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JurisprudênciaPUIL

Metadados
titulo
PUIL nº 358 do TNU
tribunal
TNU
tipo
PUIL
numero
358
situacao
Mérito julgado
id_bnp
tnu-puil-358
atualizacao_fonte
14/10/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

PUIL nº 358 do TNU

Questão

"Saber se, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana com DER após a EC 103/2019, permanece a necessidade de cumprimento do requisito da carência, particularmente para quem precisa usar a regra de transição do art. 18 da EC 103, ou se a regra de transição prevista no art. 18, da EC 103/19 não exige mais tal requisito (bastando ao beneficiário preencher, cumulativamente, os requisitos "idade" e "tempo de contribuição"), de forma que as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual possam ser computados como tempo de contribuição (ainda que este tenha perdido a qualidade de segurado)."

Tese

  1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. Por isso, apesar dos termos do art. 18 da EC 103, prevalece a carência para obtenção do benefício de aposentadoria por idade.

Situação

Mérito julgado

Registro original do CNJ

{
  "highlight": {
    "tese": "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. Por isso, apesar dos termos do art. 18 da EC 103, prevalece a carência para obtenção do benefício de aposentadoria por idade.",
    "tese_snippet": "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. Por isso, apesar dos termos do art. 18 da EC 103, prevalece a carência para obtenção do benefício de aposentadoria por idade."
  },
  "historico": [
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-06-02T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Admitido"
    },
    {
      "dataAdmissao": "2025-11-24",
      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
      "dataJulgamento": "2026-04-29",
      "dataPublicacao": "2026-04-30",
      "situacao": "Acórdão Publicado"
    }
  ],
  "id": "tnu-puil-358",
  "nr": 358,
  "orgao": "TNU",
  "processosParadigma": [
    {
      "classe": 457,
      "link": "https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&acao_origem=processo_consulta_publica&acao_retorno=processo_consulta_publica&num_processo=05001792220224058311",
      "numero": "05001792220224058311"
    }
  ],
  "questao": "\"Saber se, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana com DER após a EC 103/2019, permanece a necessidade de cumprimento do requisito da carência, particularmente para quem precisa usar a regra de transição do art. 18 da EC 103, ou se a regra de transição prevista no art. 18, da EC 103/19 não exige mais tal requisito (bastando ao beneficiário preencher, cumulativamente, os requisitos \"idade\" e \"tempo de contribuição\"), de forma que as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual possam ser computados como tempo de contribuição (ainda que este tenha perdido a qualidade de segurado).\"",
  "situacao": "Mérito julgado",
  "tese": "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. Por isso, apesar dos termos do art. 18 da EC 103, prevalece a carência para obtenção do benefício de aposentadoria por idade.",
  "tipo": "PUIL",
  "ultimaAtualizacao": "14/10/2026"
}

Outra versão oficial capturada pelo CNJ

{
  "highlight": {
    "tese": "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. Por isso, apesar dos termos do art. 18 da EC 103, prevalece a carência para obtenção do benefício de aposentadoria por idade.",
    "tese_snippet": "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. Por isso, apesar dos termos do art. 18 da EC 103, prevalece a carência para obtenção do benefício de aposentadoria por idade."
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  "historico": [
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      "situacao": "Admitido"
    },
    {
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      "dataCriacao": "2026-08-21T00:00:00.000-03:00",
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    {
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  "questao": "\"Saber se, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana com DER após a EC 103/2019, permanece a necessidade de cumprimento do requisito da carência, particularmente para quem precisa usar a regra de transição do art. 18 da EC 103, ou se a regra de transição prevista no art. 18, da EC 103/19 não exige mais tal requisito (bastando ao beneficiário preencher, cumulativamente, os requisitos \"idade\" e \"tempo de contribuição\"), de forma que as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual possam ser computados como tempo de contribuição (ainda que este tenha perdido a qualidade de segurado).\"",
  "situacao": "Mérito julgado",
  "tese": "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. Por isso, apesar dos termos do art. 18 da EC 103, prevalece a carência para obtenção do benefício de aposentadoria por idade.",
  "tipo": "PUIL",
  "ultimaAtualizacao": "19/10/2026"
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