Metadados
- titulo
- Súmula nº 87 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 87
- data
- 1993-09-28
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 87 do STJ
Súmula 87
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
Enunciado A ISENÇÃO DO ICMS RELATIVA A RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS ABRANGE O CONCENTRADO E O SUPLEMENTO.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 28/09/1993
Fonte DJ DATA:01/10/1993 PG:20252 RSSTJ VOL.:00006 PG:00213 RSTJ VOL.:00061 PG:00017 RT VOL.:00698 PG:00191
Referências Legislativas LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00155 INC:00001 LET:B
LEG:FED LCP:000004 ANO:1969
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
Excerto dos Precedentes Originários "TRIBUTARIO - RAÇÃO BALANCEADA - CONCENTRADOS - SUPLEMENTOS - ISENÇÃO (LC N. 4/69). OS 'CONCENTRADOS' E 'SUPLEMENTOS' INCLUEM-SE NO CONCEITO DE 'RAÇÕES BALANCEADAS', A QUE SE REFERE O ART. 1., INCISO XIII DA LEI COMPLEMENTAR N. 4/69.[...] Ressalve-se, desde logo, que a isenção determinada pela Lei Complementar n. 4/1969, citada, difere daquela prevista na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, que disciplina a isenção do tributo em causa, dependendo de convênios entre os Estados-Membros, porquanto é destes a competência para instituir o ICM, ou, dele, isentar certas operações com circulação de mercadorias.
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Inaplicáveis, ao caso, tanto a Lei Complementar n. 24/1975, quanto os convênios firmados pelos Estados, acerca da isenção de ICM, especialmente o de n. 35/1983, de 06 de dezembro de 1983, discutido no julgamento da causa. Com efeito, dispõe o art. 1º, XIII, da Lei Complementar n. 4/1969, in verbis: Art. 1º - Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias: omissis XIII - as saídas, de quaisquer estabelecimentos, de rações balanceadas para animais, adubos simples ou compostos, fertilizantes, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, saromicidas, pintos de um dia, mudas de plantas e sementes certificadas pelos órgãos competentes. Partindo do princípio de que, no caso, não está em causa a Lei Complementar n. 24/1975, desde que, com base nesta, só os próprios Estados, através de convênios, podem isentar certas operações com mercadorias do ICM, consoante prevê o art. 23, § 6º, da Constituição de 1969, trata-se de saber, como já se frisou alhures, se os suplementos minerais estão isentos do imposto, como pretende o contribuinte. Em outras palavras: trata-se de aceitar, ou não, se o suplemento inicial está implícito ou expresso no conceito de ração balanceada, para efeito da isenção do tributo estadual. A interpretação da legislação tributária, nesse aspecto das isenções, como se sabe, deve ser estrita, ou, de outra feita, 'a interpretação, em direito tributário, é exclusivamente pro lege'. Partindo desse princípio, conclui-se que a compreensão de que suplemento inicial está expresso no conceito de rações balanceadas é manifestamente dilargante, extensiva, ampliativa, de tal forma que afronta preceito expresso do Código Tributário Nacional (art. 111). Suplemento, no caso, é o que serve para suprir, o que se dá a mais, parte que se adiciona a um todo, para aperfeiçoá-lo. Suprir, assim, na linguagem comum, signifi ca completar, inteirar, preencher. Portanto, o suplemento a que a lei se refere é apenas o adjutório, o que se ajunta à ração balanceada para ampliá-la ou melhorar o seu teor alimentício. É essa a definição contida no art. 4º, inciso V, do Decreto n. 76.986, de 06 de janeiro de 1976: 'Suplemento é ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, sendo permitida a inclusão de aditivos'. Observa-se, assim, da própria definição legal, que o suplemento é meio aditivo que se junta à ração, para efeito de supri-la de outros ingredientes, vitaminas ou substâncias, aumentando ou melhorando o seu teor alimentício. O suplemento, como é evidente, não substitui a ração balanceada e, portanto, a ela não se equipara." (REsp 14808 MG, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/1992)
"TRIBUTARIO. RAÇÃO PARA ANIMAIS. ISENÇÃO. ICM. - PARA CONCEDER-SE A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 1., XIII, DA LC N. 04/69, ENTENDE-SE COMO RAÇÃO BALANCEADA, A RAÇÃO ANIMAL, O CONCENTRADO E O SUPLEMENTO." (REsp 7450 SP, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/1992, DJ 11/05/1992)
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"ISENÇÃO - RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS. A ISENÇÃO RELATIVA AS RAZÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS ABRANGE O CONCENTRADO E O SUPLEMENTO." (REsp 14652 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/1991, DJ 16/12/1991)
