Metadados
- titulo
- Súmula nº 68 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 68
- data
- 1992-12-15
- revogada
- true
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 68 do STJ
Súmula 68
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
Enunciado A PARCELA RELATIVA AO ICM INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO PIS.
A Primeira Seção, na sessão de 27 de março de 2019, ao julgar a Questão de Ordem nos REsps 1.624.297-RS, 1.629.001-SC e 1.638.772-SC, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 68-STJ.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 15/12/1992
Fonte DJ DATA:04/02/1993 PG:00775 RSSTJ VOL.:00005 PG:00011 RSTJ VOL.:00253 PG:00927 RSTJ VOL.:00044 PG:00227 RT VOL.:00696 PG:00211
Referências Legislativas LEG:FED LCP:000007 ANO:1970 ART:00003 LET:B
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00002 PAR:00007
Excerto dos Precedentes Originários "É legal a inclusão da parcela relativa ao ICM na base de calculo para o PIS." (REsp 19455 DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/1992, DJ 17/08/1992, p. 12483)
"'Inclui-se na base de cálculo do PIS, a parcela relativa ao ICM'[...]. [...] O extinto TFR sumulou a matéria, em seu verbete n. 258: 'Inclui-se
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na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM'. E também este STJ, por suas Primeira e Segunda Turmas, firmou o mesmo entendimento[...]." (REsp 21497 RJ, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/1992, DJ 10/08/1992, p. 11945)
"[...] jurisprudência tranquila das Turmas componentes da Seção de Direito Público desta Corte, firme no sentido da inclusão do ICM na base de cálculo do PIS." (AgRg no Ag 16577 SP, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/1992, DJ 11/05/1992, p. 6416)
"A parcela relativa ao ICM ha que ser incluída na base de calculo do PIS, de acordo com o entendimento sumulado no verbete 258 do Extinto TFR e consagrado, sem discrepância, neste Superior Tribunal de Justiça." (REsp 8601 SP, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/1992, DJ 18/05/1992, p. 6968)
"'Inclui-se na base de calculo do PIS a parcela relativa ao ICM.'[...] O ICM incide sobre valor da mercadoria, compõe o seu preço e integra o faturamento da empresa. Deste fazem parte também as despesas com impostos e outras despesas, pagas pelo comprador. Assim, a contribuição social da empresa, calculada com base no seu faturamento, nos termos da citada Lei Complementar n. 7/1970, é calculada sobre o total das vendas, de sua receita bruta, composta também do ICM. Se este está incluído no preço da mercadoria, não se pode excluí-lo da base de cálculo do PIS." (REsp 16841 DF, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/1992, DJ 06/04/1992, p. 4471)
"A jurisprudência das duas Turmas especializadas em Direito Público, desta Corte, firmou-se no sentido de que se inclui o ICM na base de cálculo da contribuição para o PIS. [...] 'O tributo em referência integra, para todos os efeitos, o preço final da mercadoria, razão pela qual não pode ser excluído da base de cálculo do PIS.'" (REsp 14471 MG, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/1991, DJ 17/02/1992, p. 1362)
"É legal a inclusão da parcela relativa ao ICM na base de cálculo para o PIS. [...] O extinto TFR houve por bem sumular a matéria [...] cujo verbete assim determinava: 'Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM.' (Súmula n. 258). A partir da edição de tal súmula, a matéria não mais controverteu-se, ficando os precedentes sedimentados na uniformidade contida no verbete acima transcrito. Mais recentemente, já no seio do STJ, a egrégia Segunda Turma [...] houve por Página 203 de 2847
bem reafirmar o entendimento expresso na referida súmula." (REsp 6924 PB, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/1991, DJ 23/09/1991, p. 13066)
"Tributario. PIS. base de calculo. ICM. O tributo em referencia integra, para todos os efeitos, o preço final da mercadoria, razão pela qual não pode ser excluído da base de calculo do PIS." (REsp 8541 SP, Rel. Ministro ILMAR GALVAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/1991, DJ 25/11/1991, p. 17047)
Precedentes
REsp 19455 DF 1992/0004957-5 Decisão:17/06/1992 DJ DATA:17/08/1992 PG:12483 RSSTJ VOL.:00005 PG:00033 RSTJ VOL.:00044 PG:00251
REsp 21497 RJ 1992/0009758-8 Decisão:10/06/1992 DJ DATA:10/08/1992 PG:11945 RSSTJ VOL.:00005 PG:00035 RSTJ VOL.:00044 PG:00253
AgRg no Ag 16577 SP 1991/0021010-2 Decisão:06/04/1992 DJ DATA:11/05/1992 PG:06416 RSSTJ VOL.:00005 PG:00015 RSTJ VOL.:00044 PG:00245
REsp 8601 SP 1991/0003404-5 Decisão:06/04/1992 DJ DATA:18/05/1992 PG:06968 RSSTJ VOL.:00005 PG:00025 RSTJ VOL.:00044 PG:00240
REsp 16841 DF 1991/0024074-5 Decisão:17/02/1992 DJ DATA:06/04/1992 PG:04471 RSSTJ VOL.:00005 PG:00030 RSTJ VOL.:00044 PG:00247
REsp 14471 MG 1991/0018357-1 Decisão:18/12/1991 DJ DATA:17/02/1992 PG:01362 RSSTJ VOL.:00005 PG:00028 RSTJ VOL.:00044 PG:00242
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REsp 6924 PB 1990/0013613-0 Decisão:02/09/1991 DJ DATA:23/09/1991 PG:13066 RDC VOL.:00061 PG:00198 RSSTJ VOL.:00005 PG:00016 RSTJ VOL.:00044 PG:00229
REsp 8541 SP 1991/0003197-6 Decisão:22/05/1991 DJ DATA:25/11/1991 PG:17047 REVJUR VOL.:00174 PG:00055 RSSTJ VOL.:00005 PG:00018 RSTJ VOL.:00044 PG:00231
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