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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 81 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
81
data
1993-06-17
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 81 do STJ

Súmula 81

DIREITO PROCESSUAL PENAL - FIANÇA

Enunciado NÃO SE CONCEDE FIANÇA QUANDO, EM CONCURSO MATERIAL, A SOMA DAS PENAS MINIMAS COMINADAS FOR SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 17/06/1993

Fonte DJ DATA:29/06/1993 PG:12982 RSSTJ VOL.:00005 PG:00337 RSTJ VOL.:00049 PG:00209 RT VOL.:00697 PG:00360

Referências Legislativas LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL ART:00323 INC:00001

Excerto dos Precedentes Originários "[...] em se tratando de concurso material de crimes, não se podem tomar, isoladamente, as penas em abstrato de cada delito para efeito de concessão de fiança. Deve-se fazer a soma. 'Dispondo o art. 323 do Código de Processo Penal que a fiança não será concedida se a pena privativa foi fixada em mais de dois anos, não há de ser a fiança admitida se houve concurso material.'" (RHC 2448 RN, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/1993, DJ 08/03/1993, p. 3141)

"[...] Inviável o pedido de arbitramento de fiança, porque as penas imputadas ao Réu superam, cumulativamente, o mínimo exigido em crimes punidos com reclusão - art. 323, I, do CPP." (RHC 1906 SC, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em

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13/10/1992, DJ 03/11/1992, p. 19786)

"Existindo concurso de delitos, para a concessão de fiança, leva-se em conta, a soma das penas mínimas, em abstrato, antes da prolação da sentença. '[...] nos termos do art. 323, I, do Código de Processo Penal.' Após esta, há que se considerar a somatória das penas concretizadas." (RHC 1354 RJ, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/1991, DJ 30/09/1991, p. 13495)

"[...] O concurso material de crimes representa a demonstração evidente daquela intensidade de dolo, que reitera a prática delituosa e, como tal, não se compadece com o benefício da fiança, que só se constitui em direito quando sua concessão é imposta pela relativa gravidade da afronta ao meio e à ordem social, que o direito preserva [...]. O CPP, com a redação da Lei n. 6.416, de 24.05.1977, não permite a fiança 'nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a dois anos'[...]." (HC 798 RJ, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/1991, DJ 16/09/1991, p. 12641)

"[...] O concurso material de crimes representa a demonstração evidente daquela intensidade de dolo, que reitera a prática delituosa e, como tal, não se compadece com o benefício da fiança, que só se constitui em direito quando sua concessão é imposta pela relativa gravidade da afronta ao meio e à ordem social, que o direito preserva.[...] Imputada ao réu a pratica de crimes em concurso material, cuja soma das sanções mínimas ultrapassa o limite de dois anos, descabe o beneficio da fiança para a concessão da liberdade provisória." (RHC 273 RJ, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/1989, DJ 06/11/1989, p. 16695)

Precedentes

RHC 2448 RN 1992/0032572-6 Decisão:08/02/1993 DJ DATA:08/03/1993 PG:03141 RSSTJ VOL.:00005 PG:00356 RSTJ VOL.:00049 PG:00228

RHC 1906 SC 1992/0007455-3 Decisão:13/10/1992 DJ DATA:03/11/1992 PG:19786 RSSTJ VOL.:00005 PG:00353 RSTJ VOL.:00040 PG:00119 RSTJ VOL.:00049 PG:00224

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RHC 1354 RJ 1991/0013269-1 Decisão:11/09/1991 DJ DATA:30/09/1991 PG:13495 JBC VOL.:00038 PG:00085 RSSTJ VOL.:00005 PG:00350 RSTJ VOL.:00049 PG:00221 RT VOL.:00684 PG:00364

HC 798 RJ 1991/0012325-0 Decisão:02/09/1991 DJ DATA:16/09/1991 PG:12641 RSSTJ VOL.:00005 PG:00341 RSTJ VOL.:00049 PG:00216

RHC 273 RJ 1989/0010365-2 Decisão:17/10/1989 DJ DATA:06/11/1989 PG:16695 RSSTJ VOL.:00005 PG:00345 RSTJ VOL.:00013 PG:00126 RSTJ VOL.:00049 PG:00211

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