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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 574 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
574
data
2016-06-22
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 574 do STJ

Súmula 574

DIREITO PENAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL

Enunciado Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem.

Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 22/06/2016

Fonte DJE DATA:27/06/2016 RB VOL.:00637 PG:00081 RSSTJ VOL.:00046 PG:00277

Referências Legislativas LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00184 PAR:00002

LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036

Excerto dos Precedentes Originários "[...] Segundo a jurisprudência desta Corte, nos crimes de violação ao direito autoral, basta, para a comprovação da materialidade, que a referida prova seja produzida por amostragem. Isso porque, para a configuração do delito em questão, é suficiente a apreensão e perícia de uma única mídia, desde que constatada sua falsidade. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1387999 SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR

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CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 25/02/2015).

"[...] "é suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente". 2. Com efeito, não é necessário o exame e a descrição individualizada de cada um dos produtos apreendidos em poder do agente, visto que os arts. 530-A a 530-G do Código de Processo Penal não preveem maiores formalidades para a apuração dos crimes contra a propriedade imaterial, podendo a falsificação, portanto, ser constatada por simples exame visual sobre aspecto externo do produto [...]" (AgRg no AREsp 399130 SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015).

"[...] 1. Nos crimes de violação de direito autoral, não é necessário que o exame pericial abarque todas as mídias apreendidas, sendo suficiente a apreensão e constatação da falsificação de apenas uma mídia para a comprovação da materialidade. [...]" (AgRg no AREsp 409388 SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 28/05/2014).

"[...] 2. O acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes de ambas as turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal, para as quais o afastamento da materialidade do crime do art. 184, § 2°, do CPB em razão de a perícia ter se adstrito às características externas, ou em razão de ter sido feita por amostragem, sem promover a descrição minuciosa de todas as mídias e identificação dos sujeitos passivos da violação, representa um excesso de formalismo que deve ser evitado. [...]" (AgRg no AREsp 650192 SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015).

"[...] a materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal pode ser comprovada mediante perícia por amostragem no material apreendido, uma vez que a simples análise de seu aspecto externo já permite identificar a falsidade, além de não ser necessária, para sua configuração, a identificação dos titulares dos direitos autorais. [...]" (AgRg no REsp 1376830 TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015).

"[...] É dispensável a identificação das supostas vítimas para a configuração do delito de violação de direito autoral. Dessa forma, não há se falar em ausência de prova da materialidade quando a perícia - mesmo que feita por amostragem realizada sobre os aspectos externos do material apreendido comprova a falsidade do produto [...]".

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(AgRg no REsp 1451608 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 05/06/2015).

"[...] 1. A perícia realizada por amostragem e mediante a análise das características externas dos CDs e DVDs apreendidos mostra-se suficiente para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2°, do Código Penal, sendo prescindível o exame e a descrição individualizada de cada um dos produtos apreendidos em poder do agente. [...]". (AgRg no REsp 1458252 MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015).

"[...] 1. O reconhecimento da validade da prova pericial não implica em exame aprofundado de provas, vedado em especial, a teor da Súm. 7/STJ, mas tão somente interpreta as regras atinentes à apuração dos crimes contra a propriedade imaterial - art. 530 do CPP e art. 184 do CP. 2. A lei autorizou menores formalidades para atestar a falsidade da mercadoria, não sendo razoável exigir minúcias exageradas no laudo pericial, como a catalogação de centenas ou milhares de CD's e DVD's, indicação de cada título e autor da obra apreendida e contrafeita, sendo válida, ainda, a perícia realizada nas características externas do material apreendido [...]". (AgRg no REsp 1469677 MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014).

"[...] o eg. STJ entendeu que, tratando-se de violação de direito autoral (art. 184, § 2º, do CP), não se exige a realização de perícia em todos os bens apreendidos, admitindo-se que esta ocorra por amostragem, para a comprovação da materialidade delitiva. O eg. Tribunal a quo, por sua vez, inferiu que não houve a identificação do sujeito passivo, autor da obra, razão pela qual deu provimento à apelação para absolver o réu. Portanto, inexiste afronta à autoridade de qualquer decisão emanada desta eg. Corte Superior. [...]". (AgRg na Rcl 21857 MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 23/06/2015).

"[...] 3. A alegação de falta justa causa, consubstanciada na ausência de materialidade, pois a imputação do crime previsto no artigo 184, § 2.º, do Código Penal não estaria respaldada em auto de apreensão exauriente, com a análise pormenorizada da integralidade das mídias apreendidas, a teor do artigo 530-C, do Código de Processo Penal, não se mostra sufragada na jurisprudência desta Casa de Justiça. 4. Afigura-se mera irregularidade o não atendimento de todas as formalidades do auto de apreensão, a exemplo da não identificação da integralidade das mídias apreendidas, não ensejando a nulidade da diligência, visto que não obsta o reconhecimento da materialidade do crime contra a propriedade imaterial, em sendo o falso reconhecido por perícia realizada em amostragem. [...]". (HC 312187 RS, Rel. Ministra MARIA

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THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015).

"[...] TESE: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. 2. Não se exige, para a configuração do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único objeto. 3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso. 4. A violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas, de modo que não é necessária, para a caracterização do delito em questão, a identificação do detentor do direito autoral violado, bastando que seja comprovada a falsificação do material apreendido. [...]". (RESP 1456239 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015).

"[...] TESE: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. 2. Não se exige, para a configuração do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único objeto. 3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso. 4. A violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas, de modo que não é necessária, para a caracterização do delito em questão, a identificação do detentor do direito autoral violado, bastando que seja comprovada a falsificação do material apreendido. [...]". (RESP 1485832 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 21/08/2015).

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Precedentes

AgRg no AREsp 399130 SP 2013/0319979-0 Decisão:13/10/2015 DJE DATA:29/10/2015

AgRg no REsp 1376830 TO 2013/0119839-8 Decisão:15/09/2015 DJE DATA:05/10/2015

REsp 1456239 MG 2014/0125133-0 Decisão:12/08/2015 DJE DATA:21/08/2015 RSSTJ VOL.:00046 PG:00277

REsp 1485832 MG 2014/0262836-2 Decisão:12/08/2015 DJE DATA:21/08/2015

AgRg no AREsp 650192 SC 2015/0022427-8 Decisão:30/06/2015 DJE DATA:04/08/2015

AgRg na Rcl 21857 MG 2014/0281078-0 Decisão:10/06/2015 DJE DATA:23/06/2015

AgRg no REsp 1458252 MG 2014/0134998-0 Decisão:09/06/2015 DJE DATA:19/06/2015

AgRg no REsp 1451608 SP 2014/0097770-1 Decisão:19/05/2015 DJE DATA:05/06/2015

HC 312187 RS 2014/0335450-9 Decisão:24/03/2015 DJE DATA:31/03/2015

AgRg nos EDcl no REsp 1387999 SP 2013/0181358-3 Decisão:10/02/2015 DJE DATA:25/02/2015

AgRg no REsp 1469677 MG 2014/0185046-7 Decisão:04/09/2014 DJE DATA:19/09/2014

AgRg no AREsp 409388 SP 2013/0339546-2 Decisão:08/05/2014 DJE DATA:28/05/2014

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