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JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 558 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
558
data
2015-12-09
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 558 do STJ

Súmula 558

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL

Enunciado Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 09/12/2015

Fonte DJE DATA:15/12/2015 RSSTJ VOL.:00045 PG:00521

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00282 INC:00002 ART:0543C

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00006

LEG:FED LEI:011419 ANO:2006 ***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00015

Excerto dos Precedentes Originários "[...] EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/RG DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). PREVISÃO EXISTENTE NA LEI Nº

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11.419/06 (LEI DE INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL (LEI Nº 6.830/80). NOME E ENDEREÇO DO EXECUTADO SUFICIENTES À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. FIXAÇÃO DA TESE, EM REPETITIVO, DA DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CPF E/OU RG DO DEVEDOR (PESSOA FÍSICA) NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL [...]" (REsp 1450819 RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2014, DJe 12/12/2014).

"[...] A previsão de que a petição inicial de qualquer ação judicial contenha o CPF ou o CNPJ do réu encontra suporte, unicamente, no art. 15 da Lei nº 11.419/06, que disciplina a informatização dos processos judiciais, cuidando-se, nessa perspectiva, de norma de caráter geral. 6. Portanto, e sem que se esteja a questionar a utilidade da indicação de tais dados cadastrais já na peça inaugural dos processos em geral, certo é que não se pode cogitar de seu indeferimento com base em exigência não consignada na legislação fiscal específica (in casu, a Lei nº 6.830/80-LEF), tanto mais quando o nome e o endereço da parte executada, trazidos com a inicial, possibilitem, em tese, a efetivação do ato citatório [...]" (REsp 1455091 AM, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015).

Precedentes

REsp 1450819 AM 2014/0093756-1 Decisão:12/11/2014 DJE DATA:12/12/2014 RSSTJ VOL.:00045 PG:00521

REsp 1455091 AM 2014/0118862-4 Decisão:12/11/2014 DJE DATA:02/02/2015

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