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JurisprudênciaPUIL

Metadados
titulo
PUIL nº 361 do TNU
tribunal
TNU
tipo
PUIL
numero
361
situacao
Transitado em julgado
id_bnp
tnu-puil-361
atualizacao_fonte
14/10/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

PUIL nº 361 do TNU

Questão

Saber se o prazo máximo de 120 dias para requerer o seguro-desemprego, após a data da dispensa, aplica-se também aos trabalhadores domésticos, afastando assim a regra do art. 29 da Lei Complementar nº 150/2015.

Tese

O prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para os trabalhadores em geral requererem o seguro-desemprego, após a data da dispensa (atualmente previsto no art. 41 da Resolução CODEFAT nº 957/2022), não se aplica aos trabalhadores domésticos, tendo em vista a previsão expressa de 90 (noventa) dias para tanto do art. 29 da LC nº 150/2015.

Situação

Transitado em julgado

Registro original do CNJ

{
  "highlight": {
    "tese": "O prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para os trabalhadores em geral requererem o seguro-desemprego, após a data da dispensa (atualmente previsto no art. 41 da Resolução CODEFAT nº 957/2022), não se aplica aos trabalhadores domésticos, tendo em vista a previsão expressa de 90 (noventa) dias para tanto do art. 29 da LC nº 150/2015.",
    "tese_snippet": "O prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para os trabalhadores em geral requererem o seguro-desemprego, após a data da dispensa (atualmente previsto no art. 41 da Resolução CODEFAT nº 957/2022), não se aplica aos trabalhadores domésticos, tendo em vista a previsão expressa de 90 (noventa) dias para tanto do art. 29 da LC nº 150/2015."
  },
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      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
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      "situacao": "Acórdão Publicado"
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  "id": "tnu-puil-361",
  "nr": 361,
  "orgao": "TNU",
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  ],
  "questao": "Saber se o prazo máximo de 120 dias para requerer o seguro-desemprego, após a data da dispensa, aplica-se também aos trabalhadores domésticos, afastando assim a regra do art. 29 da Lei Complementar nº 150/2015.",
  "situacao": "Transitado em julgado",
  "tese": "O prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para os trabalhadores em geral requererem o seguro-desemprego, após a data da dispensa (atualmente previsto no art. 41 da Resolução CODEFAT nº 957/2022), não se aplica aos trabalhadores domésticos, tendo em vista a previsão expressa de 90 (noventa) dias para tanto do art. 29 da LC nº 150/2015.",
  "tipo": "PUIL",
  "ultimaAtualizacao": "14/10/2026"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "highlight": {
    "tese": "O prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para os trabalhadores em geral requererem o seguro-desemprego, após a data da dispensa (atualmente previsto no art. 41 da Resolução CODEFAT nº 957/2022), não se aplica aos trabalhadores domésticos, tendo em vista a previsão expressa de 90 (noventa) dias para tanto do art. 29 da LC nº 150/2015.",
    "tese_snippet": "O prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para os trabalhadores em geral requererem o seguro-desemprego, após a data da dispensa (atualmente previsto no art. 41 da Resolução CODEFAT nº 957/2022), não se aplica aos trabalhadores domésticos, tendo em vista a previsão expressa de 90 (noventa) dias para tanto do art. 29 da LC nº 150/2015."
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  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
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      "dataPublicacao": "2026-04-30",
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  "questao": "Saber se o prazo máximo de 120 dias para requerer o seguro-desemprego, após a data da dispensa, aplica-se também aos trabalhadores domésticos, afastando assim a regra do art. 29 da Lei Complementar nº 150/2015.",
  "situacao": "Transitado em julgado",
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  "tipo": "PUIL",
  "ultimaAtualizacao": "19/10/2026"
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