado",
  "tese": "Para fatos geradores anteriores à EC 103/2019, o divisor aplicável ao cálculo da aposentadoria do servidor policial vinculado ao RPPS da União é de 30 anos, se homem, e 25 anos se mulher, independentemente da natureza da aposentadoria (se por invalidez, ou por tempo de contribuição), observados os demais requisitos do art. 1º, inciso II da Lei Complementar nº 51/1985.",
  "tipo": "PUIL",
  "ultimaAtualizacao": "29/05/2026"
}