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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 615 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
615
data
2018-05-09
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 615 do STJ

Súmula 615

DIREITO ADMINISTRATIVO - INSCRICÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS

Enunciado Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 09/05/2018

Fonte DJE DATA:14/05/2018 RSSTJ VOL.:00047 PG:00275 RSTJ VOL.:00250 PG:01014

Referências Legislativas LEG:FED LCP:000101 ANO:2000 ***** LRF-00 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ART:00025

LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00007 ART:00026

LEG:FED INT:000001 ANO:1997 ART:00005 (SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL - STN)

Excerto dos Precedentes Originários "[...] INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. [...] O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que, comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, preserva-se o Município do

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constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes. 3. De acordo com o voto condutor, "os documentos trazidos pela parte ré de fls: 87/88 (posteriores à contestação) evidenciam a realização da Tomada de Contas Especial Simplificada n° 308/2007, referente ao Convenio 3309/2002, em que foi identificado como responsável o Sr José Gilvando, Leão Novato. Ademais, verifica-se dos documentos de fls. 39/44 que foi ajuizada ação civil pública pelo requerente objetivando o ressarcimento ao erário do valor de R$ 10.483,73, o que demonstra a iniciativa do autor em tomar as providencias cabíveis para a devida reparação do prejuízo causado ao Município. Há de se ressaltar ainda que em casos como o tratado nos presentes autos segundo a orientação jurisprudencial assente no egrégio Superior Tribunal de Justiça, há de ser liberada a inscrição da municipalidade no cadastro do SIAFI, assim como em cadastro de inadimplência quando a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso promove a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário" (fl. 147-148, e-STJ). [...]" (REsp 1676240 MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)

"[...] INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR NO CADASTRO DO SIAFI. IMPOSSIBILIDADE, DESDE QUE TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. [...] O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é possível a suspensão das restrições quanto ao repasse dos recursos federais com a exclusão do nome do município dos cadastros do SIAFI, quando há comprovação de que foram adotadas medidas necessárias por parte do gestor atual, com vistas à recuperação do crédito. [...] II - Se o aresto afirma que o novo sucessor da administração municipal adotou todas as providências que estavam a seu alcance contra o ex-prefeito no sentido de reparar os danos eventualmente cometidos, autorizado está a suspensão do nome do município do rol de inadimplentes, ainda que não tenha sido instaurada a tomada de contas especial, omissão atribuída pela instância ordinária à União. [...]" (AgInt no AREsp 927037 MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017)

"[...] INADIMPLÊNCIA DO EX-GESTOR. SUCESSOR ADOTA PROVIDÊNCIA PARA RESSARCIR O ERÁRIO. INSCRIÇÃO NO SIAFI. IMPOSSIBILIDADE. [...] É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual há de ser liberada a inscrição da municipalidade no cadastro do SIAFI, assim em cadastro de inadimplência, quando a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso promove a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao Erário. [...]" (AgInt no REsp 1285294 PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)

"[...] INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.

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[...] O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que, comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, preserva-se o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes. 3. De acordo com o voto condutor, 'a gestão atual do Município comprovou ter adotado medidas judiciais (requerimento de instauração de Tomada de Contas Especial em face do ex-gestor junto ao Tribunal de Contas da União e de requerimento de instauração de procedimento investigatório junto ao Ministério Público Federal, fls. 38/41), não havendo, portanto, inércia no que tange a providências relacionadas á situação de inadimplência' (fl. 148, e-STJ). [...]" (REsp 1667651 MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)

"[...] MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO NO SIAFI E NO CADIN. INADIMPLÊNCIA COMETIDA POR ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ANTERIOR. SUCESSOR TOMA PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO RESSARCIR O ERÁRIO. EXCLUSÃO. [...] A jurisprudência do STJ é no sentido de que nos casos de inadimplência cometida por administração municipal anterior, o nome do município não deve ser inserido no CADIN ou no SIAFI, em situações em que o gestor sucessor adota providências para responsabilização do ex-administrador. [...]" (AgInt no AREsp 942301 TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017)

"[...] IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI E CADIN POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR QUANDO ADOTADAS PROVIDÊNCIAS PARA RESSARCIR O ERÁRIO. [...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes. [...]" (AgInt no AREsp 977129 MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)

