Metadados
- titulo
- PUIL nº 361 do TNU
- tribunal
- TNU
- tipo
- PUIL
- numero
- 361
- situacao
- Transitado em julgado
- id_bnp
- tnu-puil-361
- atualizacao_fonte
- 14/10/2026
- versao_texto
- Banco Nacional de Precedentes do CNJ
- fonte
- https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
- baixado_em
- 2026-10-15
PUIL nº 361 do TNU
Questão
Saber se o prazo máximo de 120 dias para requerer o seguro-desemprego, após a data da dispensa, aplica-se também aos trabalhadores domésticos, afastando assim a regra do art. 29 da Lei Complementar nº 150/2015.
Tese
O prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para os trabalhadores em geral requererem o seguro-desemprego, após a data da dispensa (atualmente previsto no art. 41 da Resolução CODEFAT nº 957/2022), não se aplica aos trabalhadores domésticos, tendo em vista a previsão expressa de 90 (noventa) dias para tanto do art. 29 da LC nº 150/2015.
Situação
Transitado em julgado
Registro original do CNJ
{
"highlight": {
"tese": "O prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para os trabalhadores em geral requererem o seguro-desemprego, após a data da dispensa (atualmente previsto no art. 41 da Resolução CODEFAT nº 957/2022), não se aplica aos trabalhadores domésticos, tendo em vista a previsão expressa de 90 (noventa) dias para tanto do art. 29 da LC nº 150/2015.",
"tese_snippet": "O prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para os trabalhadores em geral requererem o seguro-desemprego, após a data da dispensa (atualmente previsto no art. 41 da Resolução CODEFAT nº 957/2022), não se aplica aos trabalhadores domésticos, tendo em vista a previsão expressa de 90 (noventa) dias para tanto do art. 29 da LC nº 150/2015."
},
"historico": [
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"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
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"situacao": "Admitido"
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"id": "tnu-puil-361",
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"orgao": "TNU",
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"link": "https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&acao_origem=processo_consulta_publica&acao_retorno=processo_consulta_publica&num_processo=10108499420194013100",
"numero": "10108499420194013100"
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],
"questao": "Saber se o prazo máximo de 120 dias para requerer o seguro-desemprego, após a data da dispensa, aplica-se também aos trabalhadores domésticos, afastando assim a regra do art. 29 da Lei Complementar nº 150/2015.",
"situacao": "Transitado em julgado",
"tese": "O prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para os trabalhadores em geral requererem o seguro-desemprego, após a data da dispensa (atualmente previsto no art. 41 da Resolução CODEFAT nº 957/2022), não se aplica aos trabalhadores domésticos, tendo em vista a previsão expressa de 90 (noventa) dias para tanto do art. 29 da LC nº 150/2015.",
"tipo": "PUIL",
"ultimaAtualizacao": "14/10/2026"
}
Outra versão oficial capturada pelo CNJ
{
"highlight": {
"tese": "O prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para os trabalhadores em geral requererem o seguro-desemprego, após a data da dispensa (atualmente previsto no art. 41 da Resolução CODEFAT nº 957/2022), não se aplica aos trabalhadores domésticos, tendo em vista a previsão expressa de 90 (noventa) dias para tanto do art. 29 da LC nº 150/2015.",
"tese_snippet": "O prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para os trabalhadores em geral requererem o seguro-desemprego, após a data da dispensa (atualmente previsto no art. 41 da Resolução CODEFAT nº 957/2022), não se aplica aos trabalhadores domésticos, tendo em vista a previsão expressa de 90 (noventa) dias para tanto do art. 29 da LC nº 150/2015."
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"dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
"dataPublicacao": "2026-04-30",
"situacao": "Admitido"
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{
"dataAdmissao": "2025-11-24",
"dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
"dataJulgamento": "2026-04-29",
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"id": "tnu-puil-361",
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"questao": "Saber se o prazo máximo de 120 dias para requerer o seguro-desemprego, após a data da dispensa, aplica-se também aos trabalhadores domésticos, afastando assim a regra do art. 29 da Lei Complementar nº 150/2015.",
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"tipo": "PUIL",
"ultimaAtualizacao": "19/10/2026"
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