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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 643 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
643
data
2021-02-10
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 643 do STJ

Súmula 643

DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL

Enunciado A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 10/02/2021

Fonte DJE DATA:17/02/2021

Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057

LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00669

LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00147

Excerto dos Precedentes Originários "[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] Ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação em relação à impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. 3. Tal entendimento foi reafirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento no AgRg no HC

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435.092/SP. [...]" (AgRg nos EREsp 1699768 SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019)

"[...] REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. [...] Em que pese o requerimento de imediata execução da pena pelo Ministério Público Federal, a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os EREsp n. 1.619.087/SC (DJe 24/8/2017), se posicionou pela impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. Posição reafirmada na análise do AgRg no HC n. 435.092/SP (DJe 26/11/2018). [...]" (AgRg no AREsp 1048093 RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019)

"[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS. [...] Ressalvada compreensão pessoal diversa, a Terceira Seção, no julgamento do AgRg no HC 435.092/SP, na sessão de 24/10/2018, manteve a orientação firmada no EREsp 1.619.087/SC quanto à impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direito, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. [...]" (AgRg no AREsp 1289339 CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)

"[...] SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. [...] O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a possibilidade da execução provisória da pena, tratou apenas da execução provisória da pena em caso de pena privativa de liberdade, não autorizando para as penas restritivas de direito. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1622395 SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)

"[...] VERIFICADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. ERESP N. 1619087/SC, DJE. 24/8/2017. [...] Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não é possível a execução provisória de penas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. 3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.619.087/SC, em voto proferido pelo em. Ministro JORGE MUSSI, dirimiu a controvérsia acerca da execução provisória da pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, ao entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao modificar sua jurisprudência no julgamento do HC n. Página 2821 de 2847

126.292/SP, somado ao art. 147 da Lei de Execução Penal, não considerou a possibilidade de se executar provisoriamente a pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação, dispondo tão somente sobre a prisão do acusado condenado à pena privativa de liberdade em segundo grau, antes do trânsito em julgado. Precedente. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.629.095/SE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/10/2017 - grifo nosso).[...]" (AgRg no REsp 1676952 PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)

"PROCESSUAL PENAL. [...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] A Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação quanto à impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direito, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. 2. Tal entendimento foi reafirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento, em 24/10/2018, do HC 435.092/SP, ainda pendente de publicação.[...]" (AgRg no REsp 1735762 RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)

"[...] PENA RESTRITIVA DE DIREITO. EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. [...] O trânsito em julgado da sentença é condição necessária à execução da pena restritiva de direito, como é da letra do artigo 147 da Lei de Execução Penal, que bem se ajusta à presunção de não-culpabilidade, insculpida na Constituição da República (artigo 5º, inciso LVII). [...]" (AgRg no HC 42481 RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 14/08/2006, p. 333)

"[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em sessão realizada no dia 14/06/2017, no julgamento do EREsp 1.619.087, por maioria de votos, firmou orientação no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar, portanto, o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da LEP. Ressalva do entendimento da Relatora. [...]" (AgRg no HC 404848 SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 09/10/2017)

"[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EM VIGOR. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE (AGRG NO HC 435.092/SP). [...] A Suprema Corte, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, Página 2822 de 2847

não a autorizava para as penas restritivas de direito. Precedentes. 3. Hipótese em que se encontra em pleno vigor o disposto no art. 147 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210, de 11/7/1984) e não há notícia de que o STF ou a Corte Especial do STJ, no âmbito de suas respectivas competências, tenham declarado a inconstitucionalidade de aludida norma. Nem mesmo no já referido HC 126.292/SP fez-se menção a tal possibilidade. Por conseguinte, este órgão colegiado não poderia recusar a aplicação do art. 147 da LEP sem ferir a CF ou desconsiderar a orientação da Súmula Vinculante n. 10. 4. Entendimento ratificado pela Terceira Seção, em 24/10/2018, nos autos do AgRg no HC 435.092/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, rel. p/ acordão Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, cujo acórdão pende de publicação. [...]" (AgRg no HC 466254 ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)

