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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 70 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
70
data
1992-12-15
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 70 do STJ

Súmula 70

DIREITO ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO

Enunciado OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 15/12/1992

Fonte DJ DATA:04/02/1993 PG:00775 RSSTJ VOL.:00005 PG:00067 RSTJ VOL.:00044 PG:00287 RT VOL.:00696 PG:00212

Referências Legislativas LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CODIGO CIVIL ART:01063

LEG:FED DEL:003365 ANO:1941 ***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00015 ART:00026

LEG:FED DEC:022785 ANO:1933 ART:00003 (REVOGADO PELO ART. 2º DA LEI 4414, DE 24/09/64)

LEG:FED LEI:004414 ANO:1964

Excerto dos Precedentes Originários "DESAPROPRIAÇÃO - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. [...] Na desapropriação, os juros moratórios, à taxa de 6% ao ano, fluem, a partir do trânsito em julgado da sentença,

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sobre o total da indenização, nesta abrangidos os juros compensatórios. II - Essa incidência de juros sobre juros não constitui, no caso, anatocismo, não se subsumindo a hipótese à Sum. 121 do STF, segundo precedente daquela Colenda Corte. [...]" (REsp 20652 SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/1992, DJ 03/08/1992, p. 11285)

"DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JUROS MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS [...] Os juros moratórios incidem sobre o valor total da indenização, abrangente dos compensatórios, penalizando o expropriante pela demora no cumprimento da obrigação. Os juros compensatórios são calculados sobre o valor do imóvel e visam ressarcir o expropriado pela perda da posse do bem. [...]" (REsp 14339 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/1992, DJ 03/08/1992, p. 11277)

"DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO. Os juros compensatórios de 12% ao ano, na desapropriação direta e indireta (Súmula nº 618 do STF), são devidos desde a antecipada imissão de posse (Súmula nºs 74 do extinto TFR e 164 do STF), como compensação ao expropriado pela perda antecipada da posse de sua propriedade, são acumuláveis com os juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença final que fixa a indenização e resultam da demora no pagamento. [...]" (REsp 13075 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/1992, DJ 30/03/1992, p. 3963)

"EXPROPRIATÓRIA INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA PRIMEIRA VERBA. ILEGITIMIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. OS JUROS MORATÓRIOS, NAS EXPROPRIATÓRIAS, SÃO CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, NELE INCLUÍDOS OS JUROS COMPENSATÓRIOS, DESTINADOS QUE SÃO A COMPENSAR A CONTRAPRESTAÇÃO A QUE TEM DIREITO O EXPROPRIADO, PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO, ANTES DO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. OS JUROS COMPENSATÓRIOS, POR SUA VEZ, SÃO COMPUTADOS SOBRE O VALOR DO IMÓVEL, NA FORMA PREVISTA NA SÚMULA N. 74, QUE NÃO PREVÊ CAPITALIZAÇÃO. [...]" (REsp 10123 SP, Rel. Ministro ILMAR GALVAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/1991, DJ 01/07/1991, p. 9187)

"DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. [...] CONTAM-SE TAIS JUROS, NO CASO, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...]" (REsp 862 SP, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/1990, DJ 04/02/1991, p. 567)

"DESAPROPRIAÇÃO. CUMULATIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. [...] Consoante a iterativa jurisprudência de nossos Tribunais, os juros compensatórios de 12% ao ano, na desapropriação

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direta, contam-se a partir da antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do bem e são devidos até o efetivo pagamento do preço. Já os juros moratórios à taxa de 6% ao ano, fluem do trânsito em julgado da sentença. II - Possibilidade da acumulação desses juros. [...]" (REsp 4244 SP, Rel. Ministro GERALDO SOBRAL, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/1990, DJ 29/10/1990, p. 12122)

