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JurisprudênciaSúmulaRevogada

Metadados
titulo
Súmula nº 94 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
94
data
1994-02-22
revogada
true
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 94 do STJ

Súmula 94

DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

Enunciado A PARCELA RELATIVA AO ICMS INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO FINSOCIAL.

A Primeira Seção, na sessão de 27 de março de 2019, ao julgar a Questão de Ordem nos REsps 1.624.297-RS, 1.629.001-SC e 1.638.772-SC, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 94-STJ.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 22/02/1994

Fonte DJ DATA:28/02/1994 PG:02961 RSSTJ VOL.:00006 PG:00417 RSTJ VOL.:00253 PG:00928 RSTJ VOL.:00061 PG:00201 RT VOL.:00703 PG:00159

Referências Legislativas LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00155 INC:00001 LET:B

LEG:FED DEL:000406 ANO:1968

LEG:FED DEL:001940 ANO:1982 ART:00001 PAR:00001

Excerto dos Precedentes Originários "ESTE EGREGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU O ESCOLIO DE QUE SE INCLUI NA BASE DE CALCULO DO FINSOCIAL A PARCELA RELATIVA AO ICM."

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(REsp 31103 RJ, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/1993, DJ 26/04/1993)

"INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL A PARCELA RELATIVA DO ICM.[....] O Finsocial, instituído pelo Decreto-Lei n. 1.940, de 25 de maio de 1982 (art. 1º), incide 'sobre a receita bruta das empresas públicas e privadas que realizam venda de mercadorias, bem como das instituições financeiras e das sociedades seguradoras' (§ 1º). Como o ICM integra o preço da mercadoria para qualquer efeito, ele faz parte da receita bruta, base de cálculo do Finsocial (Decreto-Lei n. 1.598, de 26.12.1977, art. 12). Assim era o entendimento tranqüilo do TFR, cristalizado na Súmula n. 258, verbis: Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa do ICM." (REsp 27072 RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/1992, DJ 16/11/1992)

"INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO FINSOCIAL A PARCELA RELATIVA AO ICM." (REsp 8379 RJ, Rel. MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/1992, DJ 28/09/1992)

"Inclui-se na base de cálculo da contribuição para o FINSOCIAL a parcela relativa ao ICM.[...] Finsocial, instituído pelo Decreto-Lei n. 1.940, de 25 de maio de 1982 (art. 1º), incide 'sobre a receita bruta das empresas públicas e privadas que realizam venda de mercadorias, bem como das instituições financeiras e das sociedades seguradoras" (§ 1º). Como o ICM integra o preço da mercadoria para qualquer efeito, ele faz parte da receita bruta, base de cálculo do Finsocial (Decreto-Lei n. 1.598, de 26.12.1977, art. 12). Assim era o entendimento tranqüilo do TFR, cristalizado na Súmula n. 258, verbis: Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM." (REsp 16521 DF, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/1992, DJ 06/04/1992)

"INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO PIS E DO FINSOCIAL A PARCELA RELATIVA AO ICM'." (REsp 14467 MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/1991, DJ 03/02/1992)

Precedentes

REsp 31103 RJ 1992/0034200-0 Decisão:29/03/1993 DJ DATA:26/04/1993 PG:07178 RSSTJ VOL.:00006 PG:00429 RSTJ VOL.:00061 PG:00211

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REsp 27072 RJ 1992/0022771-6 Decisão:30/09/1992 DJ DATA:16/11/1992 PG:21121 RSSTJ VOL.:00006 PG:00427 RSTJ VOL.:00061 PG:00209

REsp 8379 RJ 1991/0002800-2 Decisão:26/08/1992 DJ DATA:28/09/1992 PG:16408 RSSTJ VOL.:00006 PG:00421 RSTJ VOL.:00061 PG:00203

REsp 16521 DF 1991/0023655-1 Decisão:26/02/1992 DJ DATA:06/04/1992 PG:04471 RSSTJ VOL.:00006 PG:00425 RSTJ VOL.:00061 PG:00207

REsp 14467 MG 1991/0018353-9 Decisão:27/11/1991 DJ DATA:03/02/1992 PG:00443 RSSTJ VOL.:00006 PG:00423 RSTJ VOL.:00061 PG:00205

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