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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 89 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
89
data
1993-10-21
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 89 do STJ

Súmula 89

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ACIDENTÁRIA

Enunciado A AÇÃO ACIDENTARIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 21/10/1993

Fonte DJ DATA:17/02/1995 PG:00089 RSSTJ VOL.:00006 PG:00279 RSTJ VOL.:00061 PG:00075 RT VOL.:00698 PG:00191 RT VOL.:00699 PG:00171

Referências Legislativas LEG:FED LEI:006367 ANO:1976 ART:00019

Excerto dos Precedentes Originários "Não se pode exigir do segurado a comunicação de acidente de trabalho (CAT), pois tal incumbe a empresa. Ademais, a exigência tornou-se somente essencial a partir da edição da lei 8.213/91, não tendo o condão de retroatividade.[...] A data da comunicação ou da entrada do pedido de benefício vale, nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.367/1976 para fixar o termo inicial das prestações devidas. 4. A teor do art. 14 a obrigação da comunicação é da empresa, não se podendo exigir do empregado a comprovação dela. De outra parte, é jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, na vigência da Lei n. 6.367/1976, que o ajuizamento da ação acidentária não está condicionado à postulação prévia perante a instância administrativa. 5. A exigência de instruir-se a inicial com a prova de notificação à Previdência Social, através da CAT, surgiu apenas com a edição da Lei n. 8.213/1991, que não tem efeito retroativo." (REsp 29335 RJ, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/1993, DJ 31/05/1993) Página 281 de 2847

"O acidentado não está obrigado a esgotar a via administrativa para ingressar em juízo. O art. 14, da lei n. 6.367/76 é comando dirigido à empresa. Necessário dar ao Instituto notícia do infortúnio. Só assim, será caracterizada eventual resistência (não se confunde com a obrigação de exaurir o debate administrativo), pressuposto do interesse de agir. Distintos, pois, o debate prévio na via administrativa e a notícia do fato. O acesso ao Judiciário, como no caso dos autos, é penoso para o acidentado; tem dificuldade de acesso também ao Instituto (deslocamento, filas). Raciocínio de Justiça material recomenda afastar deduções doutrinárias e técnicas.[...] A jurisdição contenciosa pressupõe pretensão resistida, para repetir expressão tão a gosto dos processualistas. Com efeito, não se justifica o ingresso em juízo se o réu não se opõe à pretensão do autor. Só explica a ação por reparação de danos, resistência de quem deva satisfazê-la. O art. 14 da Lei n. 6.367/1976 impõe à empresa obrigação de comunicar o infortúnio ao Instituto e à autoridade policial. Evidencia-se a teleologia da norma, notadamente pelo prazo fixado: amparar o empregado contra eventual pressão do empregador, intimidando o acidentado, ameaçando-o com represálias, caso comunique o fato à Previdência. Indiscutivelmente, o empregado não está obrigado a esgotar a via administrativa para ingressar em juízo. Seria, data venia, contraditório impor esse pressuposto. De um lado, não o reclama a Constituição da República. Aliás, no capítulo - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - proclama: 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito' (art. 5º, XXXV). É lógico, de outro lado, faz-se necessário o - litígio - no sentido de alguém pretender a prestação que lhe é negada. Em termos de - relação jurídica - o raciocínio põe-se da seguinte maneira, no tocante ao acidente de trabalho: Em ocorrendo o infortúnio, este se apresenta como 'causa' da relação jurídica entre o acidentado ('sujeito ativo') e o Instituto ('sujeito passivo'). O 'objeto' compreende o direito e a obrigação resultantes e contrapostos. Em havendo o direito à 'indenização', ocorrerá a correspondente obrigação de 'pagamento'. A obrigação de pagar, na espécie, resulta unicamente do acidente ('causa'). A lei não impõe obrigação (não impede, outrossim) de esgotar, repita-se, a via administrativa. Faz-se necessário, entretanto, o Instituto ter conhecimento do infortúnio. Não para debater, previamente, a causa do vínculo jurídico. Apenas, insista-se, restar ciente do acidente e cumprir (administrativamente), em conseqüência, a sua obrigação. Só haverá interesse de agir, ocorrendo resistência à pretensão. Caracterizar-se-á negativa (quanto à aceitação do fato ou de sua extensão) após a ciência do possível devedor. Tecnicamente, a r. sentença como o v. acórdão distinguindo, muito bem, debate prévio na via administrativa e notícia do fato são irrepreensíveis. Ocorre, todavia, nestes autos, particularidade que impõe em atenção ao Direito justo, uma solução alternativa. A decisão monocrática, a par da qualificação, reconheceu a miserabilidade jurídica do Recorrente. O pormenor é relevante. As máximas da experiência demonstram a dificuldade

