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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 96 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
96
data
1994-03-03
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 96 do STJ

Súmula 96

DIREITO PENAL - TIPIFICAÇÃO PENAL

Enunciado O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 03/03/1994

Fonte DJ DATA:10/03/1994 PG:04021 RSSTJ VOL.:00007 PG:00063 RSTJ VOL.:00061 PG:00261 RT VOL.:00704 PG:00385

Referências Legislativas LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CODIGO PENAL ART:00158

Excerto dos Precedentes Originários "ACERTADA DENEGAÇÃO, NA ORIGEM, EM FACE DA JUSTA CAUSA DA AÇÃO INSTAURADA POR DENUNCIA DESCRITIVA DE CRIME EM TESE, CONSIDERADA, ADEMAIS, A NATUREZA FORMAL DO DELITO DE EXTORSÃO.[...] De fato, se de um lado os escólios doutrinários se centraram em que o delito de extorsão tem por objetividade jurídica o patrimônio, licitamente constituído, pelo que cabe negar-se materialidade do delito no caso do patrimônio consistir de uma atividade ilícita, de outro, há compreender-se que, ao largo dessa materialidade patrimonial escusada à proteção legal, isto é, a escusa vantagem econômica obtida, há compreender-se que objetivamente o tipo penal, pela sua indiscutível natureza formal, também protege a inviolabilidade e a liberdade individual, pela só prática da violência ou da ameaça à pessoa do sujeito passivo. A esse propósito, a colação doutrinária constante do v. acórdão recorrido, buscada na lição dos mestres alienígenas e brasileiros, deveras consente a tipicidade

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extorsiva pela só ação do agente em constranger a vítima qualquer que seja a vantagem patrimonial ainda que não obtida. Aliás, essa afirmação da natureza formal do delito de extorsão, e a conseqüente irrelevância da obtenção ou não da vantagem econômica visada, tem prestígio na jurisprudência desta Turma (e.g., REsps n. 30.485, de minha relatoria, in DJ de 22.03.1993; 32.057, Relator Ministro Jesus Costa Lima, in DJ de 24.05.1993, e 32.809, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ de 07.06.1993). Desse modo, por mais que os refute o recorrente, com forro na derivação material implicativa da falta de objetividade jurídica do constrangimento para obtenção de vantagem patrimonial por si mesma ilícita, fico com os judiciosos fundamentos do v. acórdão, tanto mais que pelo conclusivo fecho da descrição precisa do fato criminoso do qual deve se defender o acusado e de cuja melhor articulação tratará a sentença, conforme o apurado na instrução. Ei-los, da forma como se seguem reproduzidos: Não é outro, a respeito do assunto, o entendimento da melhor doutrina. Senão vejamos. a) Antolisei - Parte Especial, vol. I, p. 324 - "O ato de disposição realizado pelo sujeito passivo para efeito da violência ou ameaça exercida sobre ele, deve procurar para o agente ou para outrem, um lucro injusto, com dano para outro. Quanto ao 'dano' não surgem incertezas dignas de relevo. Induvidosamente deve tratar-se de uma diminuição patrimonial no sentido do tomado geralmente. Não é fácil, por outro lado, determinar quando no crime em exame ocorra o 'proveito injusto'. Para vários autores este requisito subsiste toda vez que a vantagem a que tende a ação criminosa não seja devida por lei. Tal critério, porém, peca pelo simplismo e leva a resultados evidentemente inadmissíveis, estendendo além da medida o âmbito do delito de extorsão. Assim, para não fazer senão um exemplo, se a norma de que se trata se aplica ao pé da letra, deveria considerarse responsável por extorsão o credor que ameaça o devedor de não renovar um mútuo quando lhe sejam pagos juros mais elevados do que aqueles pactuados precedentemente, porque também neste caso a vantagem que o agente pretende não lhe é devida por lei. A nosso modo de ver deve-se ter presente, antes de tudo, o que já acentuamos falando, em geral, do lucro, ou seja, que um lucro não pode nunca ser considerado 'injusto' quando tenha como seu fundamento uma pretensão qualquer (e portanto também de modo indireto) reconhecida a tutelada pelo ordenamento jurídico. Em conseqüência, não se tem extorsão, por falta do requisito em tela, quando o agente, com violência ou ameaça, constrange uma pessoa a pagar-lhe um seu crédito líquido e exigível, como ainda no caso em que, com os mesmos meios, obtenha o cumprimento de uma obrigação natural (crédito de jogo ou de aposta, crédito prescrito etc.). No primeiro caso o agente responderá por exercício arbitrário das próprias razões; no segundo será responsável por violência privada.' b) Giuliano Marini - 'Digesto Pennalistiche' - vol. IV, p. 386 - 'No que se refere ao proveito injusto, este deve ser pensado em termos rigorosamente patrimoniais, ou seja, em termos de enriquecimento ou de não-empobrecimento do sujeito ativo, ou do terceiro a favor de quem este age. Consideramos que o 'injusto' deve ser entendido no sentido mais amplo: é para ser considerado injusto tanto o proveito contra jus como

