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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 605 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
605
data
2018-03-14
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 605 do STJ

Súmula 605

DIREITO PENAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Enunciado A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 14/03/2018

Fonte DJE DATA:19/03/2018 RSSTJ VOL.:00047 PG:00093 RSTJ VOL.:00249 PG:01319

Referências Legislativas LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00002 PAR:ÚNICO ART:00104 PAR:ÚNICO ART:00121 PAR:00005

Excerto dos Precedentes Originários "[...] As medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento. [...]" (AgRg no AREsp 1022549 ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)

"[...] É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas socioducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação

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da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento [...]" (AgInt no REsp 1573110 RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)

"[...] É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as medidas socioeducativas aplicadas ao menor infrator com base no ECA, incluída a liberdade assistida, podem ser estendidas até que ele complete 21 (vinte e um) anos, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento [...]" (AgInt no REsp 1618713 RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)

"[...] A superveniência da maioridade penal do adolescente (18 anos) no curso do procedimento de apuração do ato infracional ou quanto submetido à medida socioeducativa não provoca a extinção do procedimento ou da medida, bem como não enseja a liberdade compulsória [...]" (AgInt no REsp 1619769 MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)

"[...] O Estatuto da Criança e do Adolescente admite a possibilidade da extensão do cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, abarcando qualquer que seja a medida imposta ao adolescente, máxime se este não demonstra estar ressocializado, tendo o Juízo processante reconhecido ser prematura até mesmo substituição da semiliberdade pela liberdade assistida. II. Maioridade que apenas torna o adolescente imputável, porém, não afasta a possibilidade de manutenção da medida socioeducativa anteriormente imposta, mesmo quando esta é cumprida em meio semiaberto [...]" (HC 174689 RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)

"[...] A superveniência da maioridade penal ou civil não afasta a possibilidade de manutenção da medida socioeducativa anteriormente imposta, devendo-se levar em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato. [...]" (HC 229476 RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)

"[...] Para efeito de aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, leva-se em consideração a idade do menor à data do fato, com a possibilidade de se estender a medida até os 21 anos de idade, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento. [...]" (HC 243524 RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 15/10/2013)

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"[...] A medida socioeducativa de internação é possível somente nas situações taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, quais sejam, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo destacou a reiteração delitiva específica na prática de atos infracionais para a fixação da medida socioeducativa de internação. 4. A Quinta Turma desta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem ressaltado que, para a caracterização da reiteração prevista no art. 122, II, do ECA, não se exige a presença de três ou mais condutas infracionais, por ausência de previsão legal. 5. A superveniência da maioridade penal do adolescente (18 anos) no curso do procedimento de apuração do ato infracional ou quanto submetido à medida socioeducativa não provoca a extinção do procedimento ou da medida, bem como não enseja a liberdade compulsória [...]" (HC 316693 SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)

"[...] A aplicação de medida socioeducativa tem por objetivo a ressocialização do adolescente. A maioridade penal apenas torna o adolescente imputável, não possui relevância e não tem o condão de descontinuar a aplicação da medida socioeducativa imposta. O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 121, § 5º) admite a possibilidade de extensão do cumprimento, até os 21 anos de idade, de qualquer medida socioeducativa aplicada. 3. O mandado de busca e apreensão somente deve ser manejado quando o adolescente não é localizado (ECA, art. 184, § 3º). A hipótese se amolda ao caso. A Súmula 265/STJ prescreve que não seja determinada a regressão da medida socioeducativa antes de se dar a oportunidade ao adolescente de se justificar acerca de seus atos, o que, por outro lado, não impede a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor daquele que não se apresenta espontaneamente, tampouco obsta a regressão da medida quando, mesmo determinada a ouvida do dolescente, o ato não se realiza por motivos a ele atribuíveis. Não restou evidenciada a apreensão do adolescente, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao disposto na súmula acima referida ou na Resolução 165/CNJ, uma vez que não foi determinada a regressão da medida imposta ao paciente. 4. In casu, não se configuram as arbitrariedades alegadas. A decisão indeferitória da extinção da medida e a expedição de novo mandado de busca e apreensão do jovem não merecem reparos. É legal e possível a extensão da medida até os 21 anos de idade e, também, infere-se dos autos que o paciente descumpre reiteradamente os compromissos assumidos perante o Juízo, não reside no endereço informado nos autos, não foi localizado para cumprimento do mandado e seus familiares não sabem o seu paradeiro. [...]" (HC 318980 SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)

