Metadados
- titulo
- Súmula nº 575 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 575
- data
- 2016-06-22
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 575 do STJ
Súmula 575
DIREITO PENAL - TIPIFICAÇÃO PENAL
Enunciado Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 22/06/2016
Fonte DJE DATA:27/06/2016 RB VOL.:00637 PG:00081 RSSTJ VOL.:00046 PG:00299
Referências Legislativas LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997 ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00310
Excerto dos Precedentes Originários "[...] O delito descrito no art. 310 do CTB é crime de perigo abstrato, não se exigindo dano concreto ou mesmo potencial. 2. A matéria objeto do presente recurso foi objeto de análise pela 3ª Seção - Resp n. 1485830/MG - admitido como representativo de controvéria. [...]" (AgRg no REsp 1456218 MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
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"[...] No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.485.830/MG, nos termos do voto vencedor por mim proferido (DJe 28/5/2015), a Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 2. No caso, a agravante, supostamente, confiou a direção de um veículo a pessoa inabilitada, fato que se ajusta ao tipo descrito no art. 310 da Lei n. 9.503/1997." [...] (AgRg no REsp 1533052 MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
"[...] Assentada nesta Corte a orientação, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, de que o crime tipificado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança (REsp 1485830/MG, DJe 29/05/2015). [...]" (AgRg no RHC 47301 MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
"[...] A decisão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul no sentido de que o delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro exige a descrição de perigo de dano na conduta do acusado contraria a jurisprudência desta Corte firmada no Recurso Especial nº 1.485.830/MG, representativo da controvérsia. 2. 'É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.' (REsp 1.485.830/MG, Relator para o acórdão o Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 29/05/2015). [...]" (Rcl 29042 RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016)
"[...] O legislador, ao definir o tipo previsto no art. 310 do CTB, não previu, para a configuração do delito, a necessidade de ocorrência de
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perigo real ou concreto. Não se exige prova da probabilidade de efetivação do dano. O crime é de perigo abstrato. Precedentes da Quinta Turma e do STF. [...]" (REsp 1468099 MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 15/04/2015)
"[...] Recurso especial processado de acordo com o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 2. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como 'interesses humanos necessitados de proteção penal', qual a segurança do tráfego viário. 3. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos, a terceiros, para a punição de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público. 4. Na dicção de autorizada doutrina, o art. 310 do CTB, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições. [..]" (REsp 1485830 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 29/05/2015)
"[...]A Quinta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração da potencialidade lesiva do agente que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. [...]" (RHC 38022 MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
"[...] No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.485.830/MG, nos termos do voto vencedor, por mim proferido (DJe
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28/5/2015), a Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que é de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 3. No caso, a recorrente, supostamente, confiou a direção de um veículo de sua propriedade (motocicleta Honda/CG 125 Fan, cor preta, placa HIB-7993) a pessoa inabilitada (Bruno Gonçalves da Silva), fato que se ajusta ao tipo descrito no art. 310 da Lei n. 9.503/1997, não se podendo concluir que não há justa causa para a ação penal. [...]" (RHC 44952 MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
"[...] Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo em via pública com segurança. Precedentes. 2. Narrando a denúncia fato que amolda-se ao tipo do art. 310 do CTB, considerado de perigo abstrato, mostra-se incabível o trancamento da ação penal. [...]" (RHC 47447 MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 29/04/2015)
"[...] II - No caso, o paciente é acusado da prática do delito previsto no art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro, conduta que a assentada e reiterada jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece como de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração do risco que sua prática causaria. (Precedentes do STF e do STJ). [...]" (RHC 48817 MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014)
"[...] O crime do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. 2. Na hipótese dos autos, de acordo com o termo circunstanciado, o recorrente teria efetivamente confiado a direção de sua motocicleta a pessoa não habilitada, fato que se amolda, num primeiro momento, ao tipo do artigo 310 do Código de Trânsito
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Brasileiro, pelo que se mostra incabível o pleito de trancamento da ação penal. [...]" (RHC 49941 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 03/08/2015)
"[...] II - No caso, o recorrente é acusado da prática do delito previsto no art. 310, do Código de Trânsito Brasileiro, conduta que a assentada e reiterada jurisprudência da col. Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece como de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração do risco que sua prática causaria (precedentes do STF e do STJ). [...]" (RHC 58908 MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 10/09/2015)
Precedentes
Rcl 29042 RS 2015/0312771-6 Decisão:24/02/2016 DJE DATA:03/03/2016
AgRg no REsp 1456218 MG 2014/0124845-5 Decisão:24/11/2015 DJE DATA:01/12/2015
AgRg no REsp 1533052 MG 2015/0116060-4 Decisão:22/09/2015 DJE DATA:13/10/2015
RHC 44952 MG 2014/0022822-8 Decisão:01/09/2015 DJE DATA:22/09/2015
AgRg no RHC 47301 MG 2014/0095947-3 Decisão:18/08/2015 DJE DATA:01/09/2015
RHC 58908 MG 2015/0095513-4 Decisão:18/08/2015 DJE DATA:10/09/2015
RHC 49941 MG 2014/0181306-9 Decisão:14/04/2015 DJE DATA:03/08/2015
REsp 1468099 MG 2014/0177605-9 Decisão:19/03/2015 DJE DATA:15/04/2015
RHC 47447 MG 2014/0102856-0 Decisão:19/03/2015 DJE DATA:29/04/2015
REsp 1485830 MG 2014/0262850-3 Decisão:11/03/2015 DJE DATA:29/05/2015 RSSTJ VOL.:00046 PG:00299 RT VOL.:00958 PG:00590
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RHC 48817 MG 2014/0139348-2 Decisão:20/11/2014 DJE DATA:28/11/2014
RHC 38022 MG 2013/0165612-0 Decisão:17/12/2013 DJE DATA:03/02/2014
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