§Leis.br
← Nova busca

JurisprudênciaSúmula

Metadados
titulo
Súmula nº 555 do STJ
tribunal
STJ
tipo
Súmula
numero
555
data
2015-12-09
revogada
false
versao_texto
caderno consolidado do tribunal
fonte
https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
baixado_em
2026-10-15

Súmula nº 555 do STJ

Súmula 555

DIREITO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Enunciado Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão 09/12/2015

Fonte DJE DATA:15/12/2015 RSSTJ VOL.:00045 PG:00479

Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C

LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00173 INC:00001

Excerto dos Precedentes Originários "[...] A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 973.733/SC, realizado nos termos do art. 543-C e sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, sedimentou o entendimento de que o art. 173, I, do CTN se aplica aos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou, quando, a despeito da previsão legal, não há o pagamento, salvo nos

Página 2401 de 2847

casos de dolo, fraude ou simulação. [...]" (AgRg nos EResp 1199262 MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/11/2011)

"[...] nos casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, não ocorrendo o pagamento antecipado pelo contribuinte, incumbe ao Fisco o poder-dever de efetuar o lançamento de ofício dentro do prazo decadencial estipulado pelo art. 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. [...]" (AgRg no Ag 1241890 RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)

"[...] sedimentou-se o entendimento de que é inadmissível a aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173 do CTN, devendo prevalecer o prazo quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário, a contar do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador. [...]" (AgRg no Ag 1394456 SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 02/08/2012)

"[...] o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito [...]" (AgRg no Ag 1407622 PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011)

"[...] nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pelas disposições do art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, será de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, período durante o qual a Fazenda deve promover o lançamento de ofício em substituição ao lançamento por homologação. [...]" (AgRg no AREsp 20880 PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 10/10/2012)

"[...] assentou entendimento de que ocorreu a decadência do crédito tributário discutido em face da incidência da regra do art. 173, I, § único, do CTN, observando-se pontualmente os aspectos jurídicos e fáticos encartados no processado. [...]" (AgRg no AREsp 102378 PR Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012,

Página 2402 de 2847

DJe 24/09/2012)

"[...] o STJ firmou orientação de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não há o pagamento antecipado, o prazo decadencial para o lançamento de ofício é aquele estabelecido no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. [...]" (AgRg no AREsp 246013 SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013)

"[...] De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. À luz do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito. [...]" (AgRg no AREsp 252942 PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013)

"[...] nos tributos sujeitos à homologação em que não há o pagamento destes, o início do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário ocorre a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, inciso I, do CTN). [...]" (AgRg no AREsp 260213 PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013)

"[...] em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso em que não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte, o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo artigo 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. [...]" (AgRg no REsp 1074191 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010)

"[...] quando inexiste qualquer pagamento antecipado do tributo por parte do sujeito passivo, permanecendo este totalmente inerte à obrigação, como na presente espécie, conforme se, extrai do discriminativo analítico de débito às fls. 48/94, o prazo para que a Fazenda constitua o crédito tributário deve ser o do art. 173, inciso I, do CTN, ou seja, de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. [...]" Página 2403 de 2847

(AgRg no REsp 1218460 SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013)

"[...] ao que se tem, o acórdão recorrido entendeu que, in casu, a constituição do crédito tributário deveria ter obedecido ao disposto no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, uma vez que o lançamento se deu por meio de NFLD, não se lhe aplicando o prazo do artigo 150, parágrafo 4º, do CTN. [...] (AgRg no REsp 1235573 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 06/12/2011)

"[...] Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem concluiu que a entrega da DCTF que contempla a informação de compensação não se equipara à antecipação do pagamento para fins de contagem do prazo decadencial e, por não haver antecipação do pagamento, seria aplicável ao presente caso a regra do art. 173, inciso I, do CTN. [...]" (AgREsp 1277854 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012)

"[...] o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado [...]". (REsp 973733 SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009)

