Metadados
- titulo
- Súmula nº 556 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 556
- data
- 2015-12-09
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 556 do STJ
Súmula 556
DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA
Enunciado É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 09/12/2015
Fonte DJE DATA:15/12/2015 RSSTJ VOL.:00045 PG:00495
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043
LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00006 INC:00007 LET:B
LEG:FED LEI:009250 ANO:1995 ART:00032 ART:00033
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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Excerto dos Precedentes Originários "[...] por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e sobre o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995. [...]" (AgRg nos EDcl no AREsp 203640 CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 27/11/2014)
"[...] sobre o montante restituído aos autores a título de rateio da entidade de previdência privada, deve incidir o Imposto de Renda: (a) na parte que, porventura, exceder ao valor total das contribuições realizadas pelo participante, atualizadas monetariamente; e (b) na parcela relativa às contribuições (atualizadas monetariamente) do participante no período anterior a 1º/01/1989 e posterior a 1º/01/1996. Desse modo, incidirá o referido imposto sobre todos os valores que não corresponderem às contribuições do participante realizadas no período de vigência da Lei 7.713/88. [...]" (AgRg nos EREsp 983617 DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/02/2009, DJe 23/03/2009)"
"[...] Na hipótese de rateio do patrimônio de fundo de previdência privada extinto, a não-incidência do Imposto de Renda abrange apenas as contribuições vertidas pelos participantes durante a vigência da Lei nº 7.713/88. [...]" (AgRg nos EREsp 984518 DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 20/04/2009)
"[...] sobre o montante restituído aos autores a título de rateio da entidade de previdência privada, deve incidir o imposto de renda: (a) na parte que, porventura, exceder ao valor total das contribuições realizadas pelo participante, atualizadas monetariamente; e (b) na parcela relativa às contribuições (atualizadas monetariamente) do participante no período anterior a 1º/01/1989 e posterior 1º/01/1996. [...]" (AgRg no Ag 1082829 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 01/04/2009)
"[...] O REsp 1.012.903-RJ, julgado pela Primeira Seção sob o regime do art. 543-C do CPC, deixou à margem a pretensão recursal de extensão da isenção legal a contribuições vertidas fora do período de vigência da Lei n. 7.713, bem como à parcela constituída pelos rendimentos obtidos com a aplicação das disponibilidades do fundo previdenciário, restringindo a orientação de ser indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
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contribuições apenas em relação aos recolhimentos para entidade de previdência privada feitos pelos próprios beneficiários, e desde que ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995. [...]" (AgRg no AREsp 202075 CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012)
"[...] "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" [...] O que for recebido pelo contribuinte em decorrência do que recolheu à entidade de previdência privada, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Lei n. 7.713/1988), não está sujeito à incidência do imposto de renda, mesmo que o recebimento se dê após a publicação da Lei n. 9.250/1995. [...]" (AgRg no AREsp 475818 /DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
"[...] A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser inexigível o imposto de renda sobre os valores resgatados das entidades de previdência privada, quando do desligamento para adesão ao PDV, cujos recolhimentos tenham sido efetuados na vigência da Lei n. 7.713/88 e o ônus suportado pelos empregados. [...] (AgRg no REsp 1247388 DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013)
"[...] Quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95. [...] Assim, não se garante o direito à referida isenção ao contribuinte aposentado anteriormente à vigência da Lei n. 7.713/88. [...]" (AgRg no REsp 1337770 CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013)
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"[...] Incide o imposto de renda sobre as verbas recebidas em decorrência do rateio do patrimônio da entidade de previdência privada liquidada, afastada a tributação apenas sobre os valores relacionados ao montante recolhido, cujo ônus tenha sido do beneficiário, no período de vigência da Lei 7.713/88 (01/01/89 a 31/12/1995). [...]" (EAg 941186 DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009)
