Metadados
- titulo
- Súmula nº 560 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 560
- data
- 2015-12-09
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 560 do STJ
Súmula 560
DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL
Enunciado A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 09/12/2015
Fonte DJE DATA:15/12/2015 RSSTJ VOL.:00045 PG:00555
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:0185A
Excerto dos Precedentes Originários "[...] 6. Consoante precedentes do STJ, a referida prerrogativa da Fazenda Pública (requerimento de indisponibilidade de bens) pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor" [...] (AgRg no Ag 1429330BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
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PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012)
"[...] 2. Esta Corte firmou o entendimento de que a determinação de indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN pressupõe que o exequente comprove o esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor." [...] (AgRg no AREsp 343969RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013)
"[...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prerrogativa da Fazenda Pública de requerer a indisponibilidade de que cuida o art. 185-A do CTN pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor." [...] (AgRg no AREsp 413209BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013)
"[...] 1. A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN é medida extrema, que somente pode ser deferida mediante comprovação de esgotamento de diligências pelo credor ou pelo Juízo na busca de bens penhoráveis. Precedente." [...] (AgRg no AREsp 485378BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
"[...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inviável a decretação da indisponibilidade de bens se não foram esgotadas todas as diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis do executado." [...] (AgRg no AREsp 631815MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
"[...] 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, a fim de que se possa determinar a indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN. Precedentes." [...] (AGREsp 1202428BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/04/2013)
"[...] 1. "A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, a fim de que se possa determinar a indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN" [...] (AgRg no REsp 1341860SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 24/06/2013)
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"[...] 1. Para se decretar a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, esta Corte já orientou que é indispensável que (a) o devedor tributário seja devidamente citado; (b) não pague o tributo, nem apresente bens a penhora; e (c) o esgotamento das diligências promovidas com a finalidade de encontrar patrimônio que possa ser judicialmente constrito, o que não se verifica no caso concreto, já que o contribuinte não foi sequer citado. Precedente" [...] (AgRg no REsp 1409433PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013)
"[...] 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN" [...] (REsp 1377507SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014)
"[...]1. A indisponibilidade de bens torna-se possível quando o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis. Esta última exigência conduz à conclusão lógica de que a medida sob análise deve suceder às tentativas de penhora. Consoante precedentes do STJ, a referida prerrogativa da Fazenda Pública (requerimento de indisponibilidade de bens) pressupõe a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor." [...] (REsp 1479979RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Precedentes
AgRg no AREsp 485378 BA 2014/0048713-7 Decisão:12/05/2015 DJE DATA:19/05/2015
AgRg no AREsp 631815 MG 2014/0325853-0 Decisão:07/05/2015 DJE DATA:13/05/2015
REsp 1479979 RS 2014/0229559-0 Decisão:03/02/2015 DJE DATA:11/02/2015
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REsp 1377507 SP 2013/0118318-6 Decisão:26/11/2014 DJE DATA:02/12/2014 RDTAPET VOL.:00044 PG:00167 RSSTJ VOL.:00045 PG:00555 RSTJ VOL.:00236 PG:00137 RTFP VOL.:00120 PG:00352
AgRg no REsp 1409433 PE 2013/0340128-2 Decisão:03/12/2013 DJE DATA:18/12/2013
AgRg no AREsp 343969 RS 2013/0149291-9 Decisão:26/11/2013 DJE DATA:03/12/2013
AgRg no AREsp 413209 BA 2013/0350014-2 Decisão:19/11/2013 DJE DATA:29/11/2013
AgRg no REsp 1341860 SC 2012/0184123-3 Decisão:04/06/2013 DJE DATA:24/06/2013
AgRg no REsp 1202428 BA 2010/0135223-0 Decisão:04/04/2013 DJE DATA:10/04/2013
AgRg no Ag 1429330 BA 2011/0277052-3 Decisão:22/08/2012 DJE DATA:03/09/2012
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