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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 569 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
569
data
2016-04-27
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 569 do STJ

Súmula 569

DIREITO TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO NA OPERAÇÃO DE DRAWBACK

Enunciado Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 27/04/2016

Fonte DJE DATA:02/05/2016 RB VOL.:00632 PG:00081 RSSTJ VOL.:00046 PG:00189

Referências Legislativas LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036

LEG:FED LEI:009069 ANO:1995 ART:00060

Excerto dos Precedentes Originários "[...] Drawback ("arrastar de volta", em tradução literal) é a operação pela qual o contribuinte se compromete a importar mercadoria, assumindo o compromisso de a exportar após beneficiamento. O Estado, de sua vez, interessado em agregar valor à mercadoria, aceita o compromisso, concedendo benefícios fiscais ao importador. Isto significa, a operação resulta de um negócio sinalagmático, em que o importador assume a obrigação de beneficiar e reexportar e o Estado, de sua parte, outorga o benefício fiscal. Apresentada a certidão negativa, antes da concessão do benefício por operação Drawback, não é lícito condicionar-se à apresentação de novo certificado negativo no desembaraço aduaneiro da Página 2469 de 2847

respectiva importação." (REsp 196161 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/1999, DJ 21/02/2000, p. 92)

"[...] "Drawback" é a operação mediante a qual o contribuinte, para fazer jus a incentivos fiscais, importa mercadoria com o compromisso de exportá-la após o beneficiamento. [...] É suficiente a apresentação da Certidão Negativa de Débito no momento da concessão do "drawback", sendo incabível condicionar o desembaraço aduaneiro a nova certidão. [...]" (REsp 385634 BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 29/03/2006, p. 133)

"[...] O conceito de drawback consiste na operação de ingresso de matéria-prima em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento. [...] Esta Corte preconiza não ser cabível a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação de mercadoria, na hipótese em que já tenha sido apresentado o certificado negativo antes da concessão do benefício por operação no regime de drawback. [...]" (REsp 413934 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 13/12/2004, p. 278)

"[...] 'Não é lícita a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se já ocorreu a apresentação do certificado negativo antes da concessão do benefício por operação no regime de drawback' [...]" (REsp 652276 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 234, REPDJ 24/10/2005, p. 185)

"[...] Drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento. [...] 3. Ressoa ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback [...]." (REsp 839116 BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 01/10/2008)

"[...] É pacífica a jurisprudência no sentido de considerar suficiente a apresentação de certidão negativa de débito no momento da concessão do drawback, sendo incabível condicionar o desembaraço aduaneiro à apresentação de nova certidão. [...]". (REsp 859119 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 20/05/2008)

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"[...] Drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento. [...] 3. Destarte, ressoa ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback [...] Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1041237 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 19/11/2009)

Precedentes

REsp 1041237 SP 2008/0060462-1 Decisão:28/10/2009 DJE DATA:19/11/2009 RSSTJ VOL.:00041 PG:00219 RSSTJ VOL.:00046 PG:00189

REsp 839116 BA 2006/0082428-9 Decisão:21/08/2008 DJE DATA:01/10/2008

REsp 859119 SP 2006/0121584-5 Decisão:06/05/2008 DJE DATA:20/05/2008

REsp 385634 BA 2001/0179039-0 Decisão:21/02/2006 DJ DATA:29/03/2006 PG:00133

REsp 652276 RS 2004/0053886-4 Decisão:16/08/2005 REPDJ DATA:24/10/2005 PG:00185 DJ DATA:05/09/2005 PG:00234

REsp 413934 RS 2002/0017858-1 Decisão:16/09/2004 DJ DATA:13/12/2004 PG:00278

REsp 196161 RS 1998/0087382-1 Decisão:16/11/1999 DJ DATA:21/02/2000 PG:00092 JSTJ VOL.:00014 PG:00100 RJADCOAS VOL.:00006 PG:00106

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