Metadados
- titulo
- Súmula nº 596 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 596
- data
- 2017-11-08
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 596 do STJ
Súmula 596
DIREITO CIVIL - ALIMENTOS
Enunciado A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 08/11/2017
Fonte DJE DATA:20/11/2017 RSSTJ VOL.:00046 PG:00767 RSTJ VOL.:00248 PG:00854
Referências Legislativas LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01696 ART:01698
Excerto dos Precedentes Originários "[...] OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. PRESSUPOSTOS. [...] A obrigação alimentar dos avós apresenta natureza complementar e subsidiária, somente se configurando quando pai e mãe não dispuserem de meios para promover as necessidades básicas dos filhos. 2. Necessidade de demonstração da impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos de seus filhos. [...]" (REsp 1415753 MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
"[...] ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. AVÓS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. [...] A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. [...]"
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(AgRg no AREsp 367646 DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014)
"[...] PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL DO PAI. NÃO CARACTERIZADA. [...] 'A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores.' (REsp 831.497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2010, DJe de 11/2/2010) [...]" (AgRg no AREsp 390510 MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)
"[...] AÇÃO DE ALIMENTOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - AVÓ PATERNA - COMPLEMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO GENITOR - CIRCUNSTÂNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE - DEVER DE ALIMENTAR CARACTERIZADO [...]" (AgRg no AREsp 138218 MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012)
"[...] AÇÃO DE ALIMENTOS DIRIGIDA CONTRA OS AVÓS PATERNOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO EM RELAÇÃO AO PAI. RESPONSABILIDADE DOS PROGENITORES SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE PROVA DA POSSIBILIDADE DOS RÉUS. [...] A exegese firmada no STJ acerca do art. 397 do Código Civil anterior é no sentido de que a responsabilidade dos avós pelo pagamento de pensão aos netos é subsidiária e complementar a dos pais, de sorte que somente respondem pelos alimentos na impossibilidade total ou parcial do pai que, no caso dos autos, não foi alvo de prévia postulação. [...]" (REsp 576152 ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010)
"[...] AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA E COMPLEMENTAR. [...] A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores. [...]" (REsp 831497 MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010)
"[...] AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO CONTRA A AVÓ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS PAIS. [...] Esta Corte Superior de Justiça já consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos avós, na prestação de alimentos, é sucessiva e complementar a dos pais, devendo ser demonstrado, à primeira, que estes não possuem meios de suprir, satisfatoriamente, a necessidade dos alimentandos. [...]" (AgRg no Ag 1010387 SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
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CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 30/06/2009)
"[...] ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE SUCESSIVA E COMPLEMENTAR. [...] Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a responsabilidade dos avós em prestar alimentos é sucessiva e complementar. [...]" (REsp 858506 DF, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)
"[...] AÇÃO DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE ECONÔMICA DOS PAIS PARA O SUSTENTO INTEGRAL DOS FILHOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO COMPLEMENTAR DA AVÓ PATERNA - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 07/STJ [...] A teor da jurisprudência desta Corte, 'a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor.' (Resp 579.385/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 04/10/2004). 2 - Reconhecido pelo Tribunal local a possibilidade econômica dos pais para o sustento integral dos menores, de modo a dispensar a complementação pela avó paterna, inviável a modificação da conclusão do acórdão recorrido, pois ensejaria o reexame do conjunto probatório acostado aos autos (Súmula 07/STJ). [...]" (REsp 804150 DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 22/05/2006, p. 217)
"[...] ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. [...] A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que 'sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.' 2 - O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras. 3 - Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda. [...]" (REsp 658139 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 13/03/2006, p. 326)
"[...] Alimentos. Responsabilidade dos avós. Complementar. [...] A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. - Tendo o Tribunal de origem reconhecido a Página 2587 de 2847
possibilidade econômica do avô e a insuficiência de recursos do genitor, inviável a modificação da conclusão do acórdão recorrido, pois implicaria em revolvimento do conjunto fático-probatório. [...]" (REsp 579385 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2004, DJ 04/10/2004, p. 291)
Precedentes
REsp 1415753 MS 2012/0139676-9 Decisão:24/11/2015 DJE DATA:27/11/2015 JPL VOL.:00012 PG:00174 RB VOL.:00028 PG:00043 RB VOL.:00626 PG:00043 RIOBDF VOL.:00093 PG:00122 RJP VOL.:00067 PG:00174 RSDF VOL.:00093 PG:00122 RSSTJ VOL.:00046 PG:00767 RSTP VOL.:00093 PG:00122
AgRg no AREsp 367646 DF 2013/0226134-1 Decisão:08/05/2014 DJE DATA:19/05/2014
AgRg no AREsp 390510 MS 2013/0293071-4 Decisão:17/12/2013 DJE DATA:04/02/2014
AgRg no AREsp 138218 MS 2012/0045620-5 Decisão:28/08/2012 DJE DATA:04/09/2012 RIOBDF VOL.:00074 PG:00144
REsp 576152 ES 2003/0142789-0 Decisão:08/06/2010 DJE DATA:01/07/2010
REsp 831497 MG 2006/0053462-0 Decisão:04/02/2010 DJE DATA:11/02/2010
AgRg no Ag 1010387 SC 2008/0025400-3 Decisão:23/06/2009 DJE DATA:30/06/2009
REsp 858506 DF 2006/0121252-4 Decisão:20/11/2008 DJE DATA:15/12/2008
REsp 804150 DF 2005/0207864-0 Decisão:02/05/2006 DJ DATA:22/05/2006 PG:00217 RBDF VOL.:00037 PG:00100
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REsp 658139 RS 2004/0063876-0 Decisão:11/10/2005 DJ DATA:13/03/2006 PG:00326 RBDF VOL.:00037 PG:00090 RSTJ VOL.:00201 PG:00474
REsp 579385 SP 2003/0137926-5 Decisão:26/08/2004 DJ DATA:04/10/2004 PG:00291 RNDJ VOL.:00062 PG:00119 RSTJ VOL.:00187 PG:00323
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