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aquele sine jure. Não se pode de fato restringir o conceito de injustiça apenas à primeira hipótese.' c) Manzini - 'Trattato', vol. 9, p. 461 - 'Para concretizar o crime de extorsão basta que o fato tenha produzido dano ao outro, isto é ao sujeito passivo da violência ou ameaça, ou a outra pessoa.' d) Carrara, após acentuar que todo documento obtido por coação é nulo, e, por conseguinte, todo negócio jurídico realizado sob extorsão é nulo, pois, 'o que é nulo não produz nenhum efeito' (quod nullum est nullum producit eff ectum), cita que 'comete extorsão o ladrão ou seu representante que põe a preço a restituição, ao proprietário, das coisas roubadas' (Programma, § 2.136). e) Maggiore - 'Derecho Penal', vol. V, p. 99 - impõe como condição para o delito de extorsão que a ação ou omissão deve ter por objeto 'alguma coisa'. E arremata: 'A injustiça do proveito se reflete na injustiça da violência ou ameaça; motivo por que é inútil indagar acerca da justiça ou injustiça destas, quando o proveito não tem razão jurídica. A antijuricidade da coação está in re ipsa (no fato mesmo), uma vez que se demonstre a antijuricidade do proveito'. Este é o pensamento dos penalistas italianos, em geral. Já a doutrina alemã, representada por Binding, Krey, Maurach, Blei, Haft, Schmindhäuser, dentre outros, fi xa que para a extorsão, basta pura e simplesmente o constrangimento, independentemente do proveito econômico, ou, mesmo, qualquer proveito, seja ele de natureza lícita ou ilícita. Daí, temos: a) Maurach - 'Deutsches Strafrecht, Besonderer Teil', p. 230 - Hermann Schroedel Verlag K. G., Hannover: 'Na extorsão, como no constrangimento ilegal, a violência ou grave ameaça constituem o elemento fundamental do tipo e devem ser consideradas em relação a um mal sensível na intenção de obter o proveito'. b) Binding - 'Lehrburch des Gemeinen Deutschen Strafrechts, Besonderer Teil', pp. 379-380 - Verlag Von Wilhelm Engelmann, Leipzig: 'O extorsionário quer sua conduta como meio para a obtenção do proveito, enquanto no estelionato a conduta do iludido é sempre causal para a obtenção direta do proveito patrimonial ilícito, não é exigida uma ação do coagido para a extorsão; para chegar a ela, então, ele pode criar o proveito direta ou indiretamente, ou apenas tornar possível sua obtenção. A consumação se consuma com o seu meio, que é a conduta coativa, e começa portanto, com o início da mesma, quando se dá, então, a tentativa. No momento da consumação o extorsionário pode ter obtido o proveito ilícito, e na maior parte das vezes apresenta-se nele o prejuízo para a vítima da extorsão; não é necessário, sozinho, nem um nem outro. Por conseguinte, determina-se a consumação diferentemente do estelionato'. A literatura jurídico-penal brasileira segue quase que sem discrepâncias a linha doutrinária alemã. E assim temos: a) Magalhães Noronha - 'Enciclopédia Saraiva', vol. 35, p. 464: 'Questiona-se a respeito do ato jurídico nulo, como resultado do crime, perguntando-se se pode integrar o delito. Discutindo o assunto, em face de nossas leis, devemos ter em consideração os atos nulos e os anuláveis. Os primeiros são mencionados no art. 145 do Código Civil. Nulo de pleno direito, não pode o ato produzir efeito - quod nullum est nullum producit eff ectum - e, portanto, por si, não poderá produzir, em regra efeitos patrimoniais. Mas a extorsão é um crime contra o patrimônio, e faltando essa lesão

