Metadados
- titulo
- Súmula nº 65 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 65
- data
- 1992-12-15
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 65 do STJ
Súmula 65
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
Enunciado O CANCELAMENTO, PREVISTO NO ART. 29 DO DECRETO-LEI 2.303, DE 21.11.86, NÃO ALCANÇA OS DEBITOS PREVIDENCIARIOS.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 15/12/1992
Fonte DJ DATA:04/02/1993 PG:00774 RSTJ VOL.:00044 PG:00167 RT VOL.:00696 PG:00211
Referências Legislativas LEG:FED DEL:002303 ANO:1986 ART:00029
Excerto dos Precedentes Originários "O Decreto-lei 2.303/86 cancelou apenas os débitos para com a Fazenda Nacional e não os das autarquias federais. [...] Referida norma legal altera a legislação tributária federal, modifica a legislação sobre o IPI, o IR, e o IOF e se destina, exclusivamente à União e não às autarquias.Quando o legislador pretendeu cancelar os débitos das autarquias e da previdência social o fez expressamente, por normas legais a ela destinadas, como, por exemplo nos Decretos-leis n. 1.889, de 12 de novembro de 1981, 1.699, de 16 de outubro de 1.979 e 1.694, de 06 de setembro de 1979." (REsp 11444 RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/1992, DJ 03/08/1992, p. 11248)
"O art. 29 do Decreto-Lei N. 2.303, DE 21.11.86, cancelou apenas os débitos para com a União, não abrangendo aqueles relativos a Previdência Social. [...]' No que concerne à autarquia previdenciária, a matéria
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está regulada pelo Decreto-Lei nº 1.899, de 12.11.81, que cancelou os débitos a ela atinentes, de valor originário igual ou inferior a Cr$3.000,00, hoje, Cz$ 3,00, constituídos até a data da publicação do referido diploma legal'." (REsp 16442 SP, Rel. MIN. ANTONIO DE PADUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/1992, DJ 25/05/1992, p. 7370)
"O art. 29, do Dec.-Lei n. 2.303/86 não abrange os débitos previdenciários. '[...] em face de legislação superveniente.'" (REsp 15141 RJ, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/1991, DJ 24/02/1992, p. 1862)
"O artigo 29, do Decreto-Lei n. 2.303, de 21.11.86, cancelou apenas os débitos para com a União Federal, não abrangendo aqueles para com as autarquias. [...] Com efeito, todos os incisos do art. 29, do Decreto-lei nº 2.303/86, onde está previsto o cancelamento, referem créditos da União. [...] é fora de dúvida que não tem lugar o cancelamento de créditos previdenciários, ou de outra qualquer natureza." (REsp 11424 RJ, Rel. MIN. HELIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/1991, DJ 09/09/1991, p. 12186)
"Anistia do art. 29, do Decreto-lei n. 2.303/86. O texto do dispositivo legal acima não comporta outra interpretação, relativamente aos créditos previdenciários, senão a indicada.[...] Trata-se de dispositivo que, como facilmente se percebe, não cuida de outros créditos, que não os da União Federal.." (REsp 9931 RJ, Rel. Ministro ILMAR GALVAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/1991, DJ 01/07/1991, p. 9186)
Precedentes
REsp 11444 RJ 1991/0010645-3 Decisão:10/06/1992 DJ DATA:03/08/1992 PG:11248 RSTJ VOL.:00044 PG:00175
REsp 16442 SP 1991/0023342-0 Decisão:29/04/1992 DJ DATA:25/05/1992 PG:07370 RSTJ VOL.:00040 PG:00468 RSTJ VOL.:00044 PG:00180
REsp 15141 RJ 1991/0020053-0 Decisão:16/12/1991 DJ DATA:24/02/1992 PG:01862 RSTJ VOL.:00044 PG:00177
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REsp 11424 RJ 1991/0010619-4 Decisão:19/08/1991 DJ DATA:09/09/1991 PG:12186 RSTJ VOL.:00044 PG:00172
REsp 9931 RJ 1991/0006711-3 Decisão:12/06/1991 DJ DATA:01/07/1991 PG:09186 RSTJ VOL.:00044 PG:00169
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