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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 99 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
99
data
1994-04-14
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 99 do STJ

Súmula 99

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS

Enunciado O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA PARTE.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 14/04/1994

Fonte DJ DATA:25/04/1994 PG:09284 RSSTJ VOL.:00007 PG:00135 RSTJ VOL.:00061 PG:00325 RT VOL.:00705 PG:00197

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00499 PAR:00002

Excerto dos Precedentes Originários "[...] O recorrente especial (INSS) pondera que houve acordo entre o acidentado, através de seu advogado, e a autarquia previdenciária, no tocante aos cálculos. Assim, ao Ministério Público falece legitimidade recursal (agravo de instrumento). II - O Ministério Público tem legitimidade recursal nos termos do caput, e parag. 2º, do art. 499 do CPC. No caso em foco, ele recorre como custos legis. Seu recurso não se faz in abstracto, mas in concreto. Mesmo com a anuência do acidentado, o curador de acidentes do trabalho teve por lesivo ao acidentado o índice aplicado nos cálculos." (REsp 35314 SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/1993, DJ 11/10/1993, p. 21350)

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"A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer, tanto a titulo de parte, quanto na função de custos legis. Referente a falência, todavia, sua ação interventiva e disciplinar limita-se a repressão a eventuais crimes, a defesa do interesse público ou a do credito comercial. Inteligencia do art. 499 do CPC." (REsp 22920 PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/1993, DJ 18/10/1993, p. 21872)

"Quer como fiscal da lei, quer como parte, a legitimidade do Ministério Público para recorrer está expressa no texto legal. [...] Nenhuma ressalva existe no particular." (REsp 5620 SP, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/1993, DJ 31/05/1993, p. 10649)

"[...] O sistema processual civil vigente revela dúplice atuação do Ministério Público - parte e fiscal da lei (art. 499, parágrafo 2º, CPC) [...]. 2. Os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF) são pressupostos asseguradores da legitimidade para integração do Ministério Público na relação processual, exercitando as suas funções e influindo no acertamento do direito objeto de contradição, com os ônus, faculdades e sujeições inerentes a sua participação influente no julgamento do mérito.[...] Desse modo, assente a dualidade no desempenho das funções ou aceita a sua participação, lato sensu, como parte, de qualquer sorte, influindo no julgamento, por conclusão, até de lógica jurídica, destacada a sua essencialidade na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF.), inafastável a legitimidade do Ministério Público para recorrer, enfim, seja como parte interessada no acertamento do mérito, quer oficiando como fiscal da lei (§ 2º, art. 499, CPC)." (REsp 6536 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1993, DJ 31/05/1993, p. 10624)

"Oficiando, em processos, como parte (órgão agente) ou como fiscal da lei (órgão interveniente), tem o Ministério Público legitimidade (ou interesse) para recorrer, sempre. Cod. de Pr. Civil, art. 499, par-2. '[...] o legislador processual civil conferiu legitimidade recursal genérica ao Ministério Público, cabe lembrar que ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.'" (REsp 5333 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/1991, DJ 25/11/1991, p. 17070)

"Tem o Ministério Público legitimidade e interesse em recorrer, seja como parte ou fiscal da lei (Art. 499, par. 2º, CPC), de todas as decisões proferidas contra a parte sob sua proteção. [...]

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'Independentemente do autor ter advogado constituído a atuação do membro do Parquet seja como parte, seja como custos legis, sempre se faz no interesse da justiça, no zelo pela correta aplicação da lei, razão pela qual a Constituição atual erigiu a sua atuação como essencial à função jurisdicional do Estado.'" (REsp 6459 SP, Rel. MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/1991, DJ 07/10/1991, p. 13947)

"O Ministério Público tem legitimidade para recorrer, seja como parte ou fiscal da lei. Os recursos são os mesmos de que dispõem as partes. A única ressalva decorre do art. 500 do CPC, quanto ao recurso adesivo. [...] A finalidade da lei, nos casos contemplados, é ensejar ao Ministério Público, pouco importa atuar como parte ou custos legis, o exercício de todos os meios processuais a fim de buscar a solução do litígio. Inclui, evidentemente, o direito de recorrer. Pouco importa, data venia, o trabalhador estar representado em juízo por advogado. Em primeiro lugar, poderá haver divergência entre o causídico e o representante do Ministério Público. Em segundo lugar, a atuação deste é compulsória, impondo-se-lhe a obrigação de, no estrito cumprimento do dever legal, esgotar os meios de defesa. Essa duplicidade não deve afastar a presença do Parquet. Ao contrário, em caso de identidade de teses, ambos os recursos serão apreciados conjuntamente." (REsp 6795 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/1990, DJ 04/03/1991, p. 1981)

"Além de legitimidade, tem o Ministério Público interesse em recorrer de todas as decisões proferidas contra a parte sob sua proteção. [...] 'Qualquer limitação à iniciativa recursal do Ministério Público seria contrária à sua posição no processo. Com efeito, não se poderia conceber o Ministério Público representando, substituindo, ou coadjuvando uma das partes e limitado no seu direito de discutir a matéria, na instância recursal. Sua atividade, nessa hipótese, ficaria tolhida e sua missão processual não se completaria. Por conseguinte, a lei não criou restrição a essa iniciativa do Ministério Público quando sua função, no processo, é de representação, substituição, ou assistência. Está, portanto, legitimado a recorrer de todas as decisões proferidas contra a parte sob sua proteção.'" (REsp 5507 SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/11/1990, DJ 10/12/1990, p. 14799)

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Precedentes

REsp 35314 SP 1993/0014306-9 Decisão:21/09/1993 DJ DATA:11/10/1993 PG:21350 JSTJ VOL.:00011 PG:00487 RSSTJ VOL.:00017 PG:00062 RSSTJ VOL.:00007 PG:00171 RSTJ VOL.:00125 PG:00503 RSTJ VOL.:00061 PG:00359

REsp 22920 PR 1992/0012708-8 Decisão:30/08/1993 DJ DATA:18/10/1993 PG:21872 RSSTJ VOL.:00007 PG:00164 RSTJ VOL.:00061 PG:00352

REsp 5620 SP 1990/0010543-9 Decisão:12/05/1993 DJ DATA:31/05/1993 PG:10649 RSSTJ VOL.:00007 PG:00146 RSTJ VOL.:00048 PG:00134 RSTJ VOL.:00061 PG:00335

REsp 6536 SP 1990/0012637-1 Decisão:26/04/1993 DJ DATA:31/05/1993 PG:10624 LEXSTJ VOL.:00050 PG:00136 RSSTJ VOL.:00007 PG:00152 RSTJ VOL.:00061 PG:00340

REsp 5333 SP 1990/0009759-2 Decisão:22/10/1991 DJ DATA:25/11/1991 PG:17070 REVFOR VOL.:00319 PG:00135 RSSTJ VOL.:00007 PG:00139 RSTJ VOL.:00027 PG:00329 RSTJ VOL.:00061 PG:00327

REsp 6459 SP 1990/0012454-9 Decisão:11/09/1991 DJ DATA:07/10/1991 PG:13947 RSSTJ VOL.:00007 PG:00149 RSTJ VOL.:00061 PG:00337

REsp 6795 SP 1990/0013191-0 Decisão:17/12/1990 DJ DATA:04/03/1991 PG:01981 RSSTJ VOL.:00007 PG:00161 RSTJ VOL.:00061 PG:00349

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REsp 5507 SP 1990/0010240-5 Decisão:14/11/1990 DJ DATA:10/12/1990 PG:14799 RSSTJ VOL.:00007 PG:00143 RSTJ VOL.:00061 PG:00332

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