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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 86 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
86
data
1993-06-18
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 86 do STJ

Súmula 86

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS

Enunciado CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Órgão Julgador CORTE ESPECIAL

Data da Decisão 18/06/1993

Fonte DJ DATA:02/07/1993 PG:13283 RSSTJ VOL.:00006 PG:00133 RSTJ VOL.:00049 PG:00423 RT VOL.:00696 PG:00213

Referências Legislativas LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00105 INC:00003

Excerto dos Precedentes Originários "Na linha da tradicional construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, tocante ao cabimento de recurso extraordinário contra decisão interlocutória, quando definitivamente encerrada a questão federal nas instancias locais, igual assertiva recomenda-se no concernente ao recurso especial. [...] o alcance da expressão causas decididas em última ou derradeira instância findou esclarecido pelo sentido finalístico da norma constitucional instituidora do recurso extraordinário; isto é, por uma abrangência maior do que a concepção formalística da técnica processual, significativa do litígio meritoriamente considerado." (EREsp 11919 AM, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/03/1993, DJ 26/04/1993, p. 7149)

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"[...] 'A competência atribuída ao STJ, pelo art. 105, III, da CF, não exclui o cabimento do Recurso Especial, quando a decisão recorrida aborda, apenas, aspecto incidental.' 'Causas decididas, em única ou última instância' (Constituição, art. 105, III) compreendem as questões, ainda que diversas do mérito, dado o interesse, no sentido processual do termo, da parte à prestação jurisdicional exaustiva, materialmente considerada. Impõe-se uma condição: haver sido - decidida - no Tribunal originário. Decidida, aqui, é igual a exaurida naquela Corte. Não se compreenderia alguma matéria restar imune à exigência de harmonia à legislação federal [...]". (EREsp 12270 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/03/1993, DJ 24/05/1993, p. 9953)

"A competência atribuída ao STJ, pelo art. 105, III, da CF, não exclui o cabimento do recurso especial, quando a decisão recorrida aborda apenas, aspecto incidental. '[...] no art. 109, não se quer dizer que a Justiça Federal deve conhecer somente do mérito, ou somente das decisões terminativas do processo. Por outro lado, quando se julga qualquer incidente está-se julgando a causa; uma parcela da causa, é verdade, mas se está julgando a causa, muitas vezes, sob uma faceta extremamente importante é o valor da pretensão jurídica envolvida na causa.'" (EREsp 16118 SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 09/11/1992, p. 20325)

"'Causas decididas, em única ou ultima instancia' (Const., art. 105, III) compreendem as questões, ainda que diversas do mérito, dado o interesse, no sentido processual do termo, da parte a prestação jurisdicional exaustiva, materialmente considerada. Impõe-se uma condição: haver sido - decidida - no tribunal originário. Decidida, aqui, é igual a exaurida naquela corte. Não se compreenderia alguma matéria restar imune a exigência de harmonia a legislação federal." (EREsp 19481 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 16/11/1992, p. 21079)

Precedentes

EREsp 11919 AM 1992/0008023-5 Decisão:25/03/1993 DJ DATA:26/04/1993 PG:07149 RSSTJ VOL.:00006 PG:00137 RSTJ VOL.:00049 PG:00425

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EREsp 12270 SP 1992/0011159-9 Decisão:25/03/1993 DJ DATA:24/05/1993 PG:09953 LEXSTJ VOL.:00057 PG:00168 RSSTJ VOL.:00006 PG:00161 RSTJ VOL.:00049 PG:00451

EREsp 16118 SP 1992/0009101-6 Decisão:24/09/1992 DJ DATA:09/11/1992 PG:20325 RSSTJ VOL.:00006 PG:00187 RSTJ VOL.:00049 PG:00477

EREsp 19481 SP 1992/0013398-3 Decisão:24/09/1992 DJ DATA:16/11/1992 PG:21079 REVPRO VOL.:00070 PG:00268 RSSTJ VOL.:00006 PG:00198 RSTJ VOL.:00049 PG:00489

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