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"[...] Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente, a medida socioeducativa de internação é possível somente nas seguintes hipóteses: a) pela prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) em razão do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. No caso dos autos, a internação por prazo indeterminado deveu-se ao fato de ter sido atribuído ao paciente ato infracional praticado com violência à pessoa, roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes, atendendo-se, assim, a previsão do art. 122, I, da Lei n. 8.069/90. O Estatuto da Criança e do Adolescente leva em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato (ECA, art. 104, parágrafo único), admitindo, consoante o disposto no art. 121, § 5º, a possibilidade de aplicação ou de extensão do cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, abarcando qualquer que seja a medida imposta ao adolescente. [...]" (HC 344160 SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)

"[...] A superveniência de imputabilidade penal não tem o condão de interferir na aplicabilidade das regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo possível a aplicação de medida socioeducativa até que o adolescente complete 21 anos, desde que a prática do ato infracional tenha ocorrido antes do jovem contar 18 anos de idade. [...]" (HC 345311 SC, Rel. Ministro MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)

"[...] Nos termos da interpretação do art. 121, § 5°, da Lei n. 8.069/1990, para sujeitar o adolescente às medidas socioeducativas, deve ser considerada a inimputabilidade penal à data do fato. Diante disso, esta Corte assentou o entendimento segundo o qual a superveniência de maioridade relativa (período entre 18 e 21 anos), não tem o condão de extinguir a medida socioeducativa, a qual ocorrerá apenas com a liberação compulsória do menor, aos 21 anos de idade. [...]" (HC 352662 RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)

"[...] A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA [...] III - In casu, a aplicação da medida socioeducativa de internação encontra pleno respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a incidência da hipótese prevista no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o adolescente foi identificado como a pessoa que, previamente ajustado com outros indivíduos, subtraiu para ele, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, bens pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. IV - Não há violação ao princípio da atualidade, uma vez que, segundo dispõe

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o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados "no momento em que a decisão é tomada" (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII). V - A superveniência da maioridade penal não impede o cumprimento de qualquer espécie de medida socioeducativa [...]" (HC 354952 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)

"[...] Para sujeição do adolescente às medidas previstas na Lei n. 8.069/1990, deve ser considerada a inimputabilidade penal à data do fato, sendo irrelevante a superveniência da maioridade no curso da representação, pois, consoante a interpretação do art. 121, § 5°, da Lei n. 8.069/1990, a liberação será compulsória somente aos 21 anos de idade. [...]" (HC 371512 SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016)

"[...] É possível o cumprimento de liberdade assistida até os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade. [...]" (MC 20401 RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)

"[...] Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu art. 121, § 5º, admite a possibilidade da extensão do cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, abarcando qualquer que seja a medida imposta ao adolescente. - Tendo em conta que o recorrente, nascido em 07/02/1993, ainda não completou 21 (vinte e um) anos, não há falar em extinção da medida socioeducativa imposta. [...]" (REsp 1340450 RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)

Precedentes

AgInt no REsp 1573110 RJ 2015/0312107-1 Decisão:06/06/2017 DJE DATA:13/06/2017

AgInt no REsp 1619769 MG 2016/0212782-7 Decisão:01/06/2017 DJE DATA:09/06/2017

AgRg no AREsp 1022549 ES 2016/0313613-7 Decisão:23/05/2017 DJE DATA:31/05/2017

HC 354952 SP 2016/0111581-6 Decisão:21/03/2017 DJE DATA:27/03/2017

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HC 352662 RJ 2016/0084940-4 Decisão:21/02/2017 DJE DATA:24/02/2017 RSSTJ VOL.:00047 PG:00093

HC 371512 SC 2016/0244385-3 Decisão:18/10/2016 DJE DATA:10/11/2016

AgInt no REsp 1618713 RJ 2016/0207234-5 Decisão:20/09/2016 DJE DATA:06/10/2016

HC 316693 SP 2015/0033738-9 Decisão:17/03/2016 DJE DATA:28/03/2016

HC 344160 SP 2015/0308618-2 Decisão:17/03/2016 DJE DATA:31/03/2016

HC 345311 SC 2015/0315529-1 Decisão:03/03/2016 DJE DATA:10/03/2016

HC 318980 SP 2015/0056968-2 Decisão:17/11/2015 DJE DATA:23/11/2015

HC 229476 RJ 2011/0310865-1 Decisão:03/02/2015 DJE DATA:11/02/2015

REsp 1340450 RJ 2012/0179013-4 Decisão:05/12/2013 DJE DATA:16/12/2013

HC 243524 RJ 2012/0106304-3 Decisão:03/10/2013 DJE DATA:15/10/2013

MC 20401 RJ 2012/0267414-3 Decisão:09/04/2013 DJE DATA:15/04/2013

HC 174689 RJ 2010/0098759-9 Decisão:02/08/2011 DJE DATA:17/08/2011

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