Metadados
- titulo
- Súmula nº 558 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 558
- data
- 2015-12-09
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 558 do STJ
Súmula 558
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL
Enunciado Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 09/12/2015
Fonte DJE DATA:15/12/2015 RSSTJ VOL.:00045 PG:00521
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00282 INC:00002 ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00006
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006 ***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00015
Excerto dos Precedentes Originários "[...] EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/RG DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). PREVISÃO EXISTENTE NA LEI Nº
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11.419/06 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (LEI Nº 6.830/80). NOME E ENDEREÇO DO EXECUTADO SUFICIENTES À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. FIXAÇÃO DA TESE, EM REPETITIVO, DA DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CPF E/OU RG DO DEVEDOR (PESSOA FÍSICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL [...]" (REsp 1450819 RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2014, DJe 12/12/2014).
"[...] A previsão de que a petição inicial de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu encontra suporte, unicamente, no art. 15 da Lei nº 11.419/06, que disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva, de norma de caráter geral. 6. Portanto, e sem que se esteja a questionar a utilidade da indicação de tais dados cadastrais já na peça inaugural dos processos em geral, certo é que não se pode cogitar de seu indeferimento com base em exigência não consignada na legislação fiscal específica (in casu, a Lei nº 6.830/80-LEF), tanto mais quando o nome e o endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório [...]" (REsp 1455091 AM, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015).
Precedentes
REsp 1450819 AM 2014/0093756-1 Decisão:12/11/2014 DJE DATA:12/12/2014 RSSTJ VOL.:00045 PG:00521
REsp 1455091 AM 2014/0118862-4 Decisão:12/11/2014 DJE DATA:02/02/2015
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