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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 636 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
636
data
2019-06-26
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 636 do STJ

Súmula 636

DIREITO PENAL - DAS PENAS

Enunciado A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 26/06/2019

Fonte DJE DATA:27/06/2019 RSSTJ VOL.:00048 PG:00353 RSTJ VOL.:00254 PG:01531

Referências Legislativas LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00061 INC:00001 ART:00063

Excerto dos Precedentes Originários "[...] DIREITO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO DA SANÇÃO BÁSICA. COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO CARTORÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de certidão cartorária não impede o reconhecimento dos maus antecedentes, o que pode ser legitimamente feito com base na folha de antecedentes. 2. Havendo referência no acórdão recorrido quanto à existência nos autos de folha de antecedentes do recorrente que registra condenação definitiva anterior, não se pode falar em afronta ao art. 59 do CP ou ao enunciado do verbete n. 444 da Súmula do STJ. [...]" (AgRg no REsp 1417107 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)

"[...] É assente neste Sodalício o posicionamento de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente à comprovação da

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existência de maus antecedentes e reincidência, não sendo, pois, imprescindível a apresentação de certidão cartorária. [...]" (AgRg no REsp 1716998 RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018)

"[...] REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOLHA DE ANTECEDENTES, POSSIBILIDADE. [...] Esta Corte de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil à comprovação da reincidência. [...]" (HC 211072 MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 13/12/2013)

"[...] REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO CARTORÁRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE. [...] 3. O registro de condenação transitada em julgado em folha de antecedentes criminais é suficiente para a caracterização da reincidência, não sendo obrigatória a apresentação de certidão cartorária. [...]" (HC 212789 SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014)

"[...] DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES E DEFINITIVAS. FOLHA DE ANTECEDENTES. VALOR PROBATÓRIO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. [...] A folha de antecedentes criminais possui fé pública e valor probante para o reconhecimento das informações nela certificadas. [...]" (HC 272899 SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 02/10/2014)

"[...] RÉU REINCIDENTE. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A REINCIDÊNCIA. [...] No que se refere ao pleito de afastamento da agravante da reincidência, é firme a jurisprudência desta Corte de Justiça 'no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária' (HC 175.538/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 18/04/2013). [...]" (HC 315449 SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)

"[...] Não há que se falar na necessidade de certidão explicativa de antecedentes criminais. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento válido e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal na aferição negativa desse elemento. [...]" (HC 396780 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017)

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"[...] MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES. IDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO [...] A jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme no sentido de considerar a folha de antecedentes criminais documento hábil e suficiente para comprovar os antecedentes maculados, dispensando a apresentação de certidão cartorária. [...]" (HC 456211 SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 20/09/2018)

"[...] REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. POSSIBILIDADE. [...] A folha de antecedentes criminais expedida pelo INI contém a identificação do Recorrido, o crime que o condenou e a data do trânsito em julgado da condenação. Informações essas bastantes e suficientes para o reconhecimento da agravante da reincidência, prevista nos arts. 61, I, e 63 do CP. [...]" (REsp 285750 DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2003, DJ 08/03/2004, p. 309)

Precedentes

HC 456211 SP 2018/0155584-3 Decisão:11/09/2018 DJE DATA:20/09/2018

AgRg no REsp 1716998 RN 2017/0333794-0 Decisão:08/05/2018 DJE DATA:16/05/2018

HC 396780 SP 2017/0088808-0 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:10/08/2017

HC 315449 SP 2015/0022059-1 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:01/02/2017

HC 212789 SP 2011/0159540-6 Decisão:07/10/2014 DJE DATA:21/10/2014 RB VOL.:00613 PG:00052

HC 272899 SP 2013/0206023-8 Decisão:18/09/2014 DJE DATA:02/10/2014

AgRg no REsp 1417107 SP 2013/0371791-1 Decisão:06/05/2014 DJE DATA:13/05/2014

HC 211072 MS 2011/0006970-2 Decisão:26/11/2013 DJE DATA:13/12/2013

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REsp 285750 DF 2000/0112563-0 Decisão:07/10/2003 DJ DATA:08/03/2004 PG:00309

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