Metadados
- titulo
- Súmula nº 564 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 564
- data
- 2016-02-24
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 564 do STJ
Súmula 564
DIREITO EMPRESARIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Enunciado No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.
Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO
Data da Decisão 24/02/2016
Fonte DJE DATA:29/02/2016 RSSTJ VOL.:00046 PG:00061
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED LEI:006099 ANO:1974 ART:00001 PAR:ÚNICO
LEG:FED LEI:007132 ANO:1983 ART:00001 INC:00001
LEG:FED RES:002309 ANO:1996 ART:00005 ART:00007 INC:00008 LET:A (ANEXO DA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTAL - BACEN.)
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LEG:FED PRT:000564 ANO:1978 (MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)
LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000293
Excerto dos Precedentes Originários "[...] É possível, como consequência da reintegração do bem na posse do arrendante, a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de valor residual garantido (VRG). 2. "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais" (Recurso Especial repetitivo n. 1.099.212/RJ). [...]" (AgRg no AREsp 380.080 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
"[...] O Acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte em relação à devolução do Valor Residual Garantido, que, em precedente julgado sob os efeitos do artigo 543-C do CPC, se firmou no sentido de que 'nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais' (REsp 1099212/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). [...]" (AgRg no AREsp 410.653 DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 04/12/2013)
"[...] A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1099212/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu por delimitar a forma de devolução do VRG, que deverá se efetivar após a venda do bem, quando será possível compatibilizar os valores adiantados pelo arrendatário a título de Valor Residual Garantido, o valor decorrente da venda do bem, e o VRG estabelecido no contrato. [...]" (AgRg no AREsp 480.694 ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)
"[...] 'A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1099212/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu por delimitar a forma de devolução do VRG, que deverá se efetivar após a
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venda do bem, quando será possível compatibilizar os valores adiantados pelo arrendatário a título de Valor Residual Garantido, o valor decorrente da venda do bem, e o VRG estabelecido no contrato' (4ª Turma, AgRg no AREsp 480.694/ES, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 3.6.2014). [...]" (AgRg no AREsp 480.697 DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/10/2014)
"[...] No julgamento do REsp nº 1.099.212/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que o valor residual antecipado pelo arrendatário somente pode ser a ele restituído caso a arrendadora recupere, depois de levada a efeito a venda do bem a terceiro, a quantia garantida a esse título - considerados o montante alcançado com a alienação da coisa e o VRG já depositado. [...]" (AgRg no AREsp 606.990 SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
"[...] 'A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1099212/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu por delimitar a forma de devolução do VRG, que deverá se efetivar após a venda do bem, quando será possível compatibilizar os valores adiantados pelo arrendatário a título de Valor Residual Garantido, o valor decorrente da venda do bem, e o VRG estabelecido no contrato' (4ª Turma, AgRg no AREsp 480.694/ES, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 3.6.2014). [...]" (EDcl no AgRg no AREsp 265.199 MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 05/09/2014)
"[...] Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: 'Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais'. [...]" (REsp 1099212 RJ, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013)
Precedentes
AgRg no AREsp 606990 SP 2014/0285480-8 Decisão:18/06/2015 DJE DATA:04/08/2015
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AgRg no AREsp 380080 SP 2013/0254162-5 Decisão:19/03/2015 DJE DATA:27/03/2015
AgRg no AREsp 480697 DF 2014/0042583-3 Decisão:14/10/2014 DJE DATA:28/10/2014
EDcl no AgRg no AREsp 265199 MS 2012/0254516-7 Decisão:19/08/2014 DJE DATA:05/09/2014
AgRg no AREsp 480694 ES 2014/0042589-4 Decisão:27/05/2014 DJE DATA:03/06/2014
AgRg no AREsp 410653 DF 2013/0345526-8 Decisão:19/11/2013 DJE DATA:04/12/2013
REsp 1099212 RJ 2008/0233515-4 Decisão:27/02/2013 DJE DATA:04/04/2013 RSSTJ VOL.:00046 PG:00061
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