Metadados
- titulo
- Súmula nº 58 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 58
- data
- 1992-09-29
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 58 do STJ
Súmula 58
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA
Enunciado PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, A POSTERIOR MUDANÇA DE DOMICILIO DO EXECUTADO NÃO DESLOCA A COMPETENCIA JA FIXADA.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 29/09/1992
Fonte DJ DATA:06/10/1992 PG:17215 RSTJ VOL.:00038 PG:00477 RT VOL.:00688 PG:00172
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00087 ART:00578
Excerto dos Precedentes Originários " 'PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, A POSTERIOR MUDANÇA DO DOMICILIO DO EXECUTADO NÃO DESLOCA A COMPETENCIA JA FIXADA.' " (CC 2253 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/1991, DJ 25/11/1991, p. 17038)
"A MUDANÇA DE DOMICILIO DO EXECUTADO, APOS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO DESLOCA A COMPETENCIA. - INCIDENCIA DA SUMULA N. 189 DO EXTINTO TFR." (CC 2116 PR, Rel. MIN. PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1991, DJ 25/11/1991, p. 17036)
"E APLICAVEL, NO CASO, O PRINCIPIO DA SUMULA N. 40 DO ANTIGO TFR, QUE
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FIXA A COMPETENCIA PARA A EXECUÇÃO FISCAL NO DOMICILIO DO DEVEDOR, ATE PELA CONVENIENCIA DE QUE QUASE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS OCORREM NO DOMICILIO DO DEVEDOR." (CC 2127 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1991, DJ 21/10/1991, p. 14726)
"A MUDANÇA DE DOMICILIO DO EXECUTADO NÃO DESLOCA A COMPETENCIA PARA A EXECUÇÃO.[...] Em casos tais, é salutar fazer uma pequena digressão, no que concerne à modificação da competência. É consabido que, quando uma competência for absoluta, esta poderá ser alegada em qualquer tempo, inclusive, ex offício pelo juiz; ao reverso, se a mesma for relativa, o órgão judicial não pode perquiri-la ao seu livre alvitre, mas sim, necessita arguição do interessado através da expectio declinatória fori. Volvendo aos autos, verifico que o caso em foco é de competência relativa, ex ratione loci, insuscetível, portanto, de ser alegada de ofício pelo juiz. Além disso, em se tratando de tal competência, erige-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis - artigo 87 do CPC. Destarte, o fato de o devedor ter mudado de domicílio, não poderia deslocar a competência. Aliás, assim se orientou o extinto Tribunal Federal de Recursos, em sua Súmula 189, ainda vigente, verbis: 'Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência fixada.' Ora, se ao tempo do ajuizamento da ação, o devedor executado tinha o domicílio em Roraima, a sua mudança ulterior não modificará a competência. " (CC 1196 RS, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/1990, DJ 18/06/1990, p. 5677)
"Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio da executada não desloca a competência já fixada (SÚM. 189/TFR)." (CC 1495 SP, Rel. Ministro ILMAR GALVAO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/1990, DJ 10/12/1990, p. 14789)
Precedentes
CC 2253 SP 1991/0015570-5 Decisão:11/10/1991 DJ DATA:25/11/1991 PG:17038 RSTJ VOL.:00038 PG:00488
CC 2116 PR 1991/0011256-9 Decisão:17/09/1991 DJ DATA:25/11/1991 PG:17036 RSTJ VOL.:00038 PG:00483
CC 2127 SP 1991/0011484-7 Decisão:17/09/1991 DJ DATA:21/10/1991 PG:14726 RSTJ VOL.:00038 PG:00486
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CC 1495 SP 1990/0010012-7 Decisão:13/11/1990 DJ DATA:10/12/1990 PG:14789 JTS VOL.:00022 PG:00101 RSTJ VOL.:00038 PG:00481
CC 1196 RS 1990/0003698-4 Decisão:22/05/1990 DJ DATA:18/06/1990 PG:05677 RSTJ VOL.:00038 PG:00479
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