"[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL EM VIGOR. ENTENDIMENTO RATIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE (AGRG NO HC 435.092/SP). [...] Na hipótese, a ordem foi concedida, de ofício, nos termos do art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, pois a Corte de origem, em desacordo com a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, determinou a execução provisória de pena restritiva de direitos. [...]" (AgRg no HC 501869 SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)

"[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] O Supremo Tribunal Federal - STF, ao tempo em que vigorava o entendimento de ser possível a execução provisória da pena, como agora, não a autorizava para as penas restritivas de direitos. No mesmo sentido vem decidindo a eg. Quinta Turma desta Corte Superior como nos AgRg na PET no AREsp 719.193/MG, DJe de 15/2/2017 e EDcl no AgRg no AREsp 688.225/SP, DJe de 28/9/2016, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS; AgRg nos EDcl no AREsp 517.017/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 9/11/2016. [...]" (AgRg na PetExe no AREsp 1013538 DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)

"[...] PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] Nos termos do artigo 147 da Lei de Execução Penal, a execução da reprimenda restritiva de direitos é condicionada ao trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça. [...]" (AgRg na PetExe nos EAREsp 828271 SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 13/11/2017)

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"[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] A orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292/SP (relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016) de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não inclui as penas restritivas de direitos, dispondo tão somente sobre a prisão do acusado condenado à pena privativa de liberdade. Precedentes. 2. Outrossim, tal premissa foi reafirmada em recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual assentou que 'a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação em relação à impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal' (AgRg nos EREsp n. 1699768/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019). [...]" (AgRg no TP 1872 SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 24/04/2019)

"[...] PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROIBIÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO STF. [...] Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após esgotadas as respectivas jurisdições, não analisou tal possibilidade quanto às reprimendas restritivas de direitos. 2. Considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. [...]" (EREsp 1619087 SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 24/08/2017)

"Pena privativa de liberdade (substituição por penas restritivas de direito). Trânsito em julgado da sentença (ausência). Execução provisória (impossibilidade). [...] Somente após o trânsito em julgado da sentença que impôs pena restritiva de direitos é que se pode executá-la. 2. Tal é o que dispõem os arts. 393, I, e 669 do Cód. de Pr. Penal, bem como o art. 147 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). [...]" (HC 51396 MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 26/11/2007, p. 249)

"[...] EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Em sendo a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, a sua execução depende do trânsito em julgado do decisum condenatório,

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ex vi do art. 147 da Lei de Execuções Penais. (Precedentes do STF e do STJ).[...]" (HC 51439 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 299)

"[...] PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE [...] Se a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, não é possível a sua execução provisória (inteligência dos artigos 147 da LEP). [...]" (HC 89504 SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 1)

"[...] SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. [...] As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, entendem que as penas restritivas de direitos não podem ser executadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. [...]" (HC 101457 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 04/08/2008)

"[...] SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. PENA: 3 ANOS E 6 MESES DE DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ART. 147 DA LEP. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO DO RELATOR, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, ATÉ QUE TRANSITE EM JULGADO A DECISÃO CONDENATÓRIA. [...] Entretanto, este Tribunal e o Pretório Excelso já firmaram o entendimento de ser expressamente vedada a execução provisória de pena restritiva de direitos, o que deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão condenatória, nos termos do art. 147 da Lei 7.210/84 (LEP). (STJ - HC 89.504/SP, Rel. Min. JANE SILVA, DJU 18.12.07 e STF - HC 88.413/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJU 23.05.06), orientação a ser seguida com a ressalva do ponto de vista do Relator. [...]" (HC 139465 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 15/12/2009)

"[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] As penas restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 147, da Lei de Execução Penal, só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. [...]" (HC 197737 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 08/06/2011)

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"[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 14/6/2017, por maioria de votos, no julgamento do EREsp n. 1.619.087, firmou orientação no sentido de ser impossível a execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da LEP. [...]" (HC 396917 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017)