"[...] o entendimento de que, nos tributos constituídos mediante lançamento por homologação, como é o caso das contribuições sociais, não havendo pagamento, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN. [...]" (REsp 985301 SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 01/09/2010)

"[...] conforme assentado na jurisprudência desta Corte, nos casos em que não tiver havido o pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação é de se aplicar o art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional (CTN). Isso porque a disciplina do art. 150, § 4º, do CTN estabelece a necessidade de antecipação do pagamento para fins de contagem do prazo decadencial. [...]" (REsp 1015907 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/2010)

"[...] conforme assentado na jurisprudência nesta Corte, nos casos em que não tiver havido o pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação é de se aplicar o art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional (CTN). Isso porque a disciplina do art. 150, § 4º, do CTN estabelece a necessidade de antecipação do pagamento para fins de contagem do prazo decadencial. [...]" (REsp 1090021 PE, Rel.

Página 2404 de 2847

Ministro MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 05/05/2010)

"[...] que em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento não foi antecipado pelo contribuinte - caso em que se aplica o art. 173, I, do CTN -, deve o prazo decadencial de cinco anos para a sua constituição ser contado a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. [...]" (REsp 1154592 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010)

"[...] a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 150, § 4°, do CTN, quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte realiza o respectivo pagamento parcial antecipado, sem que se constate a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. À luz do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido realizado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, inexistindo declaração prévia do débito [...]" (REsp 1344130 AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012)

Precedentes

AgRg no REsp 1218460 SC 2010/0196473-6 Decisão:20/08/2013 DJE DATA:06/09/2013

AgRg no AREsp 252942 PE 2012/0234719-6 Decisão:06/06/2013 DJE DATA:12/06/2013

AgRg no AREsp 260213 PE 2012/0246419-2 Decisão:16/04/2013 DJE DATA:25/04/2013

AgRg no AREsp 246013 SE 2012/0222476-0 Decisão:07/03/2013 DJE DATA:14/03/2013

REsp 1344130 AL 2012/0193732-0 Decisão:18/10/2012 DJE DATA:05/11/2012

AgRg no AREsp 20880 PE 2011/0138571-0 Decisão:02/10/2012 DJE DATA:10/10/2012

AgRg no AREsp 102378 PR 2011/0232299-4 Decisão:18/09/2012 DJE DATA:24/09/2012

Página 2405 de 2847

AgRg no REsp 1277854 PR 2011/0217348-0 Decisão:12/06/2012 DJE DATA:18/06/2012

AgRg no Ag 1394456 SC 2011/0008627-0 Decisão:22/05/2012 DJE DATA:02/08/2012

AgRg no REsp 1235573 RS 2011/0027675-7 Decisão:22/11/2011 DJE DATA:06/12/2011

AgRg nos EREsp 1199262 MG 2011/0036985-1 Decisão:26/10/2011 DJE DATA:07/11/2011

AgRg no Ag 1407622 PR 2011/0080838-2 Decisão:20/09/2011 DJE DATA:26/09/2011

AgRg no Ag 1241890 RS 2009/0199148-0 Decisão:01/09/2011 DJE DATA:09/09/2011

REsp 985301 SC 2007/0213429-8 Decisão:19/08/2010 DJE DATA:01/09/2010

REsp 1015907 RS 2007/0299446-9 Decisão:10/08/2010 DJE DATA:10/09/2010

REsp 1154592 PR 2009/0126902-4 Decisão:20/05/2010 DJE DATA:02/06/2010

REsp 1090021 PE 2008/0203789-5 Decisão:20/04/2010 DJE DATA:05/05/2010

AgRg no REsp 1074191 MG 2008/0149185-2 Decisão:02/03/2010 DJE DATA:16/03/2010

REsp 973733 SC 2007/0176994-0 Decisão:12/08/2009 DJE DATA:18/09/2009 RDTAPET VOL.:00024 PG:00184 RSSTJ VOL.:00045 PG:00479

Página 2406 de 2847