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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 639 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
639
data
2019-11-27
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 639 do STJ

Súmula 639

DIREITO PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO PENAL

Enunciado Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 27/11/2019

Fonte DJE DATA:02/12/2019 RSTJ VOL.:00256 PG:00715

Referências Legislativas LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00052 PAR:00001 PAR:00002

LEG:FED LEI:011671 ANO:2008 ART:00003 ART:00005

LEG:FED DEC:006877 ANO:2009 ART:00012

Excerto dos Precedentes Originários "[...] INCLUSÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO DOS AGRAVANTES EM PRESÍDIO FEDERAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. [...] VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Entende esta Corte que "Excepcionalmente, permite-se a transferência emergencial do custodiado, em hipóteses específicas, em que evidenciada a periculosidade concreta decorrente de participação em organização criminosa, poder de mando, graduada hierarquia, o que possibilita a atuação em atos criminosos externos; assim como para fins de prevenção de eventos que venham a colocar em risco a

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segurança pública, a integridade física e a vida de autoridades, de internos e da população em geral, exigindo-se que, ato contínuo, seja garantida a intimação da defesa do custodiado para manifestação, suprindo-se a exigência legal para a manutenção da medida. [...] 4. A ausência de oitiva prévia da defesa da decisão que determina a transferência provisória de apenados para estabelecimento penitenciário federal não implica em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...]" (AgRg no REsp 1732152 RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018)

"[...] TRANSFERÊNCIA DE PRESOS ENTRE PRESÍDIOS FEDERAIS (RODÍZIO). LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. OITIVA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (ART. 12 DO DECRETO N. 6.877/2009). [...] 1. A motivação do sistema de rodízio de presos entre os estabelecimentos penais da União é a própria conveniência da administração penitenciária federal, que busca a manutenção da ordem e da disciplina carcerárias, no regime de segurança máxima. [...] 2. O Decreto n. 6. 877/2009 prevê que a transferência poderá ocorrer mediante requerimento da autoridade administrativa ou do Ministério Público dirigido ao juiz federal corregedor, sem exigir previa oitiva da defesa, bastando que o pleito seja instruído com os fatos motivadores. [...]" (AgRg no RHC 49440 MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017)

"[...] OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO FEDERAL N. 6. 877/2009. [...] V - No Decreto Federal n. 6.877/2009, outrossim, não há previsão de oitiva prévia da defesa, quando a transferência do preso, entre as unidades integrantes do sistema penitenciário federal, for requerida pela autoridade administrativa ou pelo Ministério Público. [...] VI - Na ausência de previsão legal específica, não é de se impor a oitiva prévia da defesa, como requisito para a transferência do apenado entre estabelecimentos penais federais, sendo sempre possível que o apenado, em momento posterior e valendo-se dos meios cabíveis, insurja-se contra qualquer ilegalidade praticada pela administração da justiça, no caso concreto. [...]" (AgRg no RHC 73261 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)

"[...] PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PRÉVIA OUVIDA DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PERANTE O JUÍZO FEDERAL. [...] 3. Em relação à necessidade de prévia ouvida do custodiado quando da transferência ou prorrogação da inclusão do preso no sistema penitenciário Federal, faz-se necessário mencionar que, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.671/2008, não se apresenta necessária a prévia manifestação da defesa, quando as circunstâncias do caso concreto exijam a remoção ou a manutenção imediata do custodiado no referido sistema. [...]" Página 2801 de 2847

(HC 349668 PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)

"[...] EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. [...] 1. Para a inclusão de sentenciado em regime disciplinar diferenciado devem ser observadas as regras do devido processo legal, garantindo-se, para tanto, a manifestação prévia do Ministério Público e da Defesa. 2. Excepcionalmente, permite-se a transferência emergencial do custodiado, em hipóteses específicas, em que evidenciada a periculosidade concreta decorrente de participação em organização criminosa, poder de mando, graduada hierarquia, o que possibilita a atuação em atos criminosos externos; assim como para fins de prevenção de eventos que venham a colocar em risco a segurança pública, a integridade física e a vida de autoridades, de internos e da população em geral, exigindo-se que, ato contínuo, seja garantida a intimação da defesa do custodiado para manifestação, suprindo-se a exigência legal para a manutenção da medida. [...]" (HC 389493 PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)

