Metadados
- titulo
- Súmula nº 73 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 73
- data
- 1993-04-15
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 73 do STJ
Súmula 73
DIREITO PENAL - TIPIFICAÇÃO PENAL
Enunciado A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 15/04/1993
Fonte DJ DATA:20/04/1993 PG:06769 RSSTJ VOL.:00005 PG:00163 RSTJ VOL.:00049 PG:00035 RT VOL.:00697 PG:00360
Referências Legislativas LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00109 INC:00004
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CODIGO PENAL ART:00289
Excerto dos Precedentes Originários "Tratando-se de falsificação grosseira, constatável a olho nu, o crime, em tese, a ser cogitado, é de estelionato, não de moeda falsa. Competência da Justiça Estadual." (CC 3564 RO, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/10/1992, DJ 26/10/1992, p. 18996)
"Grosseira a falsificação das cédulas, não ha cogitar-se do delito de moeda falsa, senão que de estelionato. [...] Daí que [...] resta que o julgue o Juiz Estadual, com exclusiva competência para o estelionato
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denunciado." (CC 1886 RO, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/10/1991, DJ 16/10/1991, p. 14459)
"Firmou-se a jurisprudência no sentido de que, se a moeda é de falsificação grosseira, o delito a apurar é o de estelionato, sendo competente a Justiça Comum Estadual. '[...] o falsum grosseiro é antes um meio para a prática do estelionato que um atentado contra a fé pública'." (CC 1972 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1991, DJ 24/06/1991, p. 8615)
"Tendo a Justiça Federal admitido a competência de que declinara a Justiça Estadual, para o processo e julgamento do crime de moeda falsa, reconhecendo, no entanto, inexistir adequação típica, por tratar-se de falsificação grosseira, não ha mais falar naquele crime, mas de eventual adequação a outro tipo penal (art. 171, do Código Penal), a cujo respeito não ha controvérsia entre os juízos." (CC 938 RJ, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/1990, DJ 24/09/1990, p. 9965)
"Tratando-se de falsificação grosseira, incapaz de enganar o homem comum, o crime se caracteriza como o de estelionato e, não o de moeda falsa, sendo pois competente o Juízo Estadual Comum." (CC 1040 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/04/1990, DJ 23/04/1990, p. 3215)
"Em se tratando de falsificação grosseira, incapaz, por isso, de enganar o homem comum, ha que ser examinado o aspecto de estelionato e, para tanto, competente é a Justiça Comum." (CC 1041 SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/04/1990, DJ 30/04/1990, p. 3522)
"Grosseiramente falsificadas as cédulas apreendidas, não se configura o delito do art. 289 do CP, pelo que a competência para conhecer do inquérito policial, é da Justiça Estadual, a ver se existente outra figura típica para a ação nele noticiada. [...] As cédulas se apresentam grosseiramente falsificadas, inidôneas para enganar o homem médio, daí porque não se configura o delito do art. 289 do Código Penal [...]. Não existente o crime de moeda falsa, não há falar em competência da Justiça Federal [...]." (CC 619 GO, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/09/1989, DJ 16/10/1989, p. 15855)
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"Tratando-se de falsificação grosseira, constatável a olho nu, o crime em tese a ser cogitado é de estelionato, não de moeda falsa. Competência da Justiça Estadual." (CC 337 SC, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 31/08/1989, DJ 25/09/1989, p. 14949)
Precedentes
CC 3564 RO 1992/0023097-0 Decisão:15/10/1992 DJ DATA:26/10/1992 PG:18996 RSSTJ VOL.:00005 PG:00187 RSTJ VOL.:00049 PG:00061
CC 1886 RO 1991/0004481-4 Decisão:03/10/1991 DJ DATA:16/10/1991 PG:14459 RSSTJ VOL.:00005 PG:00181 RSTJ VOL.:00049 PG:00053
CC 1972 SP 1991/0006688-5 Decisão:06/06/1991 DJ DATA:24/06/1991 PG:08615 RSSTJ VOL.:00005 PG:00185 RSTJ VOL.:00049 PG:00057
CC 938 RJ 1990/0000361-0 Decisão:23/08/1990 DJ DATA:24/09/1990 PG:09965 RSSTJ VOL.:00005 PG:00171 RSTJ VOL.:00049 PG:00041
CC 1040 SP 1990/0001509-0 Decisão:05/04/1990 DJ DATA:23/04/1990 PG:03215 RSSTJ VOL.:00005 PG:00177 RSTJ VOL.:00049 PG:00048
CC 1041 SP 1990/0001526-0 Decisão:05/04/1990 DJ DATA:30/04/1990 PG:03522 RSSTJ VOL.:00005 PG:00179 RSTJ VOL.:00049 PG:00051
CC 619 GO 1989/0009671-0 Decisão:21/09/1989 DJ DATA:16/10/1989 PG:15855 RSSTJ VOL.:00005 PG:00168 RSTJ VOL.:00049 PG:00039 RSTJ VOL.:00008 PG:00074
CC 337 SC 1989/0008280-9 Decisão:31/08/1989 DJ DATA:25/09/1989 PG:14949 RSSTJ VOL.:00005 PG:00167 RSTJ VOL.:00049 PG:00037 Página 223 de 2847
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