Metadados
- titulo
- Súmula nº 32 da TNU
- tribunal
- TNU
- tipo
- Súmula
- numero
- 32
- versao_texto
- enunciado reproduzido na edição histórica CJF de 2016
- situacao
- situação atual não verificada; texto histórico de 2016
- fonte
- https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/publicacoes-1/comentarios-as-sumulas-da-turma-nacional-de-uniformizacao.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
- revogada
- true
Súmula nº 32 da TNU
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. CANCELAMENTO: A Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da Súmula 32 (PET 9059/STJ). (Cancelada em 9/10/2013, DOU 11/10/2013, p. 104).