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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 631 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
631
data
2019-04-24
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 631 do STJ

Súmula 631

DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL

Enunciado O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 24/04/2019

Fonte DJE DATA:29/04/2019 RSSTJ VOL.:00048 PG:00279 RSTJ VOL.:00253 PG:00930

Referências Legislativas LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00107 INC:00002

LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00043 ART:00084 INC:00012

Excerto dos Precedentes Originários "[...] TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO MANTIDOS. [...] Ao contrário do entendimento do acórdão recorrido, a condenação definitiva do recorrente por crime de roubo qualificado é fundamento apto a justificar o afastamento da causa de diminuição, porquanto a reincidência não é afastada com a concessão do indulto, uma vez que persistem os efeitos secundários da condenação. [...]" (AgRg no AREsp 682331 MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)

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"[...] INDULTO. PENAS ACESSÓRIAS. INADMISSIBILIDADE. [...] A teor do disposto no art. 1º, parágrafo único, do Decreto n. 6.706/2008, o indulto alcança os efeitos primários da condenação, e não as penas acessórias. [...]" (AgRg no HC 266215 SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017)

"[...] POSSE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA REGULARMENTE APLICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. [...] Ausente qualquer ilegalidade na dosimetria da pena, sendo regularmente aplicada a agravante da reincidência em razão de condenação anterior, com prazo depurador inferior a cinco anos. A extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação, dentre eles a reincidência, uma vez que só atinge a pretensão executória. [...]" (AgRg no HC 409588 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)

"[...] PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO NEGADO. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. [...] Subsiste, para fins de reincidência, condenação anterior em que foi concedido o benefício do indulto, vez que esse perdão apaga apenas os efeitos executórios da condenação, mas não os secundários. [...]" (HC 186375 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011)

"[...] TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. [...] LEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO POSSUI MAUS ANTECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE INDULTO. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. [...] Como já afirmou esta Corte de origem, '[o] indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República. Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial' (HC 94.425/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009), persistindo os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc. 2. Na hipótese, a certidão de antecedentes mencionada na sentença condenatória refere-se à condenação do Paciente pela prática do crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, na qual foi agraciado com a concessão de indulto, julgando-se extinta a punibilidade. Desse modo, corretamente afastada a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. [...]" (HC 198909 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 23/08/2012)

"[...] ESTELIONATO. CONCESSÃO DE INDULTO. PERSISTÊNCIA DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. [...] [o] indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do Presidente da República. Tem por escopo extinguir os efeitos primários

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da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial (HC 94.425/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009), persistindo os efeitos secundários, tais como reincidência, inclusão do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de indenizar a vítima etc. [...]" (HC 368650 SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)

"[...] PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. [...] IRRELEVÂNCIA DA CONCESSÃO DE INDULTO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO ANTERIOR. [...] 'A concessão de indulto em relação às condenações anteriores não indica o retorno do condenado à condição de primário nem afasta a presença de maus antecedentes, permanecendo intactos os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, ante a necessidade de evitar a reiteração delitiva pelo recorrente' (RHC 61.803/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017). [...]" (HC 438408 SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018)

"[...] FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. [...] REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA. IRRELEVÂNCIA DA CONCESSÃO DE INDULTO EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. [...] A concessão de indulto em relação às condenações anteriores não indica o retorno do condenado à condição de primário nem afasta a presença de maus antecedentes, permanecendo intactos os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, ante a necessidade de evitar a reiteração delitiva pelo recorrente. [...]" (RHC 61803 TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)

Precedentes

AgRg no AREsp 682331 MG 2015/0063400-6 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:14/11/2017

AgRg no HC 266215 SC 2013/0067571-4 Decisão:19/09/2017 DJE DATA:27/09/2017

AgRg no HC 409588 SP 2017/0181932-4 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:19/12/2017

HC 186375 MG 2010/0178615-2 Decisão:21/06/2011 DJE DATA:01/08/2011

HC 198909 SP 2011/0044827-3 Decisão:14/08/2012 DJE DATA:23/08/2012

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HC 368650 SP 2016/0223185-7 Decisão:13/12/2016 DJE DATA:01/02/2017

HC 438408 SP 2018/0043286-6 Decisão:20/03/2018 DJE DATA:02/04/2018 RSSTJ VOL.:00048 PG:00279

RHC 61803 TO 2015/0172004-5 Decisão:20/04/2017 DJE DATA:03/05/2017

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