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patrimonial faltará a objetividade jurídica do delito. A nosso ver, não cometeria delito de extorsão quem obrigasse um menor de 16 anos a assinar um documento de dívida, por ser ato praticado por pessoa absolutamente incapaz (CC, art. 5º), como também não cometeria extorsão quem coagisse outrem a firmar documento, no qual prometesse tornar-se seu escravo, pois seria ilícito o objeto do ato (CC, art. 45, II). Nesses, como nos outros casos do art. 145 da lei civil, há crime impossível, por absoluta impropriedade de objeto. Haverá, todavia, o delito do art. 146.' b) Paulo José da Costa Jr. - 'Comentários ao Código Penal, vol. II, p. 219: 'O delito se consuma com constrangimento, independentemente de vir o sujeito ativo a obter, ou não, a vantagem patrimonial tencionada. O crime é formal, dispensando-se para a consumação a obtenção do proveito econômico injusto.' c) Heleno Cláudio Fragoso - 'Lições de Direito Penal', vol. 2, p. 307: 'Não se exige, para a consumação, que o agente tenha conseguido o proveito que pretendia. O crime se consuma com o resultado do constrangimento, isto é, com a ação ou omissão que a vítima é constrangida a fazer, omitir ou tolerar que se faça, e por isso pode-se dizer que, em relação ao patrimônio, este é crime de perigo'. d) Mirabete - 'Manual de Direito Penal", vol. II, p. 222: 'Há duas orientações quanto à consumação do crime. Na primeira delas se diz que a extorsão é um crime formal, consumando-se quando a vítima faz, deixa de fazer ou tolera que se faça alguma coisa. Pela segunda, o delito é material e só estará consumado quando o agente obtém a vantagem econômica. A redação do dispositivo, inadequada aliás por não oferecer a mesma solução encontrada para a consumação do roubo, indica que é irrelevante que o agente obtenha a vantagem indevida, bastando para a configuração do crime, a simples atividade ou omissão da vítima.' e) Damásio de Jesus - 'Direito Penal', vol. II, p. 320: 'A extorsão é delito formal e não material. Cuida-se de crime cujo tipo penal descreve a conduta e o resultado, não exigindo a sua produção. A descrição da conduta se encontra 'constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa'. O resultado visado pelo agente é a 'indevida vantagem econômica'. Note-se que o tipo fala em 'intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica'. Assim, é suficiente que o sujeito constranja a vítima com tal finalidade, não se exigindo que realmente consiga a vantagem. Cumpre observar que o núcleo do tipo é o verbo constranger e não obter. A definição legal não exige que o sujeito obtenha a indevida vantagem econômica'. Considerando desnecessário nos alongarmos mais desfilando opiniões unânimes de toda a doutrina nacional e estrangeira, concluímos com o inolvidável mestre Nelson Hungria que, em seus 'Comentários', vol. 7, p. 71, diz taxativamente: 'Qualquer que seja a vantagem patrimonial obtida ou procurada pelo agente, em detrimento da vítima, está preenchido um dos requisitos da extorsão'. Dentre os argentinos, admirável, como em tantos outros assuntos, é a análise de Soler, quando discorre sobre as diversas correntes de opinião, concluindo firmemente que 'o delito fica consumado, portanto, no momento em que a vítima abandona a coisa ou se desprende dela' ('Derecho Penal Argentino', vol. IV, p. 287). O grande mestre enfatiza a desnecessidade

