Metadados
- titulo
- PUIL nº 133 do TNU
- tribunal
- TNU
- tipo
- PUIL
- numero
- 133
- situacao
- Cancelado
- id_bnp
- tnu-puil-133
- atualizacao_fonte
- 14/10/2026
- versao_texto
- Banco Nacional de Precedentes do CNJ
- fonte
- https://pangeabnp.pdpj.jus.br/api/v1/precedentes
- baixado_em
- 2026-10-15
PUIL nº 133 do TNU
Questão
Saber qual o momento em que deve ser aferida a renda do segurado desempregado recolhido à prisão, para fins de percepção do benefício de auxílio-reclusão. Vide Tema 31.
Tese
Vide Tema 896/STJ (Revisado): Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Observação: O STF, por meio do tema 1017, afirmou que a matéria é de cunho infraconstitucional, razão pela qual é aplicável a tese firmada no âmbito do repetitivo 896/STJ.
Situação
Cancelado
Registro original do CNJ
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"id": "tnu-puil-133",
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"ultimaAtualizacao": "14/10/2026"
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Outra versão oficial capturada pelo CNJ
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"ultimaAtualizacao": "19/10/2026"
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