"TRIBUTARIO. ICM. ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 4/69, ART. 1., XIII. DECRETO N. 76986/76, ARTIGO 4., PARAGRAFO 1. I - A ISENÇÃO DO ICM PREVISTA NO ART. 1., INCISO XIII, DA LEI COMPLEMENTAR N. 4, DE 1969, DEFERIDA AS ''RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS' ABRANGE OS PRODUTOS 'CONCENTRADO' E 'SUPLEMENTO'. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 76986, DE 1986, ART. 4., PARAGRAFO 1.. II - A REFERIDA ISENÇÃO INCLUI, TAMBEM, OS PRODUTOS 'MATA-VERME' E MATA-BICHEIRA', CONSIDERADOS 'INSETICIDA'.[...] Conforme se depreende, ao considerar os produtos 'concentrado' e 'suplemento' como 'ração balanceada' e 'mata-verme' e 'mata-bicheira' como 'inseticidas', para enquadrá-los na isenção do ICM, prevista no art. 1º, XIII, da Lei Complementar n. 4, de 02 de dezembro de 1969, o malsinado aresto não vulnerou o art. 111 do CTN. Com efeito, ao contrário do que sustenta, não deu interpretação extensiva ao dispositivo concessivo da isenção, cingindo-se a delimitar o seu alcance. Nada mais que isso. Todavia, acha-se, no caso, configurado o dissídio jurisprudencial, como foi reconhecido, com pertinência, pelo douto despacho que admitiu a subida do recurso. Por isso, conheço do recurso. No mérito, porém, nego-lhe provimento adotando os fundamentos consubstanciados na própria decisão recorrida. Acrescento que esta Turma vem, reiteradamente, decidindo que as 'rações balanceadas para animais' incluem a 'ração animal', o 'concentrado' e o 'suplemento'." (REsp 10755 MG, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/1991, DJ 28/10/1991)
"Tributário. Ração para animais. ICM. Isenção. Para os efeitos da legislação pertinente, entende-se como ração balanceada, a ração animal, o concentrado e o suplemento." (REsp 10107 SP, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/1991, DJ 09/12/1991)
"TRIBUTARIO. RAÇÃO PARA ANIMAIS. ICM. ISENÇÃO. - PARA OS EFEITOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, ENTENDE-SE COMO RAÇÃO BALANCEADA, A RAÇÃO ANIMAL, O CONCENTRADO E O SUPLEMENTO." (REsp 7560 MG, Rel. Ministro ILMAR GALVAO, Rel. p/ Acórdão MIN. HELIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1991, DJ 29/04/1991)
"TRIBUTARIO. RAÇÃO BALANCEADA PARA ANIMAIS. SUPLEMENTO MINERAL. ISENÇÃO DO ICM. LC N. 4/69, ART. 1., XIII. DECRETO 76.986/76, ART. 4., PAR-1. - Página 275 de 2847
A ISENÇÃO DE ICM PREVISTA NO ART. 1. XIII, DA LC N. 4/69, DEFERIDA AS RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS ABRANGE O SUPLEMENTO, TAMBEM CONSIDERADO RAÇÃO BALANCEADA (PAR-1., DO ART. 4., DO DECRETO N. 76.986/76).[...] A controvérsia instalada nos autos reside no seguinte ponto: a isenção de ICM prevista no art. 1º, inciso XIII, da Lei Complementar n. 04, de 02.12.1969, deferida às rações balanceadas para animais abrange, ou não, os suplementos minerais destinados à alimentação de animais? O acórdão recorrido concluiu que não. A recorrente, como vem fazendo desde a inicial, afirma que sim. Não há dúvida que, como afirmou o Ministro Bilac Pinto, no RE n. 73.131- PR, 'o objetivo da referida Lei Complementar n. 04/1969, evidentemente, foi o de excluir do ICM toda saída de 'ração animal', para reduzi-la em seus custos, e conseqüentemente, os custos dos produtos originários da pecuária - carne, leite etc.' (RTJ 61/800). Considerado tal objetivo, a interpretação do referido art. 1º, inciso XIII, no tocante ao conceito de ração balanceada para animais, há de ser no sentido de compreender todos os produtos que se destinam a servir especificamente de alimento para animais. Por outro lado, o Decreto n. 76.986, de 06.01.1976, ao regulamentar a Lei n. 6.198, de 26.12.1974, que dispôs sobre 'a inspeção e fiscalização obrigatória de produtos destinados à alimentação animal', deixou claro: a) que suplemento é 'ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, sendo permitida a inclusão de aditivos' (art. 4º, inciso V); b) que para os efeitos do referido decreto, 'entende-se como ração balanceada, a ração animal, o concentrado e o suplemento, definidos nos itens III, IV e V deste artigo' (§ 1º do art. 4º). Ora, se para o efeito da fiscalização federal dos produtos destinados à alimentação animal o suplemento é considerado ração balanceada (§ 1º do art. 4º do Decreto n. 76.986/1976), não há porque excluí-lo, como fez o acórdão recorrido, da isenção prevista no art. 1º, inciso XIII, da Lei Complementar n. 04/1969." (REsp 1796 MG, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/1990, DJ 03/12/1990)
Precedentes
REsp 14808 MG 1991/0019186-8 Decisão:07/10/1992 DJ DATA:07/12/1992 PG:23289 RSSTJ VOL.:00006 PG:00237 RSTJ VOL.:00061 PG:00038
REsp 7450 SP 1991/0000845-1 Decisão:06/04/1992 DJ DATA:11/05/1992 PG:06411 RSSTJ VOL.:00006 PG:00219 RSTJ VOL.:00061 PG:00022
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REsp 14652 SP 1991/0018769-0 Decisão:13/11/1991 DJ DATA:16/12/1991 PG:18509 RSSTJ VOL.:00006 PG:00233 RSTJ VOL.:00061 PG:00034
REsp 10755 MG 1991/0008770-0 Decisão:07/10/1991 DJ DATA:28/10/1991 PG:15236 RSSTJ VOL.:00006 PG:00229 RSTJ VOL.:00037 PG:00408 RSTJ VOL.:00061 PG:00030
REsp 10107 SP 1991/0007085-8 Decisão:03/06/1991 DJ DATA:09/12/1991 PG:18017 RSSTJ VOL.:00006 PG:00226 RSTJ VOL.:00061 PG:00028
REsp 7560 MG 1991/0001029-4 Decisão:03/04/1991 DJ DATA:29/04/1991 PG:05257 RSSTJ VOL.:00006 PG:00221 RSTJ VOL.:00021 PG:00493 RSTJ VOL.:00061 PG:00024
REsp 1796 MG 1989/0013017-0 Decisão:07/11/1990 DJ DATA:03/12/1990 PG:14310 RSSTJ VOL.:00006 PG:00217 RSTJ VOL.:00061 PG:00019
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