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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 570 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
570
data
2016-04-27
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 570 do STJ

Súmula 570

DIREITO ADMINISTRATIVO - DIPLOMA DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR

Enunciado Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 27/04/2016

Fonte DJE DATA:02/05/2016 RB VOL.:00632 PG:00081 RSSTJ VOL.:00046 PG:00201

Referências Legislativas LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001

LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036

LEG:FED LEI:009394 ANO:1996 ***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE ART:00009 ART:00080

LEG:FED DEC:005622 ANO:2005

Excerto dos Precedentes Originários

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"[...] ENSINO SUPERIOR À DISTÂNCIA. FALTA DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELO MEC. OBSTÁCULO À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESP 1.344.771/PR JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. [...] Tratando-se de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, devendo a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 (REsp 1.344.771/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/08/2013, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC). [...]" (AgRg no AgRg no REsp 1275629 PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013)

"[...] INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (543-C) REsp N. 1.334.771/PR. [...] Esta Corte Superior, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia REsp n. 1.334.771/PR, firmado nos termos do art. 543-C do CPC e publicado no Dje em 01/08/13, consolidou o entendimento de que 'a União é parte legítima para figurar no polo passivo em demandas em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes', como no presente caso. [...]" (EDcl no AgRg no REsp 1324484 PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)

"[...] INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS. CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESP. 1.344.771/PR, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 02.08.2013, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/STJ. [...] A Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.344.771/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, DJe 02.08.2013, consolidou o entendimento de que, em se tratando de demanda na qual se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, a UNIÃO é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, devendo o processo tramitar na Justiça Federal. [...]" (AgRg no REsp 1332616 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013)

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"[...] INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. VIZIVALI. REGISTRO DE DIPLOMA. INTERESSA DE UNIÃO. LEI DE DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESP N.º 1.344.771/PR. [...] Nos termos do art. 80, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União das instituições de ensino interessadas é requisito indispensável para a oferta de programas de educação a distância. 2. A União, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas em que se busca o diploma de conclusão de curso de ensino superior a distância em face da ausência de credenciamento da instituição de ensino pelo Ministério da Educação. 3. A presença da União no polo passivo da demanda atrai a competência à Justiça Federal. 4. A matéria examinada sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia regulada no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ n.º 8/2008 (REsp n.º 1.344.771/PR, Primeira Seção, acórdão ainda não publicado). [...]" (AgRg no REsp 1324501 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013)

"[...] INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] No mérito, a controvérsia do presente recurso especial está limitada à discussão, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação. 3. Nos termos da jurisprudência já firmada pela 1ª Seção deste Sodalício, em se tratando da competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular, é possível extrair as seguintes orientações, quais sejam: (a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, via de regra, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal. Precedentes. 4. Essa conclusão também se aplica aos casos de ensino à distância, em que não é possível a expedição de diploma ao estudante em face da ausência de credenciamento da instituição junto ao MEC. Isso porque, nos termos dos arts. 9º e 80, § 1º, ambos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a oferta de programas de educação à distância por

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instituições especificamente habilitadas para tanto. 5. Destaca-se, ainda, que a própria União - por intermédio de seu Ministério da Educação (MEC) - editou o Decreto 5.622, em 19 de dezembro de 2005, o qual regulamentou as condições de credenciamento, dos cursos de educação à distância, cuja fiscalização fica a cargo da recém criada Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do referido órgão ministerial. 6. Com base nestas considerações, em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, dentre outros precedentes desta Corte, a conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 698440 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012. 7. Portanto, CONHEÇO do RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e CONHEÇO PARCIALMENTE do RECURSO ESPECIAL interposto pela parte particular para, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO a ambas as insurgências a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Prejudicada a análise das demais questões. Recursos sujeitos ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1344771 PR, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, REPDJe 29/08/2013, DJe 02/08/2013)

Precedentes

AgRg no AgRg no REsp 1275629 PR 2011/0210548-5 Decisão:07/11/2013 DJE DATA:20/11/2013

EDcl no AgRg no REsp 1324484 PR 2012/0104259-4 Decisão:15/08/2013 DJE DATA:22/08/2013

AgRg no REsp 1332616 RS 2012/0140195-9 Decisão:06/08/2013 DJE DATA:14/08/2013

AgRg no REsp 1324501 PR 2012/0104293-7 Decisão:16/05/2013 DJE DATA:24/05/2013

REsp 1344771 PR 2012/0196429-0 Decisão:24/04/2013 REPDJE DATA:29/08/2013 DJE DATA:02/08/2013 RSSTJ VOL.:00046 PG:00201

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