Metadados
- titulo
- Súmula nº 80 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 80
- data
- 1993-06-15
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 80 do STJ
Súmula 80
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
Enunciado A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS NÃO SE INCLUI NA BASE DE CALCULO DO ICMS.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 15/06/1993
Fonte DJ DATA:29/06/1993 PG:12980 RSSTJ VOL.:00005 PG:00309 RSTJ VOL.:00049 PG:00181 RT VOL.:00696 PG:00213
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL ART:00004 INC:00001 INC:00002 ART:00077 ART:00097 INC:00004
LEG:FED LEI:003421 ANO:1958 ART:00003
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00001 INC:00002 ART:00002 INC:00004
LEG:FED DEL:001507 ANO:1976 ART:00001
Excerto dos Precedentes Originários "A Taxa de Melhoramento dos Portos não se considera despesa aduaneira para fins de inclusão na base de calculo do ICM (DL N. 406/68 - Art.2., IV)." (REsp 12182 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
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PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1993, DJ 17/05/1993, p. 9296)
"A Taxa de Melhoramento de Portos não é preço publico, nem é adicional do imposto de importação, é taxa que, portanto, não se inclui na base de calculo do ICM." (REsp 7451 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/1992, DJ 30/11/1992, p. 22556)
"A taxa de melhoramento dos portos não constitui 'sobrepreço portuário', mas 'taxa'. Por isso, não há como considerá-la 'despesa aduaneira', para fins de inclusão na base de calculo do ICM (Decreto-lei n. 406/68, Art 2., IV)." (REsp 9262 SP, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/1992, DJ 06/04/1992, p. 4475)
"'[...] no enunciado do art. 2., inciso IV, do Decreto-lei 406/68, foi determinada a inclusão, na base de calculo do ICM, dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, implicitamente dela foram excluídos quaisquer outros tributos.'" (REsp 5160 SP, Rel. Ministro ARMANDO ROLEMBERG, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/1990, DJ 04/03/1991, p. 1971)
Precedentes
REsp 12182 SP 1991/0013014-1 Decisão:26/04/1993 DJ DATA:17/05/1993 PG:09296 RSSTJ VOL.:00005 PG:00333 RSTJ VOL.:00049 PG:00204
REsp 7451 SP 1991/0000846-0 Decisão:28/10/1992 DJ DATA:30/11/1992 PG:22556 RSSTJ VOL.:00005 PG:00315 RSTJ VOL.:00049 PG:00185
REsp 9262 SP 1991/0005066-0 Decisão:11/03/1992 DJ DATA:06/04/1992 PG:04475 RSSTJ VOL.:00005 PG:00318 RSTJ VOL.:00049 PG:00188
REsp 5160 SP 1990/0009317-1 Decisão:14/11/1990 DJ DATA:04/03/1991 PG:01971 RSSTJ VOL.:00005 PG:00313 RSTJ VOL.:00049 PG:00183
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