Metadados
- titulo
- Súmula nº 554 do STJ
- tribunal
- STJ
- tipo
- Súmula
- numero
- 554
- data
- 2015-12-09
- revogada
- false
- versao_texto
- caderno consolidado do tribunal
- fonte
- https://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
Súmula nº 554 do STJ
Súmula 554
DIREITO EMPRESARIAL - SOCIEDADES EMPRESARIAIS
Enunciado Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Órgão Julgador PRIMEIRA SEÇÃO
Data da Decisão 09/12/2015
Fonte DJE DATA:15/12/2015 RSSTJ VOL.:00045 PG:00463
Referências Legislativas LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00113 PAR:00001 ART:00129 ART:00132 ART:00133 ART:00139
Excerto dos Precedentes Originários "[...] 3. Quanto à multa, tem-se que os encargos incidentes sobre o tributo (multa, juros, etc.) integram o passivo patrimonial da empresa sucedida, razão pela qual por eles responde a sucessora. [...]" (AgREsp 1056302SC,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009)
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"[...] 2. "A responsabilidade tributária dos sucessores de pessoa natural ou jurídica (CTN, art. 133) estende-se às multas devidas pelo sucedido, sejam elas de caráter moratório ou punitivo. Precedentes. [...] " (AgRg no REsp 1321958RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012)
"[...] 4. Tanto o tributo quanto as multas a ele associadas pelo descumprimento da obrigação principal fazem parte do patrimônio (direitos e obrigações) da empresa incorporada que se transfere ao incorporador, de modo que não pode ser cingida a sua cobrança, até porque a sociedade incorporada deixa de ostentar personalidade jurídica. [...]"(EDcl no REsp 923012MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 24/04/2013)
"[...] 1. A responsabilidade tributária dos sucessores de pessoa natural ou jurídica (CTN, art. 133) estende-se às multas devidas pelo sucedido, sejam elas de caráter moratório ou punitivo. Precedentes. [...]"(REsp 544265CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 21/02/2005, p. 110)
"[...] I - "Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do não-pagamento do tributo na época do vencimento" [...] (REsp 554377SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 19/12/2005, p. 215)
"[...] 3. Os arts. 132 e 133 do CTN impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do não-pagamento do tributo na época do vencimento. [...] (REsp 745007SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 299)
"[...] 1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. [...]"(REsp 923012MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Página 2398 de 2847
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010)
"[...] 2. A responsabilidade tributária não está limitada aos tributos devidos pelos sucedidos, mas abrange as multas, moratórias ou de outra espécie, que, por representarem penalidade pecuniária, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. [...]"(REsp 959389RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009)
"[...] 2. "Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral, tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. É devida, pois, a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo; é ela imposição decorrente do não-pagamento do tributo na época do vencimento" (REsp n. 592.007/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22/3/2004). [...]"(REsp 1085071SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009)
"[...] 8. "A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. [...]" (REsp 122065GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 29/04/2011)
Precedentes
EDcl no REsp 923012 MG 2007/0031498-0 Decisão:10/04/2013 DJE DATA:24/04/2013
AgRg no REsp 1321958 RS 2012/0080057-0 Decisão:04/10/2012 DJE DATA:16/10/2012
REsp 1220651 GO 2010/0189302-5 Decisão:05/04/2011 DJE DATA:29/04/2011
REsp 923012 MG 2007/0031498-0 Decisão:09/06/2010 DJE DATA:24/06/2010 RSSTJ VOL.:00045 PG:00463
REsp 1085071 SP 2008/0187767-4 Decisão:21/05/2009 DJE DATA:08/06/2009
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REsp 959389 RS 2007/0131698-1 Decisão:07/05/2009 DJE DATA:21/05/2009
AgRg no REsp 1056302 SC 2008/0101025-5 Decisão:23/04/2009 DJE DATA:13/05/2009
REsp 554377 SC 2003/0114735-3 Decisão:04/10/2005 DJ DATA:19/12/2005 PG:00215
REsp 745007 SP 2005/0068103-0 Decisão:19/05/2005 DJ DATA:27/06/2005 PG:00299
REsp 544265 CE 2003/0086507-1 Decisão:16/11/2004 DJ DATA:21/02/2005 PG:00110
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