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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 95 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
95
data
1994-02-22
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 95 do STJ

Súmula 95

DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

Enunciado A REDUÇÃO DA ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO NÃO IMPLICA REDUÇÃO DO ICMS.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 22/02/1994

Fonte DJ DATA:28/02/1994 PG:02961 RSSTJ VOL.:00007 PG:00011 RSTJ VOL.:00061 PG:00215 RT VOL.:00703 PG:00159

Referências Legislativas LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00151 INC:00003 ART:00155 INC:00001 LET:B

LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL ART:00097 INC:00001 INC:00004 ART:00111 ART:00175 ART:00176

LEG:FED LCP:000004 ANO:1969 ART:00001 INC:00004

LEG:FED LCP:000024 ANO:1975

LEG:FED DEL:001428 ANO:1975

LEG:FED DEL:002433 ANO:1988

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LEG:FED DEC:077065 ANO:1976

LEG:FED DEC:099546 ANO:1990

Excerto dos Precedentes Originários "Redução de alíquota não se confunde com isenção parcial. Assim, a redução da alíquota do IPI ou do II em decorrência de programas de incentivos fiscais, na importação de mercadorias, não implica, em face do disposto no artigo 1º, VI, da lei complementar n. 4/69, na redução, em semelhantes proporções, do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias." (REsp 24163 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/1993, DJ 20/09/1993, p. 19145)

"Pacífica a orientação da Corte no sentido de que incide a alíquota total do ICM sobre as mercadorias importadas com redução de imposto, tendo em vista que alíquota reduzida não se confunde com isenção. [...] 'Não é a importação que tipifica o fato gerador do ICM e sim a entrada da mercadoria importada do exterior no estabelecimento comercial ou industrial. A redução do imposto federal, por sua vez, não produz o mesmo efeito no ICM (Estadual).'" (REsp 13665 SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/1993, DJ 16/08/1993, p. 15976)

"A redução do IPI, na importação de bens de uso ou consumo não implica, automaticamente, em redução correspondente do ICM (CTN, Art. 111). [...] 'Não se pode confundir isenção com redução, com alíquota zero e demais benefícios fiscais. A redução do imposto federal não produz o mesmo efeito no ICM (estadual).'" (REsp 16538 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/1993, DJ 07/06/1993, p. 11238)

"A redução da alíquota do imposto federal não deve ser confundida com a isenção do ICM, imposto estadual. Incabível a pretendida diminuição da exação. '[...] o Estado só reconhece os incentivos fiscais aprovados no programa BEFIEX que acarretam isenção total dos tributos não concedendo idêntica prerrogativa às empresas federais que obtêm redução de tais impostos, sob o fundamento de que a redução e isenção são vocábulos de significados diferentes. Daí a exigência do ICM integral em operações que não se enquadram na interpretação da Fazenda Estadual[...]." (REsp 16472 SC, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em

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03/02/1993, DJ 17/05/1993, p. 9316)

"A redução da alíquota do Imposto de Importação não equivale à isenção parcial. Não deve, em consequência, ser reduzido, na mesma proporção o Importo sobre a Circulação de Mercadorias, em face do disposto no artigo 1º, VI, da Lei Complementar 4/69." (REsp 19851 SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/1992, DJ 07/12/1992, p. 23303)

"Não se pode confundir isenção com redução, com alíquota zero e demais benefícios fiscais. A redução do imposto federal não produz o mesmo efeito no ICM (estadual). [...] 'O legislador somente entendeu existir o relevante interesse social ou econômico, capaz de legitimar e justificar a isenção das operações relativas ao ICM, quando isenta de impostos federais, a entrada de mercadorias importadas e não quando existe apenas redução de alíquota." (REsp 5892 SC, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/1992, DJ 30/11/1992, p. 22556)

"Não se deve confundir isenção com redução. O decreto-lei n. 2433, de 19 de maio de 1988 distingui isenção de outros incentivos fiscais. Também a lei complementar n. 24 de 07 de janeiro de 1975 distinguiu isenção de redução. Todavia, a redução do imposto federal não produz o mesmo efeito do ICM, como leciona a sumula n. 576 do colendo Supremo Tribunal Federal. Ora se a importação de mercadorias sob a alíquota zero não configura isenção e não impede a cobrança do ICM, a simples redução, não conduz a estas consequências." (REsp 3884 RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/1991, DJ 18/03/1991, p. 2774)

Precedentes

REsp 24163 SP 1992/0016521-4 Decisão:18/08/1993 DJ DATA:20/09/1993 PG:19145 RSSTJ VOL.:00007 PG:00060 RSTJ VOL.:00061 PG:00258

REsp 13665 SP 1991/0016618-9 Decisão:23/06/1993 DJ DATA:16/08/1993 PG:15976 RSSTJ VOL.:00007 PG:00036 RSTJ VOL.:00061 PG:00234

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REsp 16538 SP 1991/0023673-0 Decisão:12/05/1993 DJ DATA:07/06/1993 PG:11238 RSSTJ VOL.:00007 PG:00044 RSTJ VOL.:00061 PG:00242

REsp 16472 SC 1991/0023607-1 Decisão:03/02/1993 DJ DATA:17/05/1993 PG:09316 RSSTJ VOL.:00007 PG:00040 RSTJ VOL.:00061 PG:00238

REsp 19851 SC 1992/0005769-1 Decisão:16/11/1992 DJ DATA:07/12/1992 PG:23303 RSSTJ VOL.:00007 PG:00047 RSTJ VOL.:00061 PG:00245

REsp 5892 SC 1990/0011106-4 Decisão:14/10/1992 DJ DATA:30/11/1992 PG:22556 RSSTJ VOL.:00007 PG:00030 RSTJ VOL.:00061 PG:00229

REsp 3884 RS 1990/0006311-6 Decisão:18/02/1991 DJ DATA:18/03/1991 PG:02774 RSSTJ VOL.:00007 PG:00015 RSTJ VOL.:00020 PG:00288

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