Metadados
- titulo
- Súmula nº 64 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 64
- data
- 1992-12-03
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 64 do STJ
Súmula 64
DIREITO PROCESSUAL PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
Enunciado NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO, PROVOCADO PELA DEFESA.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 03/12/1992
Fonte DJ DATA:09/12/1992 PG:23482 RSTJ VOL.:00044 PG:00137 RT VOL.:00690 PG:00368
Excerto dos Precedentes Originários "Habeas corpus acertadamente indeferido na origem, desde a verificação do retardamento da instrução motivado por diligências insistidas pela própria defesa. [...] Em face de tais dificuldades da instrução, criadas e insistidas pela defesa do paciente, na verdade, vê-se que vêm ao caso os precedentes louvados no acórdão, sobre tolerar-se dilação da formação da culpa, sem prejuízo da custódia do denunciado, quando justificado o excesso de prazo por diligências rearguidas por sua própria defesa." (HC 665 DF, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/1991, DJ 20/05/1991, p. 6538)
"O excesso de prazo da instrução criminal deve-se unicamente às sucessivas intervenções por parte da defesa, acarretando, continuamente, novas providências do Juìzo para atender ao justo principio da ampla defesa." (HC 1295 RJ, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/1992, DJ 16/11/1992, p. 21163)
"Demonstrado que o retardamento na conclusão da instrução criminal decorreu por culpa da própria defesa do réu, descabe acolher o alegado
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vicio de excesso de prazo." (RHC 291 SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/1989, DJ 30/10/1989, p. 16514)
"Excesso de prazo justificado pela demora na ouvida, por precatória dirigida a outro estado, de testemunhas arroladas pela defesa. [...] Em casos que tais, a orientação da Suprema Corte é no sentido de negar o habeas corpus [...]." (RHC 315 SE, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/1989, DJ 06/11/1989, p. 16695)
"Não ha que se alegar excesso de prazo como constrangimento ilegal, quando a demora na formação da culpa deu-se por responsabilidade exclusiva da própria defesa. Ademais, estando o feito em fase de alegações finais, superado restou qualquer excesso ocorrido." (RHC 391 BA, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/1989, DJ 05/02/1990, p. 459)
"Ocorrendo retardamento na tramitação do processo por atuação da própria defesa, não ha constrangimento ilegal." (RHC 644 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/1990, DJ 25/06/1990, p. 6043)
"Se o atraso verificado na formação da culpa foi provocado pela atuação da defesa, não ha falar em constrangimento ilegal." (RHC 1315 PA, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/1991, DJ 02/09/1991, p. 11821)
"[...] não constitui constrangimento ilegal a demora no encerramento do processo 'atribuída à própria defesa por ter arrolado testemunhas que residem em outras Comarcas'." (RHC 1928 DF, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/1992, DJ 18/05/1992, p. 6987)
Precedentes
HC 1295 RJ 1992/0011739-2 Decisão:22/09/1992 DJ DATA:16/11/1992 PG:21163 RSTJ VOL.:00044 PG:00156
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RHC 1928 DF 1992/0008193-2 Decisão:04/05/1992 DJ DATA:18/05/1992 PG:06987 RSTJ VOL.:00044 PG:00163
RHC 1315 PA 1991/0012639-0 Decisão:06/08/1991 DJ DATA:02/09/1991 PG:11821 RSTJ VOL.:00044 PG:00160
HC 665 DF 1991/0004034-7 Decisão:24/04/1991 DJ DATA:20/05/1991 PG:06538 RSTJ VOL.:00044 PG:00151
RHC 644 SP 1990/0004278-0 Decisão:30/05/1990 DJ DATA:25/06/1990 PG:06043 RSTJ VOL.:00044 PG:00148
RHC 391 BA 1989/0012605-9 Decisão:06/12/1989 DJ DATA:05/02/1990 PG:00459 RSTJ VOL.:00044 PG:00144
RHC 315 SE 1989/0010884-0 Decisão:17/10/1989 DJ DATA:06/11/1989 PG:16695 RSTJ VOL.:00044 PG:00142
RHC 291 SP 1989/0010607-4 Decisão:10/10/1989 DJ DATA:30/10/1989 PG:16514 RSTJ VOL.:00044 PG:00139
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