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de trânsito das pessoas humildes nas repartições públicas, seja pelas longas filas, como pela impossibilidade de perder horas de trabalho. E, na espécie, demandaria retornar ao Instituto o que é, sem dúvida, penoso para o trabalhador. A lei (conseqüentemente, a interpretação) deve dirigir-se para facilitar o acesso ao Judiciário, eliminando obstáculos, ainda que justificados doutrinariamente e pela lógica formal. Cumpre raciocinar com os parâmetros da lógica existencial. Só assim, atingir-se-á o Direito justo. O equilíbrio - hipersuficiente e hipossuficiente - impõe sensibilidade do julgador, de modo, no plano existencial, ponderando distinções, evitar decisões meramente formais. O Direito moderno não prescinde dos princípios notadamente de igualdade perante a lei, vista, porém, do ponto de vista material." (REsp 33615 RJ, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/1993, DJ 17/05/1993)

"A comunicação de Acidente é ônus do empregador não podendo impor-se ao empregado, acidentado, ônus que não é seu. 2 - A lei n. 8.213/91, que instituiu a exigência de instrução da inicial com a prova da notificação à Previdência Social, não tem efeito retroativo. 3 - A exigência feita, 'in casu', ao segurado, ofendeu os arts. 14 e 19, Inciso II, da lei 6.367/76." (REsp 33072 RJ, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/1993, DJ 17/05/1993)

"O ajuizamento de Ação Acidentária não depende de prévia postulação e exaurimento na via administrativa.[...] Do disposto no art. 19 da referida Lei, não se pode aferir que a ação acidentária em Juízo, esteja subordinada à prévia postulação nas vias administrativas. Não é ela condição de ingresso na via judicial. Ao trabalhador acidentado (ou portador de doença profissional), faculta-se escolher o ingresso em uma ou outra via, ou em ambas." (REsp 33053 RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/1993, DJ 10/05/1993)

"PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. CAT (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO) ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 8.213/91 E EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE." (REsp 32691 RJ, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/1993, DJ 10/05/1993)

"'Comunicação do acidente'. Não há prejudicar-se o direito do acidente pelo descumprimento da exigência imposta ao empregador." (REsp 32717 RJ, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/1993, DJ 05/04/1993)

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"A comunicação do acidente ou doença profissional ao órgão previdenciário é obrigação do empregador.

  • O prévio requerimento do benefício na via administrativa não constitui pressuposto para o ingresso em juízo." (REsp 32378 RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/1993, DJ 05/04/1993)

"Para a propositura da ação acidentária, não é necessário o exaurimento da via administrativa. Por outro lado, a exigência de instruir-se a inicial com prova de notificação à Previdência Social, através da CAT, surgiu apenas com a edição da lei n. 8.213/91, que não tem efeito retroativo." (REsp 32424 RJ, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/1993, DJ 05/04/1993)

"DESNECESSARIO O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO, BEM ASSIM QUE A PETIÇÃO INICIAL SEJA INSTRUIDA COM A PROVA DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE A PREVIDENCIA, SEGUNDO OS TERMOS DOS ARTIGOS 14 E 19 DA LEI N. 6.367/76. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO." (REsp 28570 RJ,

Precedentes

REsp 29335 RJ 1992/0029265-8 Decisão:27/04/1993 DJ DATA:31/05/1993 PG:10692 RSSTJ VOL.:00006 PG:00285 RSTJ VOL.:00061 PG:00080

REsp 33615 RJ 1993/0008666-9 Decisão:27/04/1993 DJ DATA:17/05/1993 PG:09377 RSSTJ VOL.:00006 PG:00304 RSTJ VOL.:00061 PG:00097

REsp 33072 RJ 1993/0007179-3 Decisão:20/04/1993 DJ DATA:17/05/1993 PG:09376 RSSTJ VOL.:00006 PG:00300 RSTJ VOL.:00061 PG:00093

REsp 33053 RJ 1993/0007144-0 Decisão:14/04/1993 DJ DATA:10/05/1993 PG:08645 RSSTJ VOL.:00006 PG:00297 RSTJ VOL.:00061 PG:00091

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REsp 32691 RJ 1993/0005586-0 Decisão:30/03/1993 DJ DATA:10/05/1993 PG:08663 RSSTJ VOL.:00006 PG:00293 RSTJ VOL.:00061 PG:00087

REsp 32717 RJ 1993/0005789-8 Decisão:24/03/1993 DJ DATA:05/04/1993 PG:05857 RSSTJ VOL.:00006 PG:00295 RSTJ VOL.:00061 PG:00089

REsp 32378 RJ 1993/0004749-3 Decisão:17/03/1993 DJ DATA:05/04/1993 PG:05856 RSSTJ VOL.:00006 PG:00287 RSTJ VOL.:00061 PG:00082

REsp 32424 RJ 1993/0004866-0 Decisão:17/03/1993 DJ DATA:05/04/1993 PG:05856 RSSTJ VOL.:00006 PG:00290 RSTJ VOL.:00061 PG:00084

REsp 28570 RJ 1992/0026881-1 Decisão:28/10/1992 DJ DATA:16/11/1992 PG:21162 RSSTJ VOL.:00006 PG:00283 RSTJ VOL.:00061 PG:00077

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