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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 559 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
559
data
2015-12-09
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 559 do STJ

Súmula 559

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO

Enunciado Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 09/12/2015

Fonte DJE DATA:15/12/2015 RSSTJ VOL.:00045 PG:00541

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C ART:00614 INC:00002

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00006

Excerto dos Precedentes Originários "[...] Na execução fiscal, é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez. [...]" (AAGAREsp 235651 MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014).

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"[...] A decisão agravada está baseada na jurisprudência do STJ que, na sistemática do art. 543-C do CPC, quando do julgamento do REsp 1.138.202-ES, de relatoria do Min. Luiz Fux, ratificou posicionamento no sentido de que é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. [...]" (ADREsp 1167745 SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011).

"[...] No julgamento do REsp 1.138.202/ES (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe expressamente sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles [...]". (AgRg no Ag 1392508 SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 27/09/2011).

"[...] No que se refere à necessidade do demonstrativo de evolução de débito, firmou-se o entendimento de que a Lei 6.830/80 (LEF) explicita quais são os requisitos essenciais da inicial da execução fiscal e que o demonstrativo citado não está elencado entre eles, o que se interpreta por desnecessária a sua apresentação. Portanto, não há que se falar em subsidiariedade do Código de Processo Civil nesta parte. Esse entendimento foi assentado em julgado realizado sobre o rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo) [...]" (AgRg no AREsp 10906 SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012).

"[...] Assinale-se ser desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles (REsp. 1.138.202/ES, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) [...]" (AgRg no AREsp 23739 SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 10/02/2012).

"[...] No que toca à instrução da petição inicial da execução fiscal com o demonstrativo de débito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento manifestado pela 1ª Seção no REsp 1.138.202/ES (Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2009), julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, motivo pelo qual não merece reparos. [...]" (AgRg no REsp 909963 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em Página 2420 de 2847

08/06/2010, DJe 24/06/2010).

"[...] Pela sistemática do art. 543-C, do CPC, a Primeira Seção do STJ decidiu: "é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC." (REsp 1.138.202-ES, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJ de 01/02/2010) [...]". (AgRg no REsp 1213672 PE Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 24/06/2010).

"[...] A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, [...]". (REsp 1138202 ES Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

"[...] Seção do STJ concluiu por afastar a exigência de que a exordial da execução se fizesse acompanhar, também, da planilha discriminativa de cálculos, isto porque "A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente " (REsp 1.138.202/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010) [...]". (REsp 1450819 AM Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 12/12/2014).

"[...] Em caso assemelhado, também decidido em sede de repetitivo, a 1ª Seção do STJ concluiu por afastar a exigência de que a exordial da execução se fizesse acompanhar, também, da planilha discriminativa de cálculos, isto porque "A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente " (REsp 1.138.202/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010) [...]". (REsp 1455091 AM Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015).

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Precedentes

REsp 1450819 AM 2014/0093756-1 Decisão:12/11/2014 DJE DATA:12/12/2014 RSSTJ VOL.:00045 PG:00521

REsp 1455091 AM 2014/0118862-4 Decisão:12/11/2014 DJE DATA:02/02/2015

AgRg no AgRg no AREsp 235651 MG 2012/0203330-2 Decisão:26/08/2014 DJE DATA:25/09/2014

AgRg no REsp 1213672 PE 2010/0171273-0 Decisão:09/10/2012 DJE DATA:16/10/2012

AgRg no AREsp 10906 SC 2011/0107942-6 Decisão:19/06/2012 DJE DATA:03/08/2012

AgRg no AREsp 23739 SC 2011/0158125-3 Decisão:01/12/2011 DJE DATA:10/02/2012

AgRg no Ag 1392508 SC 2011/0003663-0 Decisão:13/09/2011 DJE DATA:27/09/2011

AgRg nos EDcl no REsp 1167745 SC 2009/0229919-5 Decisão:17/05/2011 DJE DATA:24/05/2011

AgRg no REsp 909963 RS 2006/0274164-0 Decisão:08/06/2010 DJE DATA:24/06/2010

REsp 1138202 ES 2009/0084713-9 Decisão:09/12/2009 DJE DATA:01/02/2010 RSSTJ VOL.:00045 PG:00541

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