"[...] INCLUSÃO EM PRESÍDIO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS [...] 1. Para a transferência do sentenciado para o Sistema Penitenciário Federal devem ser observadas as regras do devido processo legal, garantindo-se, para tanto, a manifestação prévia do Ministério Público e da Defesa. 2. Excepcionalmente, permite-se a transferência emergencial do custodiado, em hipóteses específicas, em que evidenciada a periculosidade concreta decorrente de participação em organização criminosa, poder de mando, graduada hierarquia, o que possibilita a atuação em atos criminosos externos; assim como para fins de prevenção de eventos que venham a colocar em risco a segurança pública, exigindo-se que, ato contínuo, seja garantida a intimação da defesa do custodiado para manifestação, suprindo-se a exigência legal para a manutenção da medida. [...]" (HC 395740 RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017)

"[...] TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA PRESÍDIO FEDERAL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA REMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. [...] 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório e à ampla defesa pela não oitiva prévia da defesa da decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal" [...]" (HC 423234 RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado

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em 20/03/2018, DJe 02/04/2018)

"[...] PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA DEFESA. DISPENSABILIDADE. INTIMAÇÃO PERANTE O JUÍZO FEDERAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. [...] II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório ou ampla defesa, pela ausência de oitiva prévia da defesa acerca da decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal, quando se constatar o caráter urgente e emergencial da medida ou o prejuízo que a ouvida preliminar do preso poderia acarretar para a garantia da ordem pública. [...] III - O recolhimento em penitenciária federal se justifica no interesse da segurança pública ou do próprio preso, revestindo-se de caráter excepcional (art. 3º, da Lei n. 11.671/2008). [...]" (HC 455702 PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018)

"[...] PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. [...] I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório e à ampla defesa pela não oitiva prévia da defesa da decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal. [...] II - A intimação da defesa perante o Juízo de origem para se manifestar acerca da prorrogação da permanência do recorrente em estabelecimento penitenciário federal supre a não intimação perante o Juízo Federal. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido, de forma reiterada, não ser cabível ao Juízo Federal imiscuir-se no mérito da decisão que determina a transferência ou a renovação da permanência do custodiado, mas apenas verificar o cumprimento dos pressupostos para inclusão em penitenciária federal, estabelecidos na Lei n. 11.671/08. [...]" (RHC 46786 MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)

"[...] REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. INCLUSÃO CAUTELAR. ART. 52, §§ 1º E 2º, DA LEI N.º 7.210/84. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PAD E DE OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. [...] CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] III - Os fundamentos adotados no v. acórdão, se coadunam com a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, em casos de extrema e comprovada necessidade, é possível a autorização imediata de transferência do preso e sua inclusão cautelar no RDD, pois a ausência de oitiva prévia não é capaz de macular o procedimento, considerando o caráter emergencial da medida que poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido. [...]" Página 2803 de 2847

(RHC 103368 BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018)

Precedentes

RHC 103368 BA 2018/0250665-0 Decisão:06/12/2018 DJE DATA:12/12/2018

HC 455702 PR 2018/0152694-0 Decisão:20/09/2018 DJE DATA:27/09/2018

AgRg no REsp 1732152 RN 2018/0071076-3 Decisão:17/05/2018 DJE DATA:30/05/2018

HC 423234 RJ 2017/0285323-0 Decisão:20/03/2018 DJE DATA:02/04/2018

AgRg no RHC 49440 MS 2014/0165306-5 Decisão:14/11/2017 DJE DATA:21/11/2017

HC 395740 RJ 2017/0082038-3 Decisão:10/10/2017 DJE DATA:23/10/2017

AgRg no RHC 73261 SP 2016/0182624-6 Decisão:18/04/2017 DJE DATA:26/04/2017

HC 389493 PR 2017/0039063-6 Decisão:18/04/2017 DJE DATA:26/04/2017

HC 349668 PR 2016/0045598-2 Decisão:21/02/2017 DJE DATA:03/03/2017

RHC 46786 MS 2014/0075241-2 Decisão:03/02/2015 DJE DATA:10/02/2015

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