"Desapropriação - Juros compensatórios e moratórios - Cumulação. Enquanto os juros compensatórios de 12% são devidos pela utilização antecipada do imóvel e se contam da imissão provisória na posse até o efetivo pagamento da indenização, os moratórios, à taxa de 6%, fluem desde o trânsito em julgado da sentença final e são devidos pelo atraso no pagamento da indenização, nada havendo que impeça incidam cumulativamente. [...]" (REsp 4887 SP, Rel. Ministro ARMANDO ROLEMBERG, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/1990, DJ 22/10/1990, p. 11654)

"[...] DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. [...] EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTAM-SE A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE E OS JUROS MORATÓRIOS, QUE TEM NATUREZA DIVERSA DAQUELES, FLUEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE FIXA A INDENIZAÇÃO. II - DEVIDA A ACUMULAÇÃO. [...]" (REsp 2602 SP, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/1990, DJ 19/11/1990, p. 13245)

"[...] DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS: CUMULAÇÃO. [...] Os juros compensatórios de 12% ao ano contam-se, na desapropriação direta, a partir da antecipada imissão na posse; na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do bem e são devidos até o efetivo pagamento do preço. II - Os juros moratórios, à taxa de 6% ao ano, fluem do trânsito em julgado da sentença que põe fim à instância de conhecimento e fixa a indenização e resultam da demora no pagamento do preço. III - Cumulatividade desses juros. [...]" (REsp 2781 SP, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/1990, DJ 25/06/1990, p. 6031)

"DESAPROPRIAÇÃO. [...] JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. NAS AÇÕES DO TIPO SÃO CUMULÁVEIS TAIS JUROS. [...]" (REsp 2925 SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/05/1990, DJ 18/06/1990, p. 5685)

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Precedentes

REsp 20652 SP 1992/0007298-4 Decisão:24/06/1992 DJ DATA:03/08/1992 PG:11285 RSSTJ VOL.:00005 PG:00097 RSTJ VOL.:00044 PG:00318

REsp 14339 SP 1991/0018225-7 Decisão:01/06/1992 DJ DATA:03/08/1992 PG:11277 RSSTJ VOL.:00005 PG:00063 RSTJ VOL.:00044 PG:00282

REsp 13075 SP 1991/0015146-7 Decisão:17/02/1992 DJ DATA:30/03/1992 PG:03963 RSSTJ VOL.:00005 PG:00061 RSTJ VOL.:00044 PG:00279

REsp 10123 SP 1991/0007149-8 Decisão:12/06/1991 DJ DATA:01/07/1991 PG:09187 RSSTJ VOL.:00005 PG:00058 RSTJ VOL.:00044 PG:00276

REsp 862 SP 1989/0010331-8 Decisão:17/10/1990 DJ DATA:04/02/1991 PG:00567 RSSTJ VOL.:00005 PG:00071 RSTJ VOL.:00044 PG:00289

REsp 4244 SP 1990/0007259-0 Decisão:26/09/1990 DJ DATA:29/10/1990 PG:12122 RSSTJ VOL.:00005 PG:00053 RSTJ VOL.:00044 PG:00271

REsp 4887 SP 1990/0008708-2 Decisão:26/09/1990 DJ DATA:22/10/1990 PG:11654 RSSTJ VOL.:00005 PG:00056 RSTJ VOL.:00044 PG:00273 RT VOL.:00675 PG:00232

REsp 2602 SP 1990/0002849-3 Decisão:20/08/1990 DJ DATA:19/11/1990 PG:13245 RSSTJ VOL.:00005 PG:00043 RSTJ VOL.:00044 PG:00259

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REsp 2781 SP 1990/0003503-1 Decisão:04/06/1990 DJ DATA:25/06/1990 PG:06031 RSSTJ VOL.:00005 PG:00045 RSTJ VOL.:00044 PG:00262

REsp 2925 SP 1990/0003938-0 Decisão:30/05/1990 DJ DATA:18/06/1990 PG:05685 RSSTJ VOL.:00005 PG:00051 RSTJ VOL.:00016 PG:00328 RSTJ VOL.:00044 PG:00268

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