Metadados
- titulo
- Súmula nº 625 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 625
- data
- 2018-12-12
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 625 do STJ
Súmula 625
DIREITO TRIBUTÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Enunciado O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 12/12/2018
Fonte DJE DATA:17/12/2018 RSSTJ VOL.:00048 PG:00203 RSTJ VOL.:00252 PG:01300
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00168 ART:00174 PAR:ÚNICO
LEG:FED LEI:008383 ANO:1991 ART:00066
LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00074
LEG:FED LEI:010637 ANO:2002 ART:00049
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ***** DPRES-1932DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART:00004 PAR:ÚNICO
Página 2727 de 2847
LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000461
Excerto dos Precedentes Originários "[...] PRAZO PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. [...] O pedido administrativo de compensação tributária não tem o condão de interromper o lapso prescricional (AgRg no REsp 1.117.375/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3/11/10). [...]" (AgRg no AgRg no REsp 1217558 RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 19/04/2013)
"[...] FINSOCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO.
- É entendimento do STJ que o pedido administrativo de compensação tributária não tem o condão de interromper o prazo prescricional. [...]" (AgRg no REsp 879258 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 19/12/2007, p. 1216)
"[...] FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. II - O pedido administrativo de compensação não tem o condão de interromper o prazo prescricional. [...]" (AgRg no REsp 1062447 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008)
"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO ? FINSOCIAL ? PRESCRIÇÃO ? INTERRUPÇÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? [...] 2. Nas ações de repetição de indébito, o pedido administrativo de compensação não interrompe a prescrição. [...]" (AgRg no REsp 1085923 BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 09/06/2010)
"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. [...] PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 168 DO CTN. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DESSE LAPSO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. [...] II - O pedido administrativo de compensação constitui meio inidôneo para interromper a fluência da prescrição para ajuizamento da respectiva ação de repetição. [...]" (AgRg no REsp 1276022 RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Página 2728 de 2847
"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE.
- O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o pedido administrativo de compensação do crédito tributário não caracteriza a interrupção do prazo prescricional para a ação de execução. [...]" (AgRg no REsp 1371686 SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
"[...] TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. [...] II - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, nas ações de repetição de indébito, o pedido administrativo de compensação não interrompe a prescrição. [...]" (AgInt nos EDcl no REsp 1587844 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
"[...] EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TENTATIVA DE REALIZAR COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.[...] 3. "O pedido administrativo de compensação de indébito não interrompe a prescrição para executar a Fazenda Pública." (REsp 1035441/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe 24/8/2010). [...]" (EDcl no AgRg no AREsp 186954 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
"[...] FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO - PEDIDO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A respeito do tema referente à interrupção do prazo prescricional pelo protocolo de pedido administrativo, as turmas da Primeira Seção desta Corte já se manifestaram sobre o tema, firmando o entendimento de que o pedido administrativo não interrompe o prazo prescricional. [...]" (EREsp 669139 SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 289)
"[...] FINSOCIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - [...]
- O simples pedido administrativo de compensação tributária não é motivo apto para interromper o prazo prescricional. [...]" (REsp 531352 MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 732) Página 2729 de 2847
"[...] FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. LEIS N. 8.383/91 E 9.430/96. [...] 2. A mera formalização de pedido de compensação de créditos tributários na Secretaria da Receita Federal não constitui circunstância suficiente para, nos termos do art. 174, parágrafo único, I e IV, do CTN, interromper o prazo prescricional para a propositura de ação de repetição de indébito. [...]" (REsp 541243 MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 06/12/2006, p. 235)
"[...] PIS. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. [...] 2. A mera formalização de pedido de compensação de créditos tributários na Secretaria da Receita Federal não constitui circunstância suficiente para, nos termos do art. 174, parágrafo único, I e IV, do CTN, interromper o prazo prescricional para a propositura de ação de repetição de indébito. [...]" (REsp 572341 MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2004, DJ 18/10/2004, p. 235)
"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. [...] FINSOCIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. O simples pedido administrativo de compensação tributária não tem o condão de interromper o prazo prescricional. [...]" (REsp 805406 MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 30/03/2009)
"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. [...] PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.[...] 5. O pedido administrativo de compensação não interrompe o prazo prescricional. [...]" (REsp 815738 MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007, p. 127)
"[...] AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS E TENTATIVAS JUDICIAIS MAL SUCEDIDAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. O pedido administrativo de compensação não tem o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva ação de execução. [...] Quiçá do prazo prescricional para ajuizamento de ação de repetição de indébito. 3. O manejo de mandado de segurança é capaz de interromper o prazo prescricional em relação à ação de repetição de indébito tributário [...] Isso, nos termos do previsto no art. 202 do Código Civil, somente pode ocorrer uma vez. [...]" (REsp 1248618 SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 13/02/2015)
Página 2730 de 2847
Precedentes
AgInt nos EDcl no REsp 1587844 SP 2016/0051780-0 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:26/02/2018
AgRg no REsp 1371686 SC 2013/0059056-9 Decisão:17/05/2016 DJE DATA:24/05/2016
AgRg no REsp 1276022 RS 2011/0211925-8 Decisão:19/05/2015 DJE DATA:28/05/2015
REsp 1248618 SC 2011/0077416-9 Decisão:18/12/2014 DJE DATA:13/02/2015 RSSTJ VOL.:00048 PG:00203
AgRg no AgRg no REsp 1217558 RS 2010/0193469-4 Decisão:09/04/2013 DJE DATA:19/04/2013
EDcl no AgRg no AREsp 186954 RS 2012/0116624-6 Decisão:18/12/2012 DJE DATA:08/02/2013
AgRg no REsp 1085923 BA 2008/0196397-3 Decisão:20/05/2010 DJE DATA:09/06/2010
REsp 805406 MG 2005/0211181-2 Decisão:17/02/2009 DJE DATA:30/03/2009
AgRg no REsp 1062447 SP 2008/0118744-0 Decisão:14/10/2008 DJE DATA:29/10/2008
REsp 815738 MG 2006/0023295-2 Decisão:09/10/2007 DJ DATA:25/10/2007 PG:00127
EREsp 669139 SE 2007/0007795-3 Decisão:23/05/2007 DJ DATA:04/06/2007 PG:00289
AgRg no REsp 879258 SP 2006/0187139-9 Decisão:15/02/2007 DJ DATA:19/12/2007 PG:01216
REsp 541243 MG 2003/0077659-9 Decisão:10/10/2006 DJ DATA:06/12/2006 PG:00235
Página 2731 de 2847
REsp 531352 MG 2003/0071426-0 Decisão:06/12/2005 DJ DATA:13/02/2006 PG:00732
REsp 572341 MG 2003/0130302-6 Decisão:05/08/2004 DJ DATA:18/10/2004 PG:00235
Página 2732 de 2847