Metadados
- titulo
- Súmula nº 604 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 604
- data
- 2018-02-28
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 604 do STJ
Súmula 604
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS
Enunciado O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 28/02/2018
Fonte DJE DATA:05/03/2018 RSSTJ VOL.:00047 PG:00079 RSTJ VOL.:00249 PG:01318
Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00069
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00581 ART:00584 ART:00593 ART:00597
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00197
Excerto dos Precedentes Originários "[...] Consoante a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, o mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concede benefício da Lei de Execuções Penais (Precedentes: [...]" (AgRg no HC 148623 SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA , SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013)
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"[...] Este Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de mandado de segurança com a finalidade de conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto, em face de decisão concessiva de liberdade provisória [...]" (AgRg no HC 354095 SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
"[...] Hipótese na qual concedi a ordem para casar decisão do Tribunal a quo que deferiu liminar em mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que deferira ao ora agravado o direito de responder ao processo em liberdade. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pela acusação. [...]" (AgRg no HC 369841 SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
"[...] Concedida liberdade provisória, não se admite a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para fins de atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, que não o detém. [...]" (AgRg no HC 377712 SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
"[...] Consoante a jurisprudência desta Corte, não é cabível, em regra, a impetração de mandado de segurança para fins de obter efeito suspensivo a agravo em execução interposto contra decisão que concedeu progressão de regime ao apenado. [...]" (AgRg no HC 388235 SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
"[...] Conforme vem reiteradamente decidindo este Superior Tribunal de Justiça, é incabível a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para conferir efeito suspensivo a recurso cabível interposto. [...]" (HC 226043 MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 23/04/2013)
"[...] A teor da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, é incabível a impetração do mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. [...]" (HC 228762 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013).
"[...] Nos termos da Súmula 691/STF, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de
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indevida supressão de instância. 2. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular. 3. Com efeito, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de ser incabível o mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público. [...]" (HC 299398 SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
"[...] Dispõe o art. 197 da Lei de Execuções Penais: "Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo." 2. É cabível a impetração de mandado de segurança na esfera criminal, desde que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido que é incabível mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto pelo Ministério Público. [...]" (HC 344698 SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016).
"[...] No sistema recursal processual penal, a destinação de efeito suspensivo obedece a uma lógica que presta reverência aos direitos e garantias fundamentais, iluminada pelo devido processo legal. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, revela constrangimento ilegal o manejo de mandado de segurança para se restabelecer constrição em desfavor do indivíduo, na pendência de irresignação interposta, qual seja, recurso em sentido estrito. [...]" (HC 348486 SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
"[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do descabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a agravo em execução interposto a decisão que concede progressão de regime. Isso porque, conforme preconiza o art. 197 da Lei de Execuções Penais, "das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo". Assim, o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal. Precedentes. [...]" (HC 354622 SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
"[...] A jurisprudência desta Corte é pacífica em inadmitir o manejo do mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente. [...]" (HC 362604 SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
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16/08/2016, DJe 26/08/2016)
"[...] Em que pese o entendimento da Súmula 691/STF, uma vez evidenciada a teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão liminar em ação mandamental, é possível a mitigação do mencionado óbice. II - Afigura-se incabível, na espécie, a impetração de mandado de segurança para fins de conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indefere o pedido de prisão preventiva [...]" (HC 369043 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017)
Precedentes
AgRg no HC 388235 SP 2017/0029944-3 Decisão:18/05/2017 DJE DATA:30/05/2017
AgRg no HC 377712 SP 2016/0291121-4 Decisão:02/05/2017 DJE DATA:09/05/2017
AgRg no HC 369841 SP 2016/0232578-3 Decisão:02/02/2017 DJE DATA:10/02/2017
HC 369043 SP 2016/0226102-6 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:10/02/2017
AgRg no HC 354095 SP 2016/0103134-2 Decisão:01/09/2016 DJE DATA:13/09/2016
HC 362604 SP 2016/0183219-9 Decisão:16/08/2016 DJE DATA:26/08/2016
HC 299398 SP 2014/0176299-4 Decisão:28/06/2016 DJE DATA:01/08/2016
HC 354622 SP 2016/0108579-4 Decisão:28/06/2016 DJE DATA:01/08/2016
HC 344698 SP 2015/0312711-0 Decisão:02/06/2016 DJE DATA:10/06/2016
HC 348486 SP 2016/0027818-1 Decisão:17/03/2016 DJE DATA:31/03/2016
AgRg no HC 148623 SP 2009/0187160-6 Decisão:18/06/2013 DJE DATA:01/07/2013
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HC 228762 SP 2011/0305327-0 Decisão:21/05/2013 DJE DATA:28/05/2013
HC 226043 MT 2011/0281427-5 Decisão:11/04/2013 DJE DATA:23/04/2013 RSSTJ VOL.:00047 PG:00079
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