"[...] INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE MATINHA/MA NO SIAFI. IMPOSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES POR PARTE DO EX-PREFEITO. ADOÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO POSTERIOR, DAS MEDIDAS TENDENTES AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E À RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. [...] Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Matinha/MA contra a União, objetivando a exclusão de seu nome nos cadastros do SIAFI. [...] IV. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, 'em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes' [...]" (AgRg no AREsp 777771 MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)

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"[...] INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. [...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes. [...]" (AgRg no AREsp 214518 DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015)

"[...] INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS QUE OBJETIVAM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. [...] O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que é possível a suspensão das restrições quanto ao repasse de recursos federais com a exclusão do nome do município dos cadastros do SIAFI/CADIN/CAUC, 'quando há comprovação de que foram adotadas as medidas necessárias por parte do gestor atual, objetivando a recuperação do crédito, referente ao gestor anterior e após a instauração de tomada de contas especial e remessa ao TCU'. [...]" (AgRg no AREsp 283917 PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)

"[...] INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS QUE OBJETIVAM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. [...] Hipótese em que a agravante alega apenas que as ações indicadas pelo município agravado em sua inicial não seriam aptas à exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, matéria relacionada diretamente com o mérito da ação e ainda não decidida na origem. 3. Ainda que superado tal óbice, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual 'deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da Instrução Normativa nº 1/STN'[...]" (AgRg no AREsp 85066 MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 10/05/2013)

"[...] INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. [...] O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, vem se manifestando no sentido de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do Município ser inscrito no cadastro de inadimplentes. [...]" (AgRg no Ag 1241532 DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 17/02/2011)

"[...] INSCRIÇÃO NO SIAFI. MANDATO. RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. CONVÊNIO. [...] A inadimplência da prefeitura administrada pelo prefeito

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que sucedeu o administrador faltoso não impõe a inscrição automática no SIAFI, quando adotadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN. [...]" (AgRg no Ag 966345 PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 01/07/2010)

"[...] MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SIAFI. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da Instrução Normativa nº 1/STN. [...]" (AgRg no Ag 1202092 PI, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 14/04/2010)

"[...] INSCRIÇÃO NO SIAFI. MANDATO. RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. CONVÊNIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/STN-97 [...] É cediço, no âmbito da 1ª seção, que deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN. [...] É de ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN. [...]" (MS 11496 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 27/08/2007, p. 174)

"[...] CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE DOIS POÇOS ARTESIANOS E DUAS LAVANDERIAS. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSCRIÇÃO NO CADIN E NO SIAFI. ART. 5º, §1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/STN-97. PREFEITO POSTERIOR. RESSALVA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO. [...] É de ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN. [...]" (MS 8117 DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 145)

Precedentes

REsp 1676240 MG 2017/0117689-6 Decisão:05/09/2017 DJE DATA:13/09/2017

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AgInt no AREsp 927037 MA 2016/0145191-2 Decisão:08/08/2017 DJE DATA:17/08/2017

AgInt no REsp 1285294 PB 2011/0239793-5 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:02/08/2017

REsp 1667651 MA 2017/0078299-4 Decisão:13/06/2017 DJE DATA:20/06/2017

AgInt no AREsp 942301 TO 2016/0167164-2 Decisão:08/06/2017 DJE DATA:22/06/2017

AgInt no AREsp 977129 MA 2016/0232467-2 Decisão:14/03/2017 DJE DATA:17/03/2017

AgRg no AREsp 777771 MA 2015/0223273-7 Decisão:27/09/2016 DJE DATA:13/10/2016

AgRg no AREsp 214518 DF 2012/0166050-4 Decisão:22/09/2015 DJE DATA:28/09/2015

AgRg no AREsp 283917 PB 2013/0009040-5 Decisão:10/02/2015 DJE DATA:19/02/2015

AgRg no AREsp 85066 MA 2011/0277365-4 Decisão:05/03/2013 DJE DATA:10/05/2013

AgRg no Ag 1241532 DF 2009/0199387-8 Decisão:08/02/2011 DJE DATA:17/02/2011

AgRg no Ag 966345 PI 2007/0237948-0 Decisão:15/06/2010 DJE DATA:01/07/2010

AgRg no Ag 1202092 PI 2009/0107792-0 Decisão:23/03/2010 DJE DATA:14/04/2010

MS 11496 DF 2006/0007603-0 Decisão:27/06/2007 DJ DATA:27/08/2007 PG:00174

MS 8117 DF 2001/0197276-3 Decisão:28/04/2004 DJ DATA:24/05/2004 PG:00145 RSSTJ VOL.:00047 PG:00275 RSTJ VOL.:00196 PG:00052

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