Metadados
- titulo
- Súmula nº 77 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 77
- data
- 1993-05-04
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 77 do STJ
Súmula 77
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Enunciado A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E PARTE ILEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES RELATIVAS AS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO PIS/PASEP.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 04/05/1993
Fonte DJ DATA:12/05/1993 PG:08903 RSSTJ VOL.:00005 PG:00261 RSTJ VOL.:00049 PG:00133 RT VOL.:00696 PG:00212
Referências Legislativas LEG:FED LCP:000026 ANO:1975
LEG:FED DEC:078276 ANO:1976 ART:00009
LEG:FED DEC:084129 ANO:1979
LEG:FED DEL:002052 ANO:1983
Excerto dos Precedentes Originários "A Caixa Econômica Federal carece de legitimidade para figurar nas causas em que se discute a constitucionalidade, da incidência de correção monetária sobre a contribuição para o PIS, nos termos do art. 18 do decreto-lei 2.323/87. '[...] Na condição de mera arrecadadora do PIS a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações de repetições de indébito relativas à mencionada contribuição.'" (REsp 6399 CE, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/1992, DJ 30/11/1992, p. 22556) Página 234 de 2847
"A CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações de repetição de indébito relativas as contribuições para o PIS. [...] a Caixa é mera agente arrecadadora do PIS e não gestora do Fundo de Participação. Este é gerido por Conselho Diretor designado pelo Ministro da Fazenda e representado em juízo pela Procuradoria da Fazenda Nacional." (REsp 18525 BA, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/1992, DJ 08/06/1992, p. 8606)
"Na qualidade de mera arrecadadora das contribuições para o PIS (Programa de Integração Social) e PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações de repetição ou para liberação dessas contribuições." (REsp 13612 CE, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/1992, DJ 30/03/1992, p. 3964)
"Sendo a CEF mera arrecadadora das contribuições litigadas, carece ela de legitimidade passiva 'ad causam'. Tais fundos têm, no Conselho Diretor, Órgão do Ministério da Fazenda, a condição de gestor por isso que, não é ela sujeito passivo da relação processual. [...] não sendo a CEF gestora de tais fundos mas, tão-somente, arrecadadora, refoge-lhe legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual. Não é ela, insista-se, sujeito ativo da obrigação tributária ou, em outras palavras, credor da obrigação litigada." (REsp 5882 CE, Rel. Ministro GERALDO SOBRAL, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/1991, DJ 01/07/1991, p. 9164)
"A Caixa Econômica é mera arrecadadora do PIS, não sendo parte legítima 'ad causam' passiva. O PIS/PASEP é arrecadado pela União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional." (REsp 9603 CE, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/1991, DJ 17/06/1991, p. 8189)
"A Caixa Econômica Federal, sendo mera agente arrecadadora das contribuições destinadas ao fundo em referência, gerido por Conselho Diretor designado pelo Ministro da Fazenda, e parte ilegítima para responder por ações de repetição de indébito relativas as mencionadas contribuições. [...] Por força da Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, foram unificados, a partir de 1° de janeiro de 1976, os fundos constituídos com os recursos do PIS e do Pasep, passando a Caixa Econômica Federal, que era a Gestora do primeiro, à condição de mera arrecadadora das contribuições destinadas ao novel Fundo de Página 235 de 2847
Participação PISPasep, o qual, atualmente, é gerido pelo Conselho Diretor, órgão colegiado cujos membros são designados por meio de Portaria do Ministro da Fazenda" (REsp 6925 PE, Rel. Ministro ILMAR GALVAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/1991, DJ 25/02/1991, p. 1465)
Precedentes
REsp 6399 CE 1990/0012256-2 Decisão:05/10/1992 DJ DATA:30/11/1992 PG:22556 RSSTJ VOL.:00005 PG:00267 RSTJ VOL.:00049 PG:00137
REsp 18525 BA 1992/0002995-7 Decisão:29/04/1992 DJ DATA:08/06/1992 PG:08606 RSSTJ VOL.:00005 PG:00276 RSTJ VOL.:00049 PG:00147
REsp 13612 CE 1991/0016394-5 Decisão:26/02/1992 DJ DATA:30/03/1992 PG:03964 RSSTJ VOL.:00005 PG:00274 RSTJ VOL.:00031 PG:00429 RSTJ VOL.:00049 PG:00145
REsp 5882 CE 1990/0011096-3 Decisão:05/06/1991 DJ DATA:01/07/1991 PG:09164 RSSTJ VOL.:00005 PG:00265 RSTJ VOL.:00029 PG:00367 RSTJ VOL.:00049 PG:00135
REsp 9603 CE 1991/0005994-3 Decisão:20/05/1991 DJ DATA:17/06/1991 PG:08189 RSSTJ VOL.:00005 PG:00271 RSTJ VOL.:00049 PG:00142
REsp 6925 PE 1990/0013614-8 Decisão:06/02/1991 DJ DATA:25/02/1991 PG:01465 RSSTJ VOL.:00005 PG:00269 RSTJ VOL.:00049 PG:00140
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