Metadados
- titulo
- Súmula nº 83 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 83
- data
- 1993-06-18
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 83 do STJ
Súmula 83
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOS RECURSOS
Enunciado NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 18/06/1993
Fonte DJ DATA:02/07/1993 PG:13283 RSSTJ VOL.:00005 PG:00393 RSTJ VOL.:00049 PG:00267 RT VOL.:00696 PG:00213
Excerto dos Precedentes Originários "Divergência jurisprudencial superada face a orientação adotada pelo STJ, em situar, na hipótese, a variação dos reajustes da casa própria dentro dos parâmetros da clausula de equivalência salarial." (REsp 11349 RN, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/1992, DJ 30/11/1992, p. 22557)
"[...] a divergência jurisprudencial alegada encontra-se superada neste Tribunal. Do exposto, não conheço do recurso." (REsp 22587 RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/1992, DJ 16/11/1992, p. 21127)
"Não se conhece de recurso especial de acórdão que determina a incidência de correção monetária sobre as prestações pagas, em consorcio para aquisição de bem durável, quando, por retirada ou exclusão do consorciado, lhe forem as mesmas devolvidas, considerando-se superada divergência jurisprudencial, em face do enunciado da sumula 35/STJ."
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(REsp 22728 RS, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/1992, DJ 14/09/1992, p. 14970)
"Divergência superada, em face da orientação predominante na Primeira Turma, adotando entendimento já sufragado na Segunda Turma desta Egrégia Corte." (EREsp 5922 RS, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 17/08/1992, p. 12478)
"Já estando superado o dissídio, não se ha de conhecer do recurso especial pela alínea 'c'' do permissivo constitucional." (REsp 10399 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/1991, DJ 24/02/1992, p. 1873)
"Superada a divergência através de jurisprudência sumulada não se conhece do recurso especial." (REsp 12474 SP, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 09/03/1992, p. 2575)
"[...]A divergência existente sobre o tema entre as Terceira e Quarta Turmas desta Segunda Seção encontra-se superada [...]. Pelo exposto, e nos termos da Súmula n. 247 do STF em aplicação analógica, meu voto é no sentido de não conhecer dos embargos." (EREsp 2868 SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/10/1991, DJ 25/11/1991, p. 17041)
"[...] ao determinar a incidência da correção a partir "do vencimento do quirógrafo", o acórdão recorrido não ofendeu lei federal. Tocante ao dissídio, trata-se de assunto vencido, diante do princípio sumulado por este Tribunal." (REsp 5880 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/1991, DJ 04/11/1991, p. 15681)
"Decisão oferecida como paradigma, de entendimento já ultrapassado pela jurisprudência da Corte, não presta para a demonstração da discordância alegada. [...] Essa interpretação tem por manifesto propósito poupar o Superior Tribunal de Justiça de se repetir sobre a definição quanto a prevalência de determinada tese jurídica, quando já houver anteriormente feito tal opção." (EREsp 2873 SP, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/1991, DJ 02/12/1991, p. 17510)
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"Mesmo que a decisão do tribunal de origem tenha se manifestado sobre o merito do recurso especial, não fica esta corte impedida de reexaminar os pressupostos de admissibilidade do apelo extremo. [...] superada a divergência com os paradigmas trazidos a cotejo pela recorrente, ora agravante, todos do extinto Tribunal Federal de Recursos, possibilidade de êxito não teria o especial interposto. Em conseqüência, data venia, acertada foi a decisão do Tribunal a quo em inadmitir o seu processamento." (AgRg no Ag 6511 DF, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/1990, DJ 04/03/1991, p. 1980)
Precedentes
REsp 11349 RN 1991/0010426-4 Decisão:14/10/1992 DJ DATA:30/11/1992 PG:22557 RSSTJ VOL.:00005 PG:00412 RSTJ VOL.:00049 PG:00287
REsp 22587 RJ 1992/0011978-6 Decisão:23/09/1992 DJ DATA:16/11/1992 PG:21127 RSSTJ VOL.:00005 PG:00418 RSTJ VOL.:00049 PG:00293
REsp 22728 RS 1992/0012338-4 Decisão:04/08/1992 DJ DATA:14/09/1992 PG:14970 RSSTJ VOL.:00005 PG:00420 RSTJ VOL.:00049 PG:00296
EREsp 5922 RS 1991/0024149-0 Decisão:16/06/1992 DJ DATA:17/08/1992 PG:12478 RSSTJ VOL.:00005 PG:00404 RSTJ VOL.:00049 PG:00280
REsp 10399 SP 1991/0007871-9 Decisão:18/12/1991 DJ DATA:24/02/1992 PG:01873 RSSTJ VOL.:00005 PG:00409 RSTJ VOL.:00049 PG:00283
REsp 12474 SP 1991/0013937-8 Decisão:17/12/1991 DJ DATA:09/03/1992 PG:02575 RSSTJ VOL.:00005 PG:00414 RSTJ VOL.:00049 PG:00289
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EREsp 2868 SP 1990/0012821-8 Decisão:30/10/1991 DJ DATA:25/11/1991 PG:17041 RSSTJ VOL.:00005 PG:00399 RSTJ VOL.:00049 PG:00272
REsp 5880 SP 1990/0011093-9 Decisão:17/10/1991 DJ DATA:04/11/1991 PG:15681 RSSTJ VOL.:00005 PG:00407 RSTJ VOL.:00049 PG:00277
EREsp 2873 SP 1990/0013044-1 Decisão:25/09/1991 DJ DATA:02/12/1991 PG:17510 RSSTJ VOL.:00005 PG:00402 RSTJ VOL.:00049 PG:00274
AgRg no Ag 6511 DF 1990/0011061-0 Decisão:17/12/1990 DJ DATA:04/03/1991 PG:01980 RSSTJ VOL.:00005 PG:00397 RSTJ VOL.:00049 PG:00269 RT VOL.:00672 PG:00227
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