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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 582 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
582
data
2016-09-14
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 582 do STJ

Súmula 582

DIREITO PENAL - TIPIFICAÇÃO PENAL

Enunciado Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 14/09/2016

Fonte DJE DATA:19/09/2016 RB VOL.:00637 PG:00081 RSSTJ VOL.:00046 PG:00489

Referências Legislativas LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036

LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157

Excerto dos Precedentes Originários "[...] ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. [...] 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que para a consumação do delito de roubo não é necessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído, sendo suficiente a inversão da posse mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 506442 ES, Rel. Ministro Página 2527 de 2847

WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015)

"[...] ROUBO. 1.RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. POSSE TRANQUILA DO OBJETO. IRRELEVÂNCIA. TEORIA DA AMOTIO. SIMPLES INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

  1. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. [...]" (AgRg no AREsp 503847 RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014)

"[...] ROUBO. CRIME CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES. [...] - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada (REsp 1.499.050/RJ, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 9/11/2015). [...]" (AgRg no AREsp 515834 MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016)

"[...] ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. [...]" (AgRg no REsp 1201491 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016)

"[...] ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. Segundo a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica. Assim, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a grave ameaça ou a violência (precedentes do STJ e do STF). [...]" (AgRg no REsp 1490926 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe

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23/02/2015)

"[...] ROUBO. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. PRECEDENTES DO STJ. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que o delito de roubo consuma-se com a simples inversão da posse da coisa alheia móvel, ainda que por breve instante, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Prescindível, portanto, a posse tranquila do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial. [...]" (EDcl no REsp 1425160 RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 25/09/2014)

"[...] ROUBO SIMPLES. [...] MOMENTO CONSUMATIVO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. [...] 3. Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. [...]" (HC 202394 RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014)

"[...] CRIME DE ROUBO SIMPLES. MOMENTO CONSUMATIVO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. [...] 2. Os Tribunais Superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. [...]" (HC 270093 SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014)

"[...] ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. [...] 1. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, representativo da controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), 'Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada'. [...]" (RESP 1351255 RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)

"[...] ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. [...] 1. Conforme decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal por

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ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, representativo da controvérsia (de minha relatoria, ainda não publicado), 'Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada'. [...]" (RESP 1440149 SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)

"[...] ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. [...] 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. [...]" (RESP 1499050 RJ, submetido ao procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015)

Precedentes

AgRg no REsp 1201491 RJ 2010/0120953-7 Decisão:15/03/2016 DJE DATA:12/04/2016

AgRg no AREsp 515834 MG 2014/0113195-9 Decisão:23/02/2016 DJE DATA:11/03/2016

REsp 1440149 SP 2014/0044962-7 Decisão:03/12/2015 DJE DATA:15/12/2015

REsp 1351255 RJ 2012/0230482-6 Decisão:19/11/2015 DJE DATA:03/12/2015

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REsp 1499050 RJ 2014/0319516-0 Decisão:14/10/2015 DJE DATA:09/11/2015 RDTJRJ VOL.:00107 PG:00082 RSSTJ VOL.:00046 PG:00489

AgRg no REsp 1490926 RS 2014/0280309-2 Decisão:10/02/2015 DJE DATA:23/02/2015

AgRg nos EDcl no AREsp 506442 ES 2014/0098429-6 Decisão:18/12/2014 DJE DATA:02/02/2015

HC 202394 RJ 2011/0072743-4 Decisão:25/11/2014 DJE DATA:03/12/2014

HC 270093 SP 2013/0141212-5 Decisão:06/11/2014 DJE DATA:14/11/2014

EDcl no REsp 1425160 RJ 2013/0410595-2 Decisão:09/09/2014 DJE DATA:25/09/2014

AgRg no AREsp 503847 RS 2014/0093428-8 Decisão:18/06/2014 DJE DATA:01/08/2014

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