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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 632 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
632
data
2019-05-08
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 632 do STJ

Súmula 632

DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO

Enunciado Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO

Data da Decisão 08/05/2019

Fonte DJE DATA:13/05/2019 RSSTJ VOL.:00048 PG:00289 RSTJ VOL.:00254 PG:01527

Excerto dos Precedentes Originários "[...] DIREITO SECURITÁRIO. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. [...] Ação de cobrança na qual se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, visto que o segurado veio a óbito após a realização de cirurgia bariátrica, em virtude de choque séptico e falência múltipla dos órgãos. [...] O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. [...]" (REsp 1673368 MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017)

"[...] CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. [...] A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. [...]" (REsp 1447262 SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe

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11/09/2014)

"[...] SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DA COBERTURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] Os valores da cobertura de seguro de vida devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data em que celebrado o contrato entre as partes. [...]" (EDcl no REsp 765471 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013)

"[...] ACIDENTE DE TRÂNSITO. BENEFICIÁRIO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE E TERMO INICIAL. [...] Correção monetária devida desde a contratação até o efetivo pagamento, de acordo com o pacto [...]" (EDcl no REsp 1012490 PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 18/08/2008)

"Seguro. Pagamento a menor. Correção monetária. [...] O pagamento do valor segurado deve ser calculado com a devida correção monetária, computada desde a data do contrato até a do efetivo pagamento. [...]" (REsp 702998 PB, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, REPDJ 06/02/2006, p. 280, DJ 01/02/2006, p. 546)

"SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Indenização. Correção monetária. Termo inicial. De acordo com precedentes deste Tribunal, o valor da indenização em caso de seguro de vida deve ser corrigido desde a data da contratação, e não do óbito. [...]" (REsp 479687 RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2003, DJ 04/08/2003, p. 318)

"[...] SEGURO DE VIDA FACULTATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA APÓLICE. O termo inicial da correção monetária no caso de seguro de morte facultativo é a partir da data da apólice e não da morte do segurado, a fim de ser garantido o pagamento da indenização em valores monetários reais, sobretudo porque, como na hipótese, 'a seguradora, quando recebeu os prêmios mensais, por mais de dezoito meses, fazia com que, mês a mês, incidissem índices de correção sobre os valores pagos', pois o país sofria de um surto inflacionário que aniquilava o valor real da moeda. [...]" (REsp 176618 PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 14/08/2000, p. 176)

"[...] SEGURO DE VIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. TERMO A QUO. [...] Sendo a correção monetária mero mecanismo para evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, sem qualquer acréscimo do valor original, impõe-se que o valor segurado seja atualizado desde a sua contratação, para que a indenização seja efetivada com base em seu valor real, na data do pagamento. II - É entendimento consolidado da Corte que a

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evolução dos fatos econômicos tornou insustentável a não-incidência da correção monetária, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento sem causa do devedor, constituindo ela imperativo econômico, jurídico e ético indispensável à plena indenização dos danos e ao fiel e completo adimplemento das obrigações. [...]" (REsp 247685 AC, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2000, DJ 05/06/2000, p. 175)

"[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. [...] CONTRATO DE SEGURO. VALOR NOMINAL DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. [...] SENDO A CORREÇÃO MONETÁRIA MERO MECANISMO PARA EVITAR A CORROSÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. SEM QUALQUER ACRÉSCIMO DO VALOR ORIGINAL, IMPUNHA-SE QUE O VALOR SEGURADO FOSSE ATUALIZADO, PARA QUE A INDENIZAÇÃO SEJA EFETIVADA COM BASE EM SEU VALOR REAL, NA DATA DO PAGAMENTO." (REsp 61061 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/1997, DJ 29/09/1997, p. 48209)

Precedentes

REsp 1673368 MG 2017/0074992-0 Decisão:15/08/2017 DJE DATA:22/08/2017

REsp 1447262 SC 2013/0387218-6 Decisão:04/09/2014 DJE DATA:11/09/2014 RSTJ VOL.:00240 PG:00427

EDcl no REsp 765471 RS 2005/0112527-2 Decisão:28/05/2013 DJE DATA:06/06/2013

EDcl no REsp 1012490 PR 2007/0293012-2 Decisão:17/06/2008 DJE DATA:18/08/2008

REsp 702998 PB 2004/0159320-6 Decisão:10/11/2005 REPDJ DATA:06/02/2006 PG:00280 DJ DATA:01/02/2006 PG:00546

REsp 479687 RS 2002/0164036-6 Decisão:01/04/2003 DJ DATA:04/08/2003 PG:00318

REsp 176618 PR 1998/0040354-0 Decisão:18/05/2000 DJ DATA:14/08/2000 PG:00176 RJADCOAS VOL.:00015 PG:00078 RSTJ VOL.:00145 PG:00426

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REsp 247685 AC 2000/0011392-1 Decisão:25/04/2000 DJ DATA:05/06/2000 PG:00175

REsp 61061 SP 1995/0007720-5 Decisão:25/08/1997 DJ DATA:29/09/1997 PG:48209

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