Metadados
- titulo
- Súmula nº 59 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 59
- data
- 1992-10-08
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 59 do STJ
Súmula 59
DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA
Enunciado NÃO HA CONFLITO DE COMPETENCIA SE JA EXISTE SENTENÇA COM TRANSITO EM JULGADO, PROFERIDA POR UM DOS JUIZOS CONFLITANTES.
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL
Data da Decisão 08/10/1992
Fonte DJ DATA:14/10/1992 PG:17850 RSTJ VOL.:00038 PG:00491 RT VOL.:00688 PG:00360
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00113 PAR:00002 ART:00118
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CODIGO DE PROCESSO PENAL ART:00114 ART:00115
Excerto dos Precedentes Originários "Transitada em julgado a sentença condenatória proferida por um dos juízes em testilha, não ha mais falar-se em conflito de competência." (CC 2114 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/05/1992, DJ 15/06/1992, p. 9217)
"Se o juiz que se considera competente requisita autos de inquérito, que tramita em outro juízo sobre o mesmo fato, quando já transitada em julgado decisão desse ultimo, descabe falar em conflito, tal como
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definido no art. 114, do CPP. [...] inexiste conflito se um dos juízos conflitantes já sentenciou e, principalmente, se esta decisão transitou em julgado [...]" (CC 1878 SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1991, DJ 24/06/1991, p. 8614)
"Para que se possa cogitar da existência de conflito é necessário estejam em curso duas ações idênticas perante dois ou mais juízes. Réu processado pelo mesmo fato na Justiça Comum Estadual e na Justiça Comum Federal. Tendo-se em conta que, nesta, a denúncia apenas foi recebida, enquanto naquela a sentença já transitou em julgado, de conflito não mais se pode cuidar. [...] transitada em julgado a sentença, não se pode mais falar em conflito, superada a simultaneidade do curso das respectivas ações, tendo um dos juízes exaurido a sua competência." (CC 1624 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 02/05/1991, DJ 27/05/1991, p. 6937)
"Remetidos os autos à seção judiciária apontada como competente, em decisão declinatória de foro, transita em julgado, inexiste espaço para nova modificação da competência, a pretexto da ocorrência de suposta conexão." (CC 1925 MG, Rel. Ministro ILMAR GALVAO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/04/1991, DJ 20/05/1991, p. 6503)
"Uma vez fixada a competência por decisão com transito em julgado, é defeso ao juízo competente rediscutir a matéria, sob pena de ofensa a coisa julgada. [...] quando os autos foram remetidos à Justiça Estadual, já havia a 'res judicata' uma vez que o recurso ordinário interposto foi julgado deserto [...]." (CC 1327 SP, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/1990, DJ 05/11/1990, p. 12414)
"Tendo transitado em julgado a decisão que exclui da relação processual o ente publico, deixa de subsistir razão para a competência da Justiça Federal." (CC 818 PR, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/1990, DJ 06/08/1990, p. 7318)
"[...] O insucesso da parte em instancia diferenciada não a autoriza a renovar a apreciação de lide que tenha decisão com transito em julgado. II - Permanece intocável a decisão proferida na vara de acidentes do trabalho, a qual de define a competência. [...] Existente, como existe, decisão judicial a respeito do tema, com trânsito em julgado, exarado por juiz competente, não cabe novação processual, posto que defeso em lei. Resta prejudicado, portanto, o conflito, em razão da sua existência ou curso gerar desrespeito a coisa julgada." (CC 719 DF, Rel. Página 180 de 2847
Ministro PEDRO ACIOLI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/1990, DJ 21/05/1990, p. 4421)
Precedentes
CC 2114 SP 1991/0010952-5 Decisão:21/05/1992 DJ DATA:15/06/1992 PG:09217 RSTJ VOL.:00038 PG:00517
CC 1878 SP 1991/0004353-2 Decisão:06/06/1991 DJ DATA:24/06/1991 PG:08614 RSTJ VOL.:00038 PG:00509
CC 1624 SP 1990/0013839-6 Decisão:02/05/1991 DJ DATA:27/05/1991 PG:06937 RSTJ VOL.:00038 PG:00504
CC 1925 MG 1991/0005424-0 Decisão:30/04/1991 DJ DATA:20/05/1991 PG:06503 RSTJ VOL.:00038 PG:00514
CC 1327 SP 1990/0006362-0 Decisão:25/09/1990 DJ DATA:05/11/1990 PG:12414 RSTJ VOL.:00015 PG:00092 RSTJ VOL.:00038 PG:00501
CC 818 PR 1989/0012130-8 Decisão:13/06/1990 DJ DATA:06/08/1990 PG:07318 RSTJ VOL.:00038 PG:00498
CC 719 DF 1989/0010986-3 Decisão:24/04/1990 DJ DATA:21/05/1990 PG:04421 RSTJ VOL.:00019 PG:00133 RSTJ VOL.:00038 PG:00493
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