"[...] PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 147 DA LEP. [...] A Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/6/2017, adotou a orientação quanto à impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direito, sendo indispensável, em tais casos, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. [...]" (HC 480424 SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019)

"[...] PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. [...] Ao julgar os EREsp n. 1.619.087/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (DJe 24/8/2017), a Terceira Seção desta Corte Superior concluiu pela impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação. Precedentes. 2. A compreensão foi reafirmada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal em 24/10/2018, no julgamento do AgRg no HC n. 435.092/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Rel. p/ acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ainda pendente de publicação). [...]" (RCD no AREsp 1061277 SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)

"[...] EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. [...] A execução da pena restritiva de direitos somente pode ser efetivada após o trânsito em julgado da condenação, não se podendo exigir seu cumprimento antes de tal condição. Precedentes do STF e desta Corte. II. Não obstante o posicionamento anterior do Relator no sentido da possibilidade de execução da sanção restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o entendimento é modificado para acompanhar a jurisprudência que se consolida no STF e neste Superior Tribunal de Justiça. [...]" (REsp 898281 RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 30/04/2007, p. 343)

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Precedentes

AgRg nos EREsp 1699768 SP 2017/0247617-0 Decisão:13/03/2019 DJE DATA:20/03/2019

AgRg no AREsp 1048093 RS 2017/0018016-7 Decisão:02/04/2019 DJE DATA:10/04/2019

AgRg no AREsp 1289339 CE 2018/0107188-0 Decisão:13/12/2018 DJE DATA:04/02/2019

AgRg no REsp 1622395 SP 2016/0225454-1 Decisão:22/11/2016 DJE DATA:05/12/2016

AgRg no REsp 1676952 PA 2017/0144186-7 Decisão:14/11/2017 DJE DATA:21/11/2017

AgRg no REsp 1735762 RS 2018/0088473-8 Decisão:11/12/2018 DJE DATA:19/12/2018

AgRg no HC 42481 RS 2005/0040942-7 Decisão:07/02/2006 DJ DATA:14/08/2006 PG:00333

AgRg no HC 404848 SC 2017/0148712-1 Decisão:03/10/2017 DJE DATA:09/10/2017

AgRg no HC 466254 ES 2018/0219107-8 Decisão:06/11/2018 DJE DATA:13/11/2018

AgRg no HC 501869 SP 2019/0092488-4 Decisão:07/05/2019 DJE DATA:13/05/2019

AgRg na PetExe no AREsp 1013538 DF 2016/0290585-2 Decisão:04/04/2017 DJE DATA:10/04/2017

AgRg na PetExe nos EAREsp 828271 SC 2015/0315426-8 Decisão:11/10/2017 DJE DATA:13/11/2017

AgRg no TP 1872 SC 2019/0000345-5 Decisão:09/04/2019 DJE DATA:24/04/2019

EREsp 1619087 SC 2016/0208949-0 Decisão:14/06/2017 DJE DATA:24/08/2017

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HC 51396 MG 2005/0210212-9 Decisão:27/09/2007 DJ DATA:26/11/2007 PG:00249

HC 51439 RS 2005/0210596-8 Decisão:06/06/2006 DJ DATA:28/08/2006 PG:00299

HC 89504 SP 2007/0203220-9 Decisão:18/12/2007 DJ DATA:11/02/2008 PG:00171

HC 101457 SP 2008/0048935-0 Decisão:24/06/2008 DJE DATA:04/08/2008

HC 139465 SP 2009/0116728-4 Decisão:05/11/2009 DJE DATA:15/12/2009

HC 197737 SP 2011/0033911-6 Decisão:19/05/2011 DJE DATA:08/06/2011

HC 396917 SP 2017/0089924-0 Decisão:26/09/2017 DJE DATA:09/10/2017

HC 480424 SC 2018/0311665-8 Decisão:02/04/2019 DJE DATA:16/04/2019

RCD no AREsp 1061277 SP 2017/0041933-5 Decisão:27/11/2018 DJE DATA:06/12/2018

REsp 898281 RS 2006/0208593-8 Decisão:27/02/2007 DJ DATA:30/04/2007 PG:00343

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