Metadados
- titulo
- Súmula nº 599 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 599
- data
- 2017-11-20
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 599 do STJ
Súmula 599
DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Enunciado O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 20/11/2017
Fonte DJE DATA:27/11/2017 RSSTJ VOL.:00046 PG:00825 RSTJ VOL.:00248 PG:00857
Referências Legislativas LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 PAR:00003 ART:00312 ART:0359D
Excerto dos Precedentes Originários "[...] Não se admite, em regra, a aplicação do princípio da insignificância aos delitos praticados contra a administração pública, haja vista buscar-se, nesses casos, além da proteção patrimonial, a tutela da moral administrativa. [...]" (AgRg no Ag 1105736 MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010)
"[...] O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que não se aplica, em regra, o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial mas principalmente a moral administrativa. [...]" (AgRg no AREsp 342908 DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
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QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014)
"[...] Segundo a jurisprudência desta Corte, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes cometidos contra a administração pública, ainda que o valor seja irrisório, porquanto a norma penal busca tutelar não somente o patrimônio, mas também a moral administrativa. [...]" (AgRg no AREsp 487715 CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
"[...] O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos cometidos contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa a resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica. [...]" (AgRg no AREsp 572572 PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
"[...] Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica [...]" (AgRg no AREsp 614524 MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
"[...] O entendimento adotado no acórdão impugnado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no tocante à inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de peculato, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica [...]" (AgRg no AREsp 648194 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
"[...] É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido da não aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica. [...]" (AgRg no REsp 1308038 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
"[...] Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica. [...]" (AgRg no REsp 1382289 PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
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julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
"[...] Este col. Tribunal possui entendimento no sentido da impossibilidade, em regra, de se aplicar o princípio da insignificância ao crime praticado contra a Administração Pública, uma vez que a norma busca resguardar também a moral administrativa (precedentes). [...]" (AgRg no REsp 1511985 PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
"[...] É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a Administração Pública, pois a norma penal visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica [...]" (AgRg no HC 188151 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
"[...] Alegou a incidência do 'princípio da insignificância', que se dispensará de abordar, dada a total dissociação com a realidade dos fatos. De qualquer sorte, é firme a jurisprudência do STJ de que não se aplica o princípio aos crimes contra a administração pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica [...]" (APn 702 AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 01/07/2015)
"[...] 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o 'princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.' [...] 3. Não é insignificante a tentativa de furto praticado mediante escalada. [...] Não se pode desconsiderar, ainda, que o crime foi cometido contra sociedade de economia mista estadual (SABESP), ou seja, contra a administração pública indireta, o que configura reprovabilidade suficiente a justificar a intervenção estatal por meio do processo penal. 4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico. [...]" (HC 274487 SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
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05/04/2016, DJe 15/04/2016)
"[...] Essa eg. Corte Superior possui entendimento no sentido da impossibilidade, em regra, de se aplicar o princípio da insignificância ao crime praticado contra a Administração Pública, uma vez que a norma busca resguardar também a moral administrativa [...]" (RHC 51356 SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
Precedentes
HC 274487 SP 2013/0243890-8 Decisão:05/04/2016 DJE DATA:15/04/2016 RSSTJ VOL.:00046 PG:00825
AgRg no AREsp 572572 PR 2014/0212773-0 Decisão:08/03/2016 DJE DATA:16/03/2016
AgRg no AREsp 648194 SP 2015/0019574-0 Decisão:03/03/2016 DJE DATA:14/03/2016
AgRg no HC 188151 SP 2010/0193359-5 Decisão:23/02/2016 DJE DATA:07/03/2016
AgRg no REsp 1511985 PR 2015/0014797-7 Decisão:20/08/2015 DJE DATA:01/09/2015
AgRg no AREsp 487715 CE 2014/0060304-0 Decisão:18/08/2015 DJE DATA:01/09/2015
APn 702 AP 2011/0011824-7 Decisão:03/06/2015 DJE DATA:01/07/2015
AgRg no REsp 1308038 SP 2012/0046856-2 Decisão:19/05/2015 DJE DATA:29/05/2015
AgRg no AREsp 614524 MG 2014/0306488-4 Decisão:14/04/2015 DJE DATA:23/04/2015
RHC 51356 SC 2014/0224467-3 Decisão:03/02/2015 DJE DATA:18/02/2015
AgRg no AREsp 342908 DF 2013/0167774-1 Decisão:18/06/2014 DJE DATA:27/06/2014
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AgRg no REsp 1382289 PR 2013/0131925-2 Decisão:05/06/2014 DJE DATA:11/06/2014
AgRg no Ag 1105736 MG 2008/0225756-4 Decisão:07/12/2010 DJE DATA:17/12/2010
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