Metadados
- titulo
- Súmula nº 626 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 626
- data
- 2018-12-12
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 626 do STJ
Súmula 626
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Enunciado A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 12/12/2018
Fonte DJE DATA:17/12/2018 RSSTJ VOL.:00048 PG:00223 RSTJ VOL.:00252 PG:01302
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00032 PAR:00001 PAR:00002
Excerto dos Precedentes Originários "[...] 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de lei municipal tornando a área em discussão urbanizável ou de expansão urbana, afasta, de per si, a exigência prevista no art. 32, §1º, do CTN, é dizer, de qualquer daqueles melhoramentos básicos. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1375925 PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014)
"[...] 2. [...] "incide a cobrança do IPTU sobre imóvel considerado por lei municipal como situado em área urbanizável ou de expansão urbana, mesmo que a área não esteja dotada de qualquer dos melhoramentos elencados no art. 31, § 1º, do CTN" (REsp 433.907/DF, 1ª Turma, Rel.
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Min. José Delgado, DJU de 23.9.2002). [...]" (AgRg no Ag 672875 SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 199)
"[...] I - Esta Corte possui entendimento reiterado no sentido de que incide o IPTU sobre as áreas consideradas como de expansão urbana por lei municipal, mesmo quando não providas dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN. [...]" (AgRg no REsp 191311 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 153)
"[...] 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é legal a cobrança do IPTU dos sítios de recreio, localizados em zona de expensão urbana definida por legislação municipal, nos termos do arts. 32, § 1º, do CTN c/c arts. 14 do Decreto-lei nº 57/66 e 29 da Lei 5.172/66, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do CTN. [...]" (AgRg no REsp 783794 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010)
"[...] IV. Na forma da jurisprudência, "a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel estão sujeitos à incidência do IPTU ou do ITR, a depender da classificação do imóvel considerado, em urbano ou rural. Para essa finalidade, a Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu que, '[a]o lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art. 15 do DL 57/1966' (REsp 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/8/2009)" (STJ, AgRg no AREsp 259.607/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2013). Outrossim, "a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é legal a cobrança do IPTU dos sítios de recreio, localizados em zona de expansão urbana definida por legislação municipal, nos termos do arts. 32, § 1º, do CTN c/c arts. 14 do Decreto-lei nº 57/66 e 29 da Lei 5.172/66, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do CTN" (STJ, AgRg no REsp 783.794/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2010). [...]" (AgInt no AREsp 1197346 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)
"[...] 1. Consoante decisões reiteradas desta Corte, é legítima a cobrança do IPTU sobre 'sítio de recreio' considerado por lei municipal como situado em área de expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do CTN. Interpretação do art. 32, § 2º, do CTN c/c arts. 14, do D.L. 57/66, e 29, da Lei 5.172/66. [...]" (REsp 215460 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA
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TURMA, julgado em 20/09/2001, DJ 12/11/2001, p. 136)
"[...] 3. Esta Corte entende ser cabível a cobrança do IPTU sobre 'sítio de recreio' assim considerado por lei municipal como situado em área de expansão urbana, mesmo que não contenha os melhoramentos previstos no art. 31, § 1º, do CTN. Interpretação do art. 32, § 2º, do CTN c/c arts. 14, do D.L. 57/66, e 29, do CTN. [...]" (REsp 218788 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 01/08/2005, p. 370)
"[...] 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que incide IPTU sobre imóvel situado em área de expansão urbana, assim considerada por lei municipal, a despeito de ser desprovida dos melhoramentos ditados pelos parágrafos do art. 32 do Código Tributário Nacional. [...]" (REsp 234578 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 01/07/2005, p. 460)
"[...] 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual "a lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo quando localizadas fora das zonas definidas como zonas urbanas, pela lei municipal, para efeito da cobrança do IPTU, porquanto inaplicável, nessa hipótese, o disposto no parágrafo 1º, do artigo 32, do CTN, por força do comando emergente do parágrafo 2º, do mencionado artigo, porque este dispositivo excepciona aquele". 2. Incide a cobrança do IPTU sobre imóvel considerado por lei municipal como situado em área urbanizável ou de expansão urbana, mesmo que a área não esteja dotada de qualquer dos melhoramentos elencados no art. 31, § 1º, do CTN. [...]" (REsp 433907 DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 284)
"[...] 1. A existência de previsão em lei municipal de que a área é urbanizável ou de expansão urbana, nos termos do § 2º do art. 32 do CTN, afasta, para fins de incidência do IPTU, a exigência dos melhoramentos elencados no § 1º do mesmo dispositivo legal. [...]" (REsp 1655031 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
Precedentes
AgInt no AREsp 1197346 SP 2017/0283105-1 Decisão:08/05/2018 DJE DATA:15/05/2018
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REsp 1655031 SP 2017/0025324-3 Decisão:06/04/2017 DJE DATA:25/04/2017 RSSTJ VOL.:00048 PG:00223
AgRg nos EDcl no REsp 1375925 PE 2013/0087632-3 Decisão:15/05/2014 DJE DATA:26/05/2014
AgRg no REsp 783794 SP 2005/0159477-5 Decisão:15/12/2009 DJE DATA:08/02/2010 RDDT VOL.:00175 PG:00185
AgRg no Ag 672875 SP 2005/0059255-8 Decisão:18/10/2005 DJ DATA:14/11/2005 PG:00199
REsp 234578 SP 1999/0093342-7 Decisão:12/05/2005 DJ DATA:01/07/2005 PG:00460
REsp 218788 SP 1999/0051457-2 Decisão:08/03/2005 DJ DATA:01/08/2005 PG:00370
AgRg no REsp 191311 SP 1998/0075224-2 Decisão:27/04/2004 DJ DATA:24/05/2004 PG:00153 RDDT VOL.:00107 PG:00151
REsp 433907 DF 2002/0052505-6 Decisão:27/08/2002 DJ DATA:23/09/2002 PG:00284 RJADCOAS VOL.:00040 PG:00080 RT VOL.:00812 PG:00190
REsp 215460 SP 1999/0044358-6 Decisão:20/09/2001 DJ DATA:12/11/2001 PG:00136 LEXSTJ VOL.:00149 PG:00143 RSTJ VOL.:00151 PG:00203
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