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JurisprudênciaPUIL

Metadados
titulo
PUIL nº 329 do TNU
tribunal
TNU
tipo
PUIL
numero
329
situacao
Transitado em julgado
id_bnp
tnu-puil-329
atualizacao_fonte
14/10/2026
versao_texto
Banco Nacional de Precedentes do CNJ
fonte
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
baixado_em
2026-10-15

PUIL nº 329 do TNU

Questão

Saber se há ou não incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de extinção de contrato de representação comercial mediante distrato (resilição bilateral do contrato).

Tese

1- A verba paga pelo representado ao representante comercial a título de indenização por força da extinção do contrato de representação comercial por vontade dos dois contratantes (resilição bilateral) tem o objetivo de reparar eventual dano patrimonial acarretado, detendo caráter indenizatório e sobre ela não incide imposto de renda. 2- O art. 27, alínea 'j', da Lei n° 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992 aplica-se, pois, a extinção contratual unilateral sem motivo justificado ou a dissolução do contrato pela resilição bilateral.

Situação

Transitado em julgado

Registro original do CNJ

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Outra versão oficial capturada pelo CNJ

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