Metadados
- titulo
- Súmula nº 98 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 98
- data
- 1994-04-14
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 98 do STJ
Súmula 98
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS
Enunciado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE PREQUESTIONAMENTO NÃO TEM CARATER PROTELATORIO.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 14/04/1994
Fonte DJ DATA:25/04/1994 PG:09284 RSSTJ VOL.:00007 PG:00111 RSTJ VOL.:00061 PG:00305 RT VOL.:00705 PG:00197
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00165 ART:00538 PAR:UNICO
Excerto dos Precedentes Originários "A imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, CPC, alem da afirmação da circunstancia protelatória, reclamada na lei, exige razoável fundamentação, demonstrando o manifesto objetivo protelatório dos embargos. [...] Tal declaração deve ser fundamentada, de modo a facilitar a compreensão da sua razoabilidade e, eventualmente, permitir procedimento irresignatório, demonstrando que não houve a censurável conduta processual" (EDcl no REsp 21158 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/1992, DJ 15/02/1993, p. 1667)
"Multa imposta ao embargante sem a indispensável justificativa. Cassação do acórdão nessa parte." (REsp 20150 MG, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS,
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TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/1992, DJ 19/04/1993, p. 6677)
"A jurisprudência consagrou admitir a oposição de embargos de declaração para efetivar prequestionamento de matéria a ser deduzida em recurso especial ou recurso extraordinário. Não evidenciado intuito procrastinatório, inadmissível aplicar a multa (CPC, ART. 538, Parágrafo Único). Ademais, orientação do STJ exige que a decisão seja fundamentada." (REsp 24964 DF, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 29/10/1992, DJ 15/02/1993, p. 1702)
"Não podem reputar-se protelatórios embargos declaratórios opostos para satisfazer exigência de prequestionamento. Além disso, a imposição de multa deve ser precedida de fundamentação adequada, não bastando a mera afirmação de serem protelatórios os embargos. [...] 'Exigindo a jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal, como desta Corte, o prequestionamento da questão federal como pressuposto do recurso especial e do recurso extraordinário, não seria lógico que a parte, ao observar essa exigência, sofresse penalidade como conseqüência.'" (EREsp 20756 SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/10/1992, DJ 17/12/1992, p. 24193)
"Afasta-se a multa quando o acórdão dos declaratórios não justifica a protelação em que incorreu a parte. [...] 'o Supremo Tribunal Federal tem proclamado que o acórdão que não justifica a manifestação protelatória dos embargos nega vigência ao art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil'" (REsp 9085 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/1991, DJ 03/06/1991, p. 7429)
"Para a imposição da multa do art. 538 par. único do Código de Processo Civil, há necessidade de fundamentar a declaração de que são manifestamente protelatórios os embargos de declaração. [...] É de dizer que, ao impor a multa, sem indicação das razões pelas quais se reputavam protelatórios os embargos, o acórdão não deu perfeita aplicação ao disposto no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil." (REsp 5252 SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/1991, DJ 29/04/1991, p. 5263)
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Precedentes
EDcl no REsp 21158 SP 1992/0009146-6 Decisão:16/12/1992 DJ DATA:15/02/1993 PG:01667 RSSTJ VOL.:00007 PG:00115 RSTJ VOL.:00045 PG:00549 RSTJ VOL.:00061 PG:00318
REsp 20150 MG 1992/0006314-4 Decisão:16/12/1992 DJ DATA:19/04/1993 PG:06677 RSSTJ VOL.:00007 PG:00128 RSTJ VOL.:00061 PG:00311
REsp 24964 DF 1992/0018107-4 Decisão:29/10/1992 DJ DATA:15/02/1993 PG:01702 RSSTJ VOL.:00007 PG:00130 RSTJ VOL.:00043 PG:00448 RSTJ VOL.:00061 PG:00321
EREsp 20756 SP 1992/0018806-0 Decisão:08/10/1992 DJ DATA:17/12/1992 PG:24193 RSSTJ VOL.:00007 PG:00118 RSTJ VOL.:00061 PG:00313
REsp 9085 SP 1991/0004630-2 Decisão:13/05/1991 DJ DATA:03/06/1991 PG:07429 RSSTJ VOL.:00007 PG:00125 RSTJ VOL.:00061 PG:00309
REsp 5252 SP 1990/0009560-3 Decisão:02/04/1991 DJ DATA:29/04/1991 PG:05263 RSSTJ VOL.:00007 PG:00123 RSTJ VOL.:00061 PG:00307
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