"[...] na hipótese de rateio do patrimônio de fundo de previdência privada extinto, a não-incidência do Imposto de Renda abrange apenas as contribuições vertidas pelos participantes durante a vigência da Lei 7.713/1988. [...]" (EREsp 1022315 DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 14/12/2009)
"[...] é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o montante restituído aos autores a título de rateio da entidade de previdência privada correspondente às contribuições do participante realizadas no período de vigência da Lei n. 7.713/88, ou seja, de 1º.1.1989 a 31.12.1995. [...]" (Pet 3363 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009)
"[...] por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 [...]." (REsp 760246 PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 19/12/2008)
"[...] é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 [...]." (REsp 1012903 RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 13/10/2008)
"[...] A complementação da pensão recebida de entidades de previdência privada, em decorrência da morte do participante ou contribuinte do fundo de assistência, quer a título de benefício quer de seguro, não sofre a incidência do Imposto de Renda apenas sob a égide da Lei 7.713/88, art. 6º, VII, "a", que restou revogado pela Lei 9.250/95, a qual, retornando ao regime anterior, previu a incidência do imposto de renda no momento da percepção do benefício. [...] A ratio essendi da não-incidência da exação (atecnicamente denominada pela lei 7.713/88
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como isenção), no momento da percepção do benefício da pensão por morte ou da aposentadoria complementar, residia no fato de que as contribuições recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995) já haviam sofrido a incidência do imposto de renda no momento do recolhimento, por isso que os benefícios e resgates daí decorrentes não são novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva do bis in idem. [...]" (REsp 1086492 PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010)
"[...] Quando a decisão judicial reconhece, na esteira do recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.012.903 - RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.10.2008) que "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria", está a considerar somente o valor do benefício previdenciário como rendimento não tributável. [...] Sendo assim, o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda. [...]" (REsp 1278598 SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013)
"[...] Não incide o imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei n. 7.713/88 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995). [...]" (REsp 1306333 CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014)
"[...] O julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.012.903 - RJ [...] restou calcado na ocorrência de bis in idem, ou seja, na ocorrência de contribuição tributada (regime da Lei n. 7.713/88) e benefício tributado (regime da Lei n. 9.250/95). [...] Nessa linha, quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois,
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já no regime da Lei n. 9.250/95. [...]" (REsp 1346457 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
Precedentes
AgRg no AREsp 475818 DF 2014/0031971-8 Decisão:07/04/2015 DJE DATA:13/04/2015
AgRg nos EDcl no AREsp 203640 CE 2012/0152011-7 Decisão:21/10/2014 DJE DATA:27/11/2014
REsp 1306333 CE 2011/0183487-0 Decisão:07/08/2014 DJE DATA:19/08/2014
AgRg no REsp 1247388 DF 2011/0069856-3 Decisão:22/10/2013 DJE DATA:29/10/2013
AgRg no REsp 1337770 CE 2012/0167684-0 Decisão:04/06/2013 DJE DATA:10/06/2013
REsp 1278598 SC 2011/0219220-0 Decisão:05/02/2013 DJE DATA:14/02/2013
REsp 1346457 RS 2012/0203627-9 Decisão:18/12/2012 DJE DATA:08/02/2013
AgRg no AREsp 202075 CE 2012/0148228-4 Decisão:11/09/2012 DJE DATA:18/09/2012
REsp 1086492 PR 2008/0183996-2 Decisão:13/10/2010 DJE DATA:26/10/2010
EREsp 1022315 DF 2008/0214466-7 Decisão:25/11/2009 DJE DATA:14/12/2009
Pet 3363 RS 2004/0120182-4 Decisão:26/08/2009 DJE DATA:04/09/2009
EAg 941186 DF 2008/0137269-5 Decisão:13/05/2009 DJE DATA:25/05/2009
AgRg nos EREsp 984518 DF 2008/0121212-8 Decisão:25/03/2009 DJE DATA:20/04/2009
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AgRg no Ag 1082829 SP 2008/0166084-3 Decisão:24/03/2009 DJE DATA:01/04/2009
AgRg nos EREsp 983617 DF 2008/0261055-1 Decisão:16/02/2009 DJE DATA:23/03/2009 RSSTJ VOL.:00046 PG:00625
REsp 760246 PR 2005/0100784-8 Decisão:10/12/2008 DJE DATA:19/12/2008 RSSTJ VOL.:00045 PG:00495 RSTJ VOL.:00213 PG:00052
REsp 1012903 RJ 2007/0295421-9 Decisão:08/10/2008 DJE DATA:13/10/2008
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