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de outras considerações acerca da origem ou destino da coisa. Finalmente, não custa relembrar, que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não dos artigos do Código nela mencionados. Se o agente praticou extorsão, consumada ou tentada, exercício arbitrário das próprias razões, constrangimento ilegal ou preencheu qualquer outro tipo penal, isso deverá ser convenientemente apurado durante a instrução processual.' (RHC 3201 ES, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/1993, DJ 29/11/1993)

"PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. CONSUMAÇÃO. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA SUA CONSUMAÇÃO." (REsp 32809 SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/1993, DJ 07/06/1993)

"DESSUME DO TIPO PENAL INSCRITO NO ARTIGO 158, DO ESTATUTO PUNITIVO QUE A EXTORSÃO SE PERFAZ COM O FATO DE O AGENTE CONSTRANGER ALGUEM MEDIANTE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA, 'COM O INTUITO DE OBTER PARA SI OU PARA OUTREM INDEVIDA VANTAGEM ECONOMICA', POUCO IMPORTANDO NÃO TENHA CONSEGUIDO O PROVEITO QUE BUSCAVA, POIS FOI PRESO LOGO DEPOIS QUE SE APOSSOU DO DINHEIRO. A COAÇÃO SURTIU OS EFEITOS DESEJADOS PELO AGENTE COM A ENTREGA DO DINHEIRO EM LOCAL E HORA INDICADOS PELO EXTORSIONARIO.[...] Penso que constando do tipo que a infração penal consuma-se com o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, para que faça, tolere que se faça, ou deixe de fazer alguma coisa, com o 'intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica' basta que o agente constranja a vítima com esse objetivo, sem que, de fato, obtenha a vantagem. Reporto-me às lições de Nelson Hungria ('Comentários ao Código Penal', ed. 1955, vol. VII, pp. 71-73); Heleno Fragoso ('Lições de Direito Penal', Parte Especial, ed. 1977, vol. I, p. 432); Damásio E. de Jesus ('Direito Penal', 1985, vol. 2, pp. 381-382 da Parte Especial); Júlio Fabrini Mirabete ('Manual de Direito Penal', Parte Especial, vol. 2, p. 240, ed. 1983 e Paulo José da Costa Júnior ('Comentários ao Código Penal, Parte Especial', ed. 1988, vol. 2, p. 218), o qual sintetiza assim o tema: O delito se consuma com o constrangimento, independentemente de vir o sujeito ativo a obter, ou não, a vantagem patrimonial tencionada. O crime é formal, dispensando-se para a consumação a obtenção do proveito econômico injusto (fl s. 187-188)." (REsp 32057 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/1993, DJ 24/05/1993)

"EXTORSÃO. SUA CONSUMAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONOMICA VISADA." (REsp 30485 RJ, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/1993, DJ 22/03/1993)

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"A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 158, DO CODIGO PENAL, NÃO SE EXIGE, PARA A INTEIRA REALIZAÇÃO DO TIPO, A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONOMICA INDEVIDA, QUE, NA VERDADE, CONFIGURA O EXAURIMENTO DA AÇÃO DELITUOSA, BASTANDO A INTENÇÃO.[...] Na esteira do pensamento da maioria dos nossos tratadistas e da orientação jurisprudencial predominante, o v. acórdão recorrido entendeu que o delito de extorsão é formal, admitindo, em passo seguinte, à modalidade tentada, que, em tese, é perfeitamente possível: 'Apesar de se tratar de crime formal, a extorsão admite tentativa, pois não se perfaz unico actu, apresentando-se um iter a ser percorrido', na precisa lição de Hungria ('Comentários ao Código Penal', Forense, 2ª ed., vol. VII, p. 77). O fundamento, porém, em que se estabeleceu o reconhecimento da tentativa, no caso concreto, ou seja, não ter sido auferida, em face da ação policial, a vantagem econômica indevida, revela-se inconsistente. Com efeito, a teor do disposto no art. 158 do Código Penal, inspirado na antiga redação do art. 253 do Código Penal alemão, não se exige, para a inteira realização do tipo, o efetivo proveito patrimonial, bastando a intenção de obtê-lo, mediante o constrangimento da vítima. A propósito, não se faz necessário avançar mais do que o magistério de Heleno Fragoso ('Lições de Direito Penal - Parte Especial', 10ª ed. Vol. I, p. 362), verbis: Não nos parece que a redação de nossa lei possa dar lugar a dúvidas, que somente surgem quando são invocados autores estrangeiros, cuja elaboração doutrinária é feita com referência a disposições diversas, que não se aplicam ao Direito pátrio. A ação incriminadora pelo vigente CP brasileiro é a de constranger alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de obter vantagem econômica. É evidente que o crime se consuma com o efeito da ação que a lei incrimina, o qual será, em regra, uma disposição patrimonial (versando sobre bens móveis ou imóveis). Não se exige, para a consumação, que o agente tenha conseguido o proveito que pretendia. O crime se consuma com o resultado do constrangimento, isto é, com a ação ou omissão que a vítima é constrangida a fazer, omitir ou tolerar que se faça, e por isso pode-se dizer que, em relação ao patrimônio, este é crime de perigo. (Grifos no original). Trata-se de entendimento confortado pela firme jurisprudência do colendo Supremo Tribunal, como filtra, além do precedente trazido a confronto pelo recorrente, do acórdão proferido no HC n. 63.126-SP (RTJ 122/31). Na verdade, a obtenção da vantagem econômica indevida configura apenas o exaurimento da ação delituosa. Destarte, estando, de um lado, cabalmente demonstrado o dissídio jurisprudencial e, de outro, patenteada a contrariedade ao art. 158 do Código Penal, não sendo o caso de invocar-se a Súmula n. 400 do STF, tal como fez o r. despacho de fl . 120, conheço do recurso, por ambas as alíneas, e lhe dou provimento, para cassar o v. acórdão recorrido e restabelecer a autoridade da sentença de primeiro grau. É como voto, Senhor Presidente.' (REsp 3591 RJ, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/1990, DJ 26/11/1990)

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Precedentes

RHC 3201 ES 1993/0030091-1 Decisão:17/11/1993 DJ DATA:29/11/1993 PG:25897 LEXSTJ VOL.:00055 PG:00290 RSSTJ VOL.:00007 PG:00081 RSTJ VOL.:00061 PG:00263

REsp 32809 SP 1993/0006129-1 Decisão:12/05/1993 DJ DATA:07/06/1993 PG:11271 RSSTJ VOL.:00007 PG:00077 RSTJ VOL.:00061 PG:00280

REsp 32057 SP 1993/0003147-3 Decisão:03/05/1993 DJ DATA:24/05/1993 PG:10015 RSSTJ VOL.:00007 PG:00074 RSTJ VOL.:00052 PG:00167 RSTJ VOL.:00061 PG:00277

REsp 30485 RJ 1992/0032395-2 Decisão:01/03/1993 DJ DATA:22/03/1993 PG:04554 RSSTJ VOL.:00007 PG:00070 RSTJ VOL.:00061 PG:00274

REsp 3591 RJ 1990/0005534-2 Decisão:06/11/1990 DJ DATA:26/11/1990 PG:13784 JTS VOL.:00022 PG:00146 RSSTJ VOL.:00007 PG:00067 RSTJ VOL.:00015 PG:00439 RSTJ VOL.:00061 PG:00271 RT VOL